GABARITO C
LINDB. Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Esses são os chamados meios de integração da norma. Importante ressaltar que estão previstos em ordem hierárquica. Devendo portanto serem aplicados na seguinte ordem: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Para fixar melhor lembre da sigla ACP.
Obs. Existe uma outra forma de integração, que apesar de não constar no Art. 4 da LINDB, é utilizada pelos magistrados. A equidade.
Ela esta prevista no cpc.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
O Juiz pode, então, utilizar-se de equidade para preenchimento da lacuna, desde que não tenha conseguido suprir esta omissão com os meios informados no artigo 4º da LINDB e, também, esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade é considerada fonte do direito e forma de integração das leis.
RESOLUÇÃO:
O juiz deve sempre decidir de acordo com a lei. É justamente por isso que, em caso de lacuna da lei, a LINDB (a própria lei, portanto) determina que o juiz recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, nessa ordem. Confira: LINDB, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Resposta: C