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Serviços da dívida é o nome que damos para os juros que um órgão, por exemplo, paga, religiosamente, por ter contraído uma dívida.
A Lei 101 determina que o órgão pare de efetuar gastos se ele perceber que a receita futura não irá comportar as despesas. Contudo, o pagamento dos juros da dívida (chamados de serviços da dívida) não entrará nessa limitação de empenho, haja vista que, se isso fizesse, a dívida explodiria (juros comendo em cima de juros), e a situação financeira ficaria ainda mais caótica.
Lei 101:
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra A.
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Não pode dar o calote, meu parça. Pode faltar comida. Pode faltar previdência. Mas os serviços da dívida continuam lá. Intactos.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gab. A
Não serão objeto de limitação:
Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 9 § 2 Lei 101 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Alguém comenta a alternativa E ?
Indiquem para comentário!
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Kauê Gonçalves Coresma, eu eliminei a letra E pelo simples fato de que as despesas de exercícios anteriores sequer são empenhadas(foram reconhecidas). Por isso deduzi que não entram na exceção! Essa foi a minha linha de raciocínio.
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Gab A
Chutei essa também pelo simples fato das demais não haver lógica, na leitura da LRF.
Art.9, LRF
Regra é limitação de empenho, CASO a realização da receita poderá NÃO COMPORTAR o cumprimento das metas.
Exceção: não serão objeto de limitação = despesas de obrigações constitucionais e pagamento de serviço da dívida
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O DOS não sofre limitação de empenho:
Despesas ressalvadas pela LDO +
Obrigações constitucionais ou legais +
Serviços da Dívida.
Fonte: Meu caderno e § 2° do art. 9° da LRF.
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O DOS não sofre limitação de despesa/empenho
· Despesas ressalvadas pela LDO;
· Obrigações constitucionais;
· Serviços da dívida.
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Vejamos o dispositivo citado no comando da questão:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, as exceções para a limitação de empenho oriundo da não realização de receitas são:
- despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente;
- despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; e
- as ressalvadas pela LDO.
Gabarito do professor: Letra A.
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GAB A
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021).
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000