Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) considera empregado o trabalho voluntário prestado por uma pessoa física a uma entidade de beneficência.
A letra "A" está errada porque o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 1o da Lei 9608\98 Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
B) admite a contratação de empresa individual na condição de empregado, desde que a empregadora seja pessoa jurídica ou entidade sem fins lucrativos.
A letra "B" está errada porque o empregado sempre será pessoa física ou natural, ele nunca será pessoa jurídica ou empresa individual.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Art. 3º da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
C) exige a pessoalidade na prestação de serviço por parte do empregado como requisito essencial à caracterização do contrato de trabalho.
A letra "C" está correta porque um dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego é a pessoalidade.
Art. 3º da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
D) exige a pessoalidade da empregadora na prestação de serviço, e veda a sucessão de empregador ou alteração na estrutura jurídica da empresa.
A letra "D" está errada porque a pessoalidade na prestação de serviços é exigida para o empregado. Em relação ao empregador vigora a despersonalização e por isso qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10º da CLT).
Art. 3º da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O gabarito da questão é a letra "C".