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ID
2895445
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A situação hipotética que está em conformidade às normas contidas no Código Tributário Nacional é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

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    A) Ementa: IPTUATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ STJ - EDcl no Resp 1463858 SC 2014/0155801-0 Data de publicação: 12/05/2015

    B) Ementa: PARCELAMENTOCERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa - CND, na forma do art. 206 do CTN , traduz, em essência, a thema decidendum. 2. "Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão" (REsp 366.441/RS). Agravo regimental improvido. Agrg no Resp 1209674 RJ 2010/0160129-5 (STJ) Data de publicação: 29/11/2010

    C) Sumula 360 STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

    D) STJ Tema/ repetitivo 290 . 1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera  presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

    2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.

  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.   

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Sobre a letra "a", a atualização da base de cálculo é possível mediante decreto municipal.

    O problema é que a questão afirma ter havido a "oneração do valor do tributo", o que indica, em princípio, que não se tratou de mera atualização da base de cálculo, mas sim verdadeira majoração, o que atrairia a necessidade de lei em sentido estrito.

  • Se reservou os meios para a quitação, não há presunção de fraude

  • Qual o problema da B?
  • Tufo Samoy, acredito que o erro da B seja porque a certidão é POSITIVA com efeitos de negativa, e não certidão negativa, como afirma a alternativa.

  • Willian, na verdade sua explicação da letra A está errada. A questão está errada porque diz que a situação narrada é ilegal, sendo que é perfeitamente legal. A oneração é feita devido à atualização da BC, que é natural subir um pouco o valor da mesma. O erro é apenas dizer que a situação é legal sendo que está tudo nos conformes.

  • Súmula 160, STJ: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    -> Ou seja: não é necessário editar lei em sentido formal para atualização anual do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU, desde que observados os índices inflacionários anuais de correção monetária.

  • Art 185 do CTN, parágrafo único: Se reservou os meios para a quitação, não há presunção de fraude

  • B errada porque fala na obtenção da certidão negativa e o correto é certidão positiva com EFEITO de negativa