Observação quanto ao item C:
Acho importante diferenciar entre dois conceitos:
1-SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE (SOC) na elaboração e aprovação da LOA e
2-SUPERAVIT CORRENTE de exercícios anteriores na execução da LOA.
1- o SOC refere-se à elaboração e aprovação da LOA
e será considerado receita de capital, cf. Lei 4.320:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital
§ 1º - São Receitas Correntes........
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de
bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e,
ainda, o superávit do Orçamento Corrente (SOC).
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
Motivo: SOC na LOA é o que sobra das Receitas Correntes, descontadas as Despesas Correntes (Superávit Corrente) e que vai ser utilizado para cobrir o valor que está faltando para equilibrar as Despesas de Capital (geralmente deficitárias: as Receitas de Capital previstas são insuficientes para cobrir as Despesas de
Capital fixadas).
Princípio do Equilíbrio Orçamentário (que só pode ser seguido à risca na
elaboração (e aprovação) da LOA; pois em sua execução, haverá
desequilíbrios frequentes entre receitas arrecadas e despesas empenhadas).
Para ficar mais claro, talvez a lei 4.320 pudesse ter dito: "não constituirá NOVO item de receita orçamentária"; sim, pois já está integrado no orçamento das rec/desp correntes; portanto, se "adicionássemos" na receita de capital, estaríamos contando duas vezes.
Ver vídeo do prof. Giovanni Pacelli:
“Temas Polêmicos - aula 04: O que é o Superávit do Orçamento Corrente?”
2-SUPERAVIT CORRENTE de exercícios anteriores aparece na EXECUÇÃO da LOA.
No Balanço Orçamentário do exercício atual ele não aparece como receita arrecadada, pois, de fato, já foi arrecadado no exercício anterior. Sua utilização dependerá de abertura de créditos
adicionais (o que não ocorre com o SOC da elaboração e aprovação da LOA, o qual se refere a um superávit corrente do próprio exercício da LOA).
-Na LOA (elaborada e aprovada até 22/12), vc ainda não sabe quanto será o superávit do exercício imediatamente anterior!
-Já no Balanço Orçamentário da execução da LOA, vc vai ter um campo específico para
colocar o superávit de exercício anterior e créditos adicionais.
Não sei se me fiz entender, mas por favor, me corrijam se for necessário.
Fontes: MCASP 7ª edição;
Manual Completo de Contabilidade Pública - Impetus
Vamos analisar a questão.
A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente
da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
A LOA
compreende o Orçamento Fiscal, Orçamento Investimentos e Orçamento da
Seguridade Social, organizada em programas de trabalho, sendo que as despesas de todos os Poderes e órgãos públicos estão classificadas nas
respectivas funcional-programática. Portanto, o gabarito correto é a alternativa A.
Na alternativa B, o cronograma de
desembolso financeiro mensal, conforme art. 8 da Lei Responsabilidade Fiscal
(LRF), NÃO faz parte da LOA. A alternativa
C também NÃO faz parte da LOA. A LOA pode ter autorização somente para
abertura de créditos adicionais SUPLEMENTARES (alternativa D), de acordo
com o art. 165, §8, CF/88, mas não dos créditos especiais. O anexo de metas
fiscais (alternativa E) faz parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
conforme art. 4, §1º, LRF.
Gabarito do Professor: Letra A.