GABARITO:A
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STF súmula 682 "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.”
artigo 1-F da lei 9494/97:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
De fato, os juros se distinguem em duas classes principais: os compensatórios, que são uma retribuição ou remuneração pelo uso consentido de capital alheio e os moratório , aplicáveis ao devedor que retarda o pagamento ou deixa de efetuá-lo. Os moratórios incidem a partir do momento em que se figura o descumprimento da obrigação.
No primeiro caso, seu pagamento não está associado ao inadimplemento de obrigação, isto é, correspondem à obrigação do mutuário de remunerar o capital que tomou emprestado ao mutuante, denominado de juros remuneratórios ou compensatórios. No segundo caso, isto é, quando são exigíveis pelo credor que não recebeu o que deveria ao tempo pactuado, os juros emanam do inadimplemento voluntário sendo, portanto, de obrigação de pagar juros imposta pela lei ou contrato ao inadimplente.
Os juros de mora correspondem à indenização do dano causado por aquele que não paga a dívida no vencimento ou não restitui no instante azado dinheiro alheio de que tenha a posse. Sua incidência pressupõe, portanto, a prática de ato ilícito ( rectius , de omissão ilícita: a impontualidade) pelo devedor . (fonte http://conteudojuridico.com.br/artigo,do-carater-indenizatorio-dos-juros-moratorios,56529.html)
D) CRFB Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A presente questão trata de tema afeto aos
servidores públicos.
Os vencimentos dos servidores públicos, titulares
de cargos efetivos, se pagos em atraso pelo Poder Público, dará ensejo a
incidência de correção monetária e juros, ostentando este natureza
indenizatória. Vejamos:
O próprio STF editou a súmula 682, que diz:
"Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso
dos vencimentos dos servidores públicos."
Ademais, é importante frisar também que além da
correção monetária, o atraso remuneratório também gera incidência de juros de
mora, conforme previsto no artigo 1°-F da lei 9.494/97: “Art. 1º-F. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Considerando essa breve explicação, a única alternativa que se coaduna com a legislação é a
letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A.