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LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Gab. E
Art. 9°, LRF
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Limitação de empenho e movimentação financeira. Por ato próprio de cada Poder (decretos de contingenciamento).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A programação financeira é dinâmica e no decurso do exercício financeiro pode apresentar variações. Essas variações estão diretamente ligadas ao fluxo de realização das receitas, cuja avaliação deverá ser feita a cada bimestre; e ao cumprimento da meta fiscal estabelecida na LDO. Presente esses fatores, novos decretos alterando a programação financeira serão emitidos. No caso de déficit na arrecadação, o art. 9o da LRF estabelece que:
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O cálculo que proporciona a análise do cumprimento da meta fiscal é realizado pelo Bacen – Banco Central pelo método “abaixo da linha”. Esse método, também utilizado para identificar as necessidades de financiamento do setor público, não utiliza como parâmetro as receitas e despesas, mas o resultado final de um exercício em comparação com o exercício anterior. No entanto, a STN também vem apurando esse resultado através do método “acima da linha”, onde são utilizadas as informações das receitas e despesas. Os dois modelos chegam a números próximos, mas não iguais – de qualquer forma é louvável o cálculo pelos dois métodos, pois garante consistência e credibilidade às informações.
ATENÇÃO 1 Meta fiscal/meta de resultado – é o montante de recursos que os entes públicos têm que economizar para o pagamento de juros da dívida pública.
ATENÇÃO 2 Os instrumentos utilizados para garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas pela LDO são: limitação de empenho e movimentação financeira.
No entanto, nem todas as despesas podem ser objeto de limitação, haja vista o contido no § 2o do art. 9o da LRF: “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
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Se frustrar a receita LIMITA!
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GABARITO: LETRA E
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata do CONTINGENCIAMENTO, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
Observe
o art. 9, LRF:
“Se
verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
O contingenciamento
irá ocorrer caso a realização da receita (leia-se arrecadação da receita)
venha a não cumprir com as metas de resultado. Isto é, a arrecadação
da receita não está sendo realizada conforme a previsão constante da Lei
Orçamentária (LOA). Portanto, ocorrerá a limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme disposto na LRF,
sendo a resposta a alternativa E.
As demais alternativas NÃO fazem
parte do conceito de contingenciamento.
Gabarito do Professor: Letra E.