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LRF
Art.14
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O erro da letra B,eu acredito que seja pelo fato de que não são todas as alterações de alíquota que se enquadram em renúncia, mas somente aqueles que implicam em redução discriminada de tributos ou contribuições...
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Gab. D
LRF, Art.14
A renúncia compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Art.14 § 1 LRF A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Boa tarde a todos. Alguem poderia me explicar pq a letra B não esta correta.
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letra B errada por causa do plural.
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Crédito presumido: é aquele que representa uma dedução do tributo devido outorgado pela autoridade tributária, na forma de crédito do tributo e que foge da estrutura normal do sistema.
Fonte: Paludo - Orçamento Público, Administração Financeira e Orçamentária e LRF
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Não é qualquer alteração de alíquota que é considerado renúncia, são apenas as alteração de alíquotas que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições.
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Gab. D
Comentando a B:
A alteração da alíquota pode tanto diminuir quanto aumentar a receita tributária ou as contribuições. Modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições = renuncia de receita. Já modificação da base de cálculo que implique em majoração de tributos ou contribuições = aumento de receita tributária.
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Renúncia de Receita compreende:
1) Anistia = Perdão da multa
2) Remissão = Perdão da dívida
3) Subsídio = incentivo
4) Crédito Presumido
5) Isenção em caráter não-geral
6) Alteração de alíquota OU modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos OU contribuições
7) E outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
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A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
O art. 14,
LRF dispõe:
“A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".
Portanto, a
banca cobrou a literalidade na
alternativa D. Já na alternativa B, só será renúncia a alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições. As demais alternativas não
guardam relação com o comando da questão.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Sempre bom relembrar...
Renúncia de Receitas:
Anistia: é o perdão da multa (exceto o crédito tributário já em cobrança)
Remissão: é o perdão da dívida (se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tornando impossível ao sujeito passivo solver o débito ou pela inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável);
Subsídio: é um incentivo do estado a determinadas situações de interesse público;
Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos;
Isenção: dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido;
Redução da base de cálculo: incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos a base tributável de determinado tributo.