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ID
2895439
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as temáticas, competência tributária e capacidade tributária ativa, o Código Tributário Nacional e o direito sumular determinam que

Alternativas
Comentários
  • Qual é o erro da B?
     

  • Colega Ademar, a Competência (criar tributos) é indelegável, mas a Capacidade (arrecadar) não.

  • Complementando a resposta do colega Talles, a questão pode ser resolvida com base na leitura do CTN:

    art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

    Não pode ser delegada a competência legislativa plena, definida constitucionalmente. Percebe-se que as atribuições sublinhadas são componentes da capacidade tributária ativa, que define o sujeito ativo da obrigação tributária, tendo por base a prerrogativa de exigir seu cumprimento (art. 119, CTN). A revogação dessa atribuição não necessita de anuência do ente que recebeu a capacidade ativa, sendo ato unilateral daquele que a delegou (art. 7º, parágrafo 2º).

  • Competência tributária, que é diferente de capacidade tributária ativa, é indelegável, irrenunciável, facultativa e intransferível.

    A capacidade tributária ativa, refere-se a delegação das atividades de arrecadação, fiscalização e execução de leis e serviços.

    Desse modo, conclui-se que, a grosso modo, a competência tributária é o poder outorgado pela constituição para que os Entes possa instituir tributos; enquanto que a capacidade ativa é a transferência (delegação) das atividades supramencionada.

  • Gabarito A -

    O erro da B é dizer que a capacidade tributária ativa é indelegável. Pois indelegável é a competência tributária.

  • Em relação a C, seu erro consiste em afirma que cabe a LC estabelecer repartição das competências tributárias.

  • C:

    A repartição de competência tributária é papel da Constituição, que atribui aos diversos entes a sua competência tributária.

    Lembrando que é matéria legislativa concorrente.

    As normas gerais do Direito Tributário são estabelecidas pelo CTN, além das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal/1988.

    Logo, normas gerais de D Tributário são de competência de LC (Art. 146 CF);

    O CTN foi recepcionado como LC, apesar de ser formalmente LO (LEI 5.172/1966 (LEI ORDINÁRIA) 25/10/1966).

  • O erro da letra b, refere-se a afirmação de que "a capacidade tributária ativa é indelgável". A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária é delegável.

    Art. 7º do CTN A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

  • Qual é o erro da letra d

  • a TITULARIDADE é indelegável? A função é delegável mas a titularidade, até onde eu sei, permanece com o detentor da competência...

  • O erro da letra d é que para haver revogação não é necessária a concordância. O ato de revogação é unilateral: Art. 7, p. 2, CTN -  A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
  • PUTS, troquei CAPACIDADE ATIVA por COMPETENCIA. Essa é velha, mas sempre derruba!!!!