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ID
2895463
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho é um negócio jurídico celebrado entre empregado e empregador, sob prestação de serviços. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Segundo a CLT, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Nesse contexto, a CLT

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Empregado tem que ser pessoa física, tem que receber por aqui (tem que ter expectativa de receber), e ser em razão da pessoa. Aqui os requisitos:

    *Pessoa Física;

    *Pessoalidade (em relação ao empregado);

    *Subordinação;

    *Habitualidade;

    *Onerosidade ($).

  • verdade.

  • d) exige a pessoalidade da empregadora na prestação de serviço, e veda a sucessão de empregador ou alteração na estrutura jurídica da empresa. 

    Para a doutrina majoritária, no Direito do Trabalho Pátrio, vigora a Teoria dos Fins do Empreendimento,de modo que há uma despersonalização do empregador.

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)

     

    Onerosidade → $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

  • Gab. C

    Relação de emprego: relação de trabalho + os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.

    Prevalece o entendimento de que são 5 os requisitos do vínculo, sendo legais e cumulativos, de modo que, ausente um dos requisitos, descaracteriza-se o vínculo empregatício, e por conseguinte, não há de se falar em relação de emprego.

    Pessoa física;

    pessoalidade;

    não-eventualidade (Habitualidade);

    onerosidade e

    subordinação jurídica.

  • Resumindo...

    Requisitos da relação de emprego: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física (SHOPP).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) considera empregado o trabalho voluntário prestado por uma pessoa física a uma entidade de beneficência. 

    A letra "A" está errada porque o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 

    Art. 1o  da Lei 9608\98 Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.          
    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    B) admite a contratação de empresa individual na condição de empregado, desde que a empregadora seja pessoa jurídica ou entidade sem fins lucrativos. 

    A letra "B" está errada porque o empregado sempre será pessoa física ou natural, ele nunca será pessoa jurídica ou empresa individual.

    Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.             

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.     
     
     
    Art. 3º da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    C) exige a pessoalidade na prestação de serviço por parte do empregado como requisito essencial à caracterização do contrato de trabalho.

    A letra "C" está correta porque um dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego é a pessoalidade.

    Art. 3º da CLT  Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    D) exige a pessoalidade da empregadora na prestação de serviço, e veda a sucessão de empregador ou alteração na estrutura jurídica da empresa.

    A letra "D" está errada porque a pessoalidade na prestação de serviços é exigida para o empregado. Em relação ao empregador vigora a despersonalização e por isso qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10º da CLT).
          

    Art. 3º da CLT  
    Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    O gabarito da questão é a letra "C".

  • GABARITO: C

    São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/171/Contrato-individual-de-trabalho