SóProvas


ID
2895409
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os vencimentos dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, se pagos em atraso pelo Poder Público, dará ensejo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

    ----

    STF súmula 682 "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” 

    artigo 1-F da lei 9494/97:

    Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

    De fato, os juros se distinguem em duas classes principais: os compensatórios, que são uma retribuição ou remuneração pelo uso consentido de capital alheio e os moratório , aplicáveis ao devedor que retarda o pagamento ou deixa de efetuá-lo. Os moratórios incidem a partir do momento em que se figura o descumprimento da obrigação.

    No primeiro caso, seu pagamento não está associado ao inadimplemento de obrigação, isto é, correspondem à obrigação do mutuário de remunerar o capital que tomou emprestado ao mutuante, denominado de  juros remuneratórios  ou  compensatórios.  No segundo caso, isto é, quando são exigíveis pelo credor que não recebeu o que deveria ao tempo pactuado, os juros emanam do inadimplemento voluntário sendo, portanto, de obrigação de pagar juros imposta pela lei ou contrato ao inadimplente.

    Os juros de mora correspondem à indenização  do dano causado por aquele que não paga a dívida no vencimento ou não restitui no instante azado dinheiro alheio de que tenha a posse. Sua incidência pressupõe, portanto, a prática de  ato ilícito  ( rectius , de omissão ilícita: a impontualidade) pelo devedor . (fonte http://conteudojuridico.com.br/artigo,do-carater-indenizatorio-dos-juros-moratorios,56529.html)

    D) CRFB Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 

  • E a parte do indenizatória?

  • Súmula 682

    Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.

  • A presente questão trata de tema afeto aos servidores públicos.

     

    Os vencimentos dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, se pagos em atraso pelo Poder Público, dará ensejo a incidência de correção monetária e juros, ostentando este natureza indenizatória. Vejamos:

     

    O próprio STF editou a súmula 682, que diz: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos."

     

    Ademais, é importante frisar também que além da correção monetária, o atraso remuneratório também gera incidência de juros de mora, conforme previsto no artigo 1°-F da lei 9.494/97: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

     

    Considerando essa breve explicação, a única alternativa que se coaduna com a legislação é a letra A.

     






    Gabarito da banca e do professor: letra A.