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ID
2895547
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Por meio dos critérios estabelecidos na LDO, há limitação de empenho quando as receitas previstas não se concretizarem. No entanto, ocorrem exceções, de acordo com o § 2° do art. 9° da LRF:

Alternativas
Comentários
  • Serviços da dívida é o nome que damos para os juros que um órgão, por exemplo, paga, religiosamente, por ter contraído uma dívida.

    A Lei 101 determina que o órgão pare de efetuar gastos se ele perceber que a receita futura não irá comportar as despesas. Contudo, o pagamento dos juros da dívida (chamados de serviços da dívida) não entrará nessa limitação de empenho, haja vista que, se isso fizesse, a dívida explodiria (juros comendo em cima de juros), e a situação financeira ficaria ainda mais caótica.

    Lei 101:

    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Resposta: Letra A.

  • Não pode dar o calote, meu parça. Pode faltar comida. Pode faltar previdência. Mas os serviços da dívida continuam lá. Intactos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gab. A

    Não serão objeto de limitação:

    Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Art. 9 § 2 Lei 101 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Alguém comenta a alternativa E ?

    Indiquem para comentário!

  • Kauê Gonçalves Coresma, eu eliminei a letra E pelo simples fato de que as despesas de exercícios anteriores sequer são empenhadas(foram reconhecidas). Por isso deduzi que não entram na exceção! Essa foi a minha linha de raciocínio.

  • Gab A

    Chutei essa também pelo simples fato das demais não haver lógica, na leitura da LRF.

    Art.9, LRF

    Regra é limitação de empenho, CASO a realização da receita poderá NÃO COMPORTAR o cumprimento das metas.

    Exceção: não serão objeto de limitação = despesas de obrigações constitucionais e pagamento de serviço da dívida

  • DOS não sofre limitação de empenho:

    Despesas ressalvadas pela LDO +

    Obrigações constitucionais ou legais +

    Serviços da Dívida.

    Fonte: Meu caderno e § 2° do art. 9° da LRF.

  • O DOS não sofre limitação de despesa/empenho

    ·        Despesas ressalvadas pela LDO;

    ·        Obrigações constitucionais;

    ·        Serviços da dívida.

  • Vejamos o dispositivo citado no comando da questão:


    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
    ...
    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Assim, as exceções para a limitação de empenho oriundo da não realização de receitas são:

    - despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente;
    - despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; e
    - as ressalvadas pela LDO.


    Gabarito do professor: Letra A.

  • GAB A

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021).

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000