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Gab C
O Plano Plurianual (PPA) é um planejamento de médio prazo, que deve ser realizado por meio de lei. Nele, são identificados as prioridades para o período de quatro anos e os investimentos de maior porte. O projeto do PPA é encaminhado pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano de cada governo, mas ele só começa a valer no ano seguinte. Sua vigência vai até o final do primeiro ano do governo seguinte. Essa passagem do PPA de um governo para outro visa promover a continuidade administrativa, de forma que os novos gestores possam avaliar e até aproveitar partes do plano que está sendo encerrado.
fonte: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/ppa
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O PPA tem o DOM (diretrizes, objetivos e metas). Traz despesas de capital e outras delas decorrentes. Programas de duração continuada.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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O PPA o D.O.M
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O PPA o D.O.M
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Meu prof Cosme Sérgio sempre dizia: o PPA é D.O.M.!!!
E não entendo porque eu escolhi LDO... :'(
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PPA
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/1988. Plano estratégico de médio prazo.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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o PPA é DOM.
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DOM de novo?
A banca só tentou dar uma de esperta invertendo a ordem. Em vez de diretrizes, objetivos e
metas (DOM), ela escreveu objetivos, diretrizes e metas. Que tremenda pegadinha (só que não)!
Você já está sabendo:
PPA regional DOM DK ODD PDC
E aqui está o dispositivo constitucional para provar:
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Gabarito: C
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GABARITO: LETRA C
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
FONTE: CF 1988
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A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o
Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.
De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:
“A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
A banca
cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do Professor: Letra C.