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GABARITO C
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Com o advento do novel Código Processual Civil, o juízo de primeiro grau não possui mais competência para realizar juízo de admissibilidade da apelação.
Enunciado 99 FPPC: (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.
NCPC
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1 e 2, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
§ 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
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Mais um enunciado que ajuda a responder a questão:
Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.
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Caros colegas, entendo que Cabe reclamação por Usurpação da competência do tribunal nesse caso pois o juizo de piso não deveria realizar juízo de admissibilidade. Contudo, fiquei com uma dúvida em relação ao momento em que tal reclamação seria proposta pois a questão foi enfática ao dizer que foi certificado o trânsito em julgado. O artigo 988, §5º veda a propositura de reclamação após o transito em julgado da ação reclamada. Especificamente nesse caso de usurpação de competência, não se aplica esse dispositivo? agradeço caso alguém possa sanar a dúvida.
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Calil Assunção, a reclamação foi veiculada em desfavor da decisão interlocutória que inadmitiu a apelação e não da sentença de 1º grau, já transitada em julgado.
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Como são as coisas, na segunda fase da PGM Foz do Iguaçu, a banca aceitou a resposta Agravo de Instrumento. Um absurdo!
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E esse transito em julgado??? QUE BAGUNÇA
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EM RESPOSTA ÀS DÚVIDAS SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO IRREGULAR...
Nesse caso o trânsito em julgado é ato inexistente, pois não deveria ter ocorrido. Um dos pedidos do reclamante deve ser a cassação da certidão como condição necessária ao prosseguimento da ação....
Trago algumas considerações do Daniel de Amorim sobre o assunto, no livro Ações Constitucionais:
"Questão interessante diz respeito à reclamação constitucional apresentada contra decisão judicial que não seja atacada por recurso, ou porque não existe recurso cabível ou porque a parte que poderia se valer do caminho recursal não o fez. Pergunta-se, nesse caso, haveria trânsito em julgado em razão da não interposição do recurso? O eventual trânsito em julgado prejudica a reclamação constitucional pendente de julgamento? Apesar de existir doutrina que defende a existência de trânsito em julgado nesse caso, ainda que não sendo prejudicada a reclamação constitucional, inclusive em opinião referendada em decisão do Supremo Tribunal Federal, prefiro acreditar que a pendência da reclamação constitucional impede o trânsito em julgado, razão pela qual a não interposição de recurso contra a decisão não gera a consequência natural de tornar a decisão imutável e indiscutível e, por isso, não prejudica o andamento da reclamação constitucional.
Já tive a oportunidade de demonstrar que nem sempre a ausência de recurso gera o trânsito em julgado da decisão, ainda que se reconheça que o efeito principal de qualquer recurso seja justamente o obstativo. Como ocorre no reexame necessário, é possível a existência de uma condição impeditiva do trânsito em julgado, que somente se verificará após a realização de determinado ato processual.
Entendo que a pendência da reclamação constitucional seja justamente uma condição impeditiva do trânsito em julgado, de forma que a ausência de interposição de recurso contra decisão não torna prejudicada a reclamação, como também a manutenção ou cassação da decisão não impugnada depende do teor do julgamento de tal reclamação.
De qualquer forma, entendendo-se que houve ou não o trânsito em julgado da decisão após a interposição da reclamação constitucional, o importante é que todos concordam que a reclamação não restará prejudicada, sendo julgada normalmente, sem qualquer ofensa ao entendimento consagrado na Súmula 734/STF. Significa dizer que basta à parte interessada ou ao Ministério Público ingressar com a reclamação constitucional antes do trânsito em julgado da decisão, sendo irrelevante os atos processuais praticados posteriormente no processo.
Enquanto existir recurso pendente de julgamento contra a decisão impugnada em sede de reclamação constitucional, realmente não haverá sentido fixar um prazo para tal ação, mas, não sendo a decisão recorrida, a parte deve ingressar com a reclamação constitucional no prazo recursal, sob pena de perder o direito à reclamação, nos termos do enunciado da Súmula 734/STF."
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CONTINUANDO....
NA JURISPRUDÊNCIA, O STF fixou que:
I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. [Rcl 34.309 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.]
Acredito que o item II pressupõe que a certificação está regular, pois, em contrário, seria totalmente inviável.
Nesse sentido, encontrei um julgado recente do STF exatamente sobre esse caso do enunciado
(Rcl 24531 / SC - SANTA CATARINA , RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 06/05/2019) >> https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho976516/false
Leiam.
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Conforme uma leitura conjunta do artigo 1.010, §3o, e 998, inciso I, do novo CPC.
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Apelação não tem juizo de admissibilidade pelo juiz de 1° grau