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ID
2895502
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, “é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.” Trata-se de um procedimento conhecido como regra de

Alternativas
Comentários
  • http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/659854/Regra+de+Ouro+Informe+30-05/41c50e2b-ccf4-486a-905e-564973ad5394

    A Vunesp está considerando a regra de ouro o art. 44 da LRF. Mas, sendo mais completo tem como fundamento a CF/88:

    “Art. 167. São vedados: ... III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; ...” Em outras palavras, a Regra de Ouro busca evitar o uso de recursos provenientes de dívida para o pagamento de despesas correntes. 

  •   O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).

  • Gab. E

    A regra de ouro visa evitar a contratação de operações de crédito para financiar gastos correntes - despesas de custeio- que não contribuem diretamente para aquisição ou formação de um bem de capital.


    Você sabia? 
    - As operações de crédito por antecipção de receita que forem liquidadas, com os devidos juros, até 10/12 não são contadas para efeitos da regra de ouro.

  • Regra de ouro: em regra, endividamento é para investimento, salvo autorização legal.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO E

    Conforme regramento constitucional, o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) em montante superior às despesas de capital fixadas na LOA. Importante destacar que precisa ser para finalidade precisa.

    Exemplo: A União já possui previsto 100 mil em Operações de Crédito e 100 em Despesa de Capital. Sabendo que a “Regra de Ouro” determina que O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital contantes no projeto da LOA, ela não poderia mais captar recursos por meio de operações de crédito. Porém ela poderá autorização ao Poder legislativo para autorizar o crédito suplementar ou especial (pois já existe previsão para esse tipo de receita).

    Essa regra é prevista na CF, artigo. 167 inciso III:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Este inciso é conhecido como “Regra de Ouro“. Essas Operações de Crédito devem ser aplicadas em Obras Públicas e não para Custeio da máquina ou pagamento de serviços de terceiros.

  • REGRA DE OURO

    Despesas correntes somente devem ser custeadas com despesas correntes. As receitas de capital não podem custear as despesas correntes.

    EXCEÇÃO: Operações de crédito feitas para custear despesas correntes desde que por maioria absoluta do poder Legislativo.

  • A vunesp inventou um novo conceito pra regra de ouro.

    Regra de Ouro é vedação quanto a abertura de créditos não ultrapassarem as receitas de capital

  • GABARITO LETRA E

    LC101/2000

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata da PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, conforme disposto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


    Segue o art. 44, LRF:

    É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".


    Então, a regra é somente aplicar o recurso derivado da alienação de bens somente em despesas de capital. Só cabe exceção no caso de destinado, por lei, aos regimes de previdência.


    Observe o item 3.2.2.2. Origens e Espécies de Receita Orçamentária de Capital, Código 2.2.0.0.00.0.0 – Receita de Capital (RK) – Alienação de Bens, da pág. 44 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP): “Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital", são ingressos financeiros com origem específica na classificação orçamentária da receita proveniente da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público.

    Nos termos do artigo 44 da LRF, é vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei aos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos".


    Segue o art. 11 da Lei nº 4.320/64:

    “Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

    Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.

    Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".

    IMPORTANTE: Alienação de Bens é uma origem das Receitas de Capital.


    Vamos agora tratar do conceito da REGRA DE OURO.


    Segue o art. 167, III, Constituição Federal (CF/88):

    “III – é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".


    A Regra de Ouro proíbe que UMA origem das Receitas de Capital (Operação de Crédito) ultrapasse o montante de TODAS as Despesas de Capital. Tendo em vista que Operação de Crédito é uma origem da receita, a CF/88 objetiva evitar que o Governo venha a contrair empréstimos e financiamentos para aplicar esses recursos em Despesas Correntes, aumentando o endividamento. Só que a CF/88 permite que essa situação ocorra, desde que autorizada mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, conforme art. 167, III, CF/88.


    Então, a Regra de Outro é um instrumento de controle dos gastos públicos, válido para qualquer ente federativo. A finalidade é evitar que seja realizada Operação de Crédito para cobrir Despesas Correntes, em regra.


    A banca está considerando uma situação de ALIENÇÃO DE BENS igual à OPERAÇÃO DE CRÉDITO. São origens DIFERENTES das Receitas de Capital. Na minha opinião, o gabarito está em desacordo com os conceitos doutrinários sobre a regra de ouro. Portanto, a questão deveria ser anulada, tendo em vista que não há entre as alternativas uma resposta sobre a “preservação do patrimônio", conforme o art. 44, LRF. Porém, a banca considerou a alternativa E como a correta.



    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Nunca esqueci um comentário do professor Flavio Assis do Gran.

    "Não podemos vender a geladeira para comprar cerveja! "

    Regra de Ouro!!!!

    Bons estudos!