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ID
2895475
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Lei o caso a seguir.


R. S., nascido em Salvador – BA e residente em Caldas Novas – GO, celebrou na cidade de Itumbiara – GO um contrato de trabalho com a empresa Lua Cheia, com sede no município de São Luiz dos Montes Belos – GO, para trabalhar na cidade de Porangatu – GO.


A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras claras quanto à competência territorial a ser observada em possíveis conflitos de interesses exsurgidos da relação de emprego. Nesses termos, considerando o caso relatado,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

     

    Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    OBS : Não é aplicado o FORO DE ELEIÇÃO ( Art. 63 CPC 15) no processo do trabalho que seria a escolha do local de ajuizamento da ação pelas partes em determinado negócio jurídico , tal como um contrato.

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (LETRA A, GAB).

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.       

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.    

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.  

  •   A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.

      Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. Agente ou viajante comercial:

    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

    2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.

    - deve o empregado ser brasileiro;

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.

      Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

    3. Empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato:

    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

      É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. 

  • O caso concreto é bem objetivo quando as informações prestadas na questão, e segue exatamente o que preceitua o art. 651, caput da CLT, in verbi: A competência das Juntas e Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamada, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contrato noutro local ou no estrangeiro.

    Ficar atento na alteração feita na nomenclatura de Juntas e Conciliação e Julgamento para Varas do Trabalho, através da EC. nº 24/99

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o juízo da Vara do Trabalho da cidade de Porangatu, local da prestação de serviço, será competente para processar e julgar a lide decorrente da relação empregatícia. 

    A letra "A" está correta porque a regra geral em relação à competência territorial é que será competente a Vara de Trabalho da localidade em que o empregado reclamado ou reclamante prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Há exceções, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial ou quando empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho

    Observem o artigo: 

    Art. 651  da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     
    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.               
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    B) o empregado poderá optar entre a Vara do Trabalho do seu domicílio ou a Vara do Trabalho da sede da empresa, para protocolizar Reclamação Trabalhista decorrente da relação empregatícia. 

    A letra "B" está incorreta porque a regra geral em relação à competência territorial é que será competente a Vara de Trabalho da localidade em que o empregado reclamado ou reclamante prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Há exceções, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial ou quando empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho.

    Observem o artigo: 

    Art. 651  da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     
    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.               
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    C) a Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara, local da celebração do contrato de trabalho, terá a competência territorial para processar e julgar qualquer Reclamação Trabalhista decorrente da relação empregatícia. 

    A letra "C" está incorreta porque a regra geral em relação à competência territorial é que será competente a Vara de Trabalho da localidade em que o empregado reclamado ou reclamante prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Há exceções, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial ou quando empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho.

    Observem o artigo: 

    Art. 651  da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     
    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.               
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    D) o juízo da Vara do Trabalho da cidade de Salvador, local onde o empregado hipossuficiente nasceu, será competente para processar e julgar a lide decorrente da relação empregatícia. 

    A letra "D" está incorreta porque a regra geral em relação à competência territorial é que será competente a Vara de Trabalho da localidade em que o empregado reclamado ou reclamante prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Há exceções, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial ou quando empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho.

    Observem o artigo: 

    Art. 651  da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     
    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.               
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    O gabrito da questão é a letra "A".
  • GAB AAAA

    EM TESE -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

  • art 651, CLT

    Art. 651, CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     

    Resposta: A    

  • GABARITO: A

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.