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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Gab. A
LIMITES MÁXIMOS COM DESPSA DE PESSOAL:
--> 50% para a União:
--> 60% para Estados e Municípios.
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Na União, será assim distribuído: Nos Estados, do seguinte: Nos Municípios:
--> 40,9% para o Executivo. --> 49% para o Executivo. --> 54% para o Executivo.
--> 6% para o Judiciário --> 6% para o Judiciário. --> 6% para o Legislativo + TCM
--> 2,5% para o Legislativo + TCU. --> 3% para o Legislativo + TCE. 60%
--> 0,6% para o MPU. --> 2% para o MPE 50% 60%
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60% (sessenta por cento) no total, sendo: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Letra A)
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Complementando...
Como o enunciado trata-se dos municípios, não existe poder judiciário neles... Então daria para eliminar aa alternativas D e E.
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins
do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)".
De acordo com art. 20, III, LRF: “Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6%
(seis por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".
Portanto, a
banca cobrou a literalidade da norma.
A
alternativa B está com o percentual total incorreto. Já a alternativa C, o
percentual total está correto, porém a repartição dos percentuais está
incorreto. Na alternativa D, os percentuais são autorizados para os Estados. A
alternativa E encontra-se toda incorreta.
Gabarito do Professor: Letra A.