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Qual é o erro da B?
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Colega Ademar, a Competência (criar tributos) é indelegável, mas a Capacidade (arrecadar) não.
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Complementando a resposta do colega Talles, a questão pode ser resolvida com base na leitura do CTN:
art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Não pode ser delegada a competência legislativa plena, definida constitucionalmente. Percebe-se que as atribuições sublinhadas são componentes da capacidade tributária ativa, que define o sujeito ativo da obrigação tributária, tendo por base a prerrogativa de exigir seu cumprimento (art. 119, CTN). A revogação dessa atribuição não necessita de anuência do ente que recebeu a capacidade ativa, sendo ato unilateral daquele que a delegou (art. 7º, parágrafo 2º).
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Competência tributária, que é diferente de capacidade tributária ativa, é indelegável, irrenunciável, facultativa e intransferível.
A capacidade tributária ativa, refere-se a delegação das atividades de arrecadação, fiscalização e execução de leis e serviços.
Desse modo, conclui-se que, a grosso modo, a competência tributária é o poder outorgado pela constituição para que os Entes possa instituir tributos; enquanto que a capacidade ativa é a transferência (delegação) das atividades supramencionada.
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Gabarito A -
O erro da B é dizer que a capacidade tributária ativa é indelegável. Pois indelegável é a competência tributária.
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Em relação a C, seu erro consiste em afirma que cabe a LC estabelecer repartição das competências tributárias.
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C:
A repartição de competência tributária é papel da Constituição, que atribui aos diversos entes a sua competência tributária.
Lembrando que é matéria legislativa concorrente.
As normas gerais do Direito Tributário são estabelecidas pelo CTN, além das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal/1988.
Logo, normas gerais de D Tributário são de competência de LC (Art. 146 CF);
O CTN foi recepcionado como LC, apesar de ser formalmente LO (LEI 5.172/1966 (LEI ORDINÁRIA) 25/10/1966).
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O erro da letra b, refere-se a afirmação de que "a capacidade tributária ativa é indelgável". A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária é delegável.
Art. 7º do CTN A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
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Qual é o erro da letra d
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a TITULARIDADE é indelegável? A função é delegável mas a titularidade, até onde eu sei, permanece com o detentor da competência...
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O erro da letra d é que para haver revogação não é necessária a concordância. O ato de revogação é unilateral:
Art. 7, p. 2, CTN - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
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PUTS, troquei CAPACIDADE ATIVA por COMPETENCIA. Essa é velha, mas sempre derruba!!!!