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ID
2895991
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura de Santa Luzia/MG, haja vista a desafetação irregular de bem público. A propósito do referido tema, analise as afirmativas a seguir:


I- Na desafetação, o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

II- Os bens dominicais são alienáveis, porém a alienabilidade não é absoluta, já que podem perdê-la pelo instituto da afetação.

III- Os bens de uso comum do povo não comportam desafetação, pois, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial.


Está (ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Questão rigorosamente igual à Q570936. Sugiro ler os comentários lá:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?advanced_filter_toggle_input=on&q=Q570936

  • I - CERTO: Desafetação ocorre quando o bem público não está sendo usado para 

    qualquer fim público, ou seja, possa ser utilizado no domínio privado. Por exemplo: uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim 

    público.

    II - CERTO: Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja 

    diretamente pelo Estado, seja pelo uso dos indivíduos em geral, diz-se 

    que está afetado a determinado fim público. Por exemplo: uma praça, como 

    bem de uso comum do povo, se estiver tendo sua natural utilização será 

    considerada um bem afetado ao fim público. 

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei

    III - Os bens de uso comum do povo comportam desafetação. Nesse caso, depois que os bens de uso comum do povo ou de uso especial forem desafetados, tornar-se-ão bens dominicais. podendo ser alienados

    (Fonte: link acima)

  • GAB. LETRA D. Art. 99. São bens públicos: Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Errei por considerar incorreta a letra A. Entretanto, ao ver os comentários do colega Ray Soares em questão idêntica (apontada por Felipe Silva), entendi. Vejamos:

    "Quanto à alternativa I, é importante saber que: Segundo Di Pietro existem duas modalidades de bens públicos:

     Os do domínio público do Estado: que são os bens de uso comum do povo e os de uso especial;

     Os do domínio privado do Estado: bens dominicais (desafetados)."

    Percebam o detalhe do enunciado:

    "I- Na desafetação, o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado."

  • comentário inútil: será que o examinador recebeu $$ p elaborar essa questão ou foi cortesia? qual o sentido de colocar uma assertiva que aparece em todas as alternativas (a II)?

    bons estudos

  • Entendo que a questão está errada, pois a desafetação não implica na transferência automática do bem para o domínio do particular. Aliás, é cediço que outros requisitos devem ser preenchidos para que isso ocorra:

    1. Desafetação;

    2. Justificação - dizer o porquê daquele bem não atender mais ao interesse público;

    3. Avaliação - evitar a venda por preço vil ou superfaturado;

    4. Licitação; e

    5. Autorização legislativa para os bens imóveis.

  • GABARITO : D

    A assertiva III está errada, pois os bens de uso comum do povo comportam sim desafetação, tendo em vista que não há perpetuidade em regra, dos bens seja de qual categoria for. Portanto, segundo o art. 100 do Código Civil, os bens de uso comum do povo, serão inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. Ou seja, a partir do momento que não forem mais afetados, se tornarão bens patrimoniais disponíveis.

  • Comecei a desconfiar da idoneidade avaliativa da banca quando li o trecho: "ação civil pública contra a Prefeitura". Confirmei com o gabarito totalmente sem fundamento.

  • Quanto ao item III

    "Embora a regra seja a inalienabilidade relativa dos bens públicos, em alguns casos excepcionais essa inalienabilidade é absoluta, ou seja, a Administração não poderá em qualquer hipótese alienar os seguintes bens:

    a. ALGUNS bens de uso comum do povo, que, pela sua natureza não patrimonial (insuscetíveis de valorização patrimonial), como mares, rios e lagos, são absolutamente insuscetíveis de alienação (bens indisponíveis por natureza)". - Direito Administrativo de Ricardo Alexandre e João de Deus, fls. 999.

    A questão está errada porque são apenas os bens de uso comum do povo de natureza não patrimonial que são inalienáveis, como os mares, no entanto, os bens de uso do povo de natureza patrimonial, como uma praça, podem ser alienados se anteriormente desafetados.

  • Compreendi, pelos comentários, que há corrente doutrinária que considere os bens dominicais bens do domínio privado do Estado. Todavia, a assertiva I ainda considera que a desafetação corresponderia também ao domínio do administrado, o que é absolutamente inverossímil. Assim sendo, deveria haver procedimento licitatório para desafetação, o que não ocorre.

  • Então o bem, ao ser desafetado, pode passar diretamente ao domínio do administrado?

  • I - A desafetação de um bem público de uso comum ou de uso especial tem o condão de transformá-los em bens dominicais; bens dominicais, em classificação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, integram os chamados BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO; esses bens dominicais, de domínio privado, podem ficar no patrimônio do próprio Estado ou podem ser alienados a particulares.

  • Julguemos cada afirmativa:

    I- Certo:

    Esta proposição tem apoio em divisão doutrinária que separa os bens públicos em bens do domínio público do Estado e bens do domínio privado do Estado, o que se opera a depender de estarem ou não afetados a uma destinação pública. Dito de outro modo, pertencem ao domínio público do Estado os bens afetados (de uso comum do povo e de uso especial), ao passo que os bens do domínio privado do Estado correspondem aos bens dominicais.

    Nesse sentido, a posição externada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Por essa razão, sob o aspecto jurídico, pode-se dizer que há duas modalidades de bens públicos:
    1. os do domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial;
    2. os do domínio privado do Estado, abrangendo os bens dominicais."

    Estabelecida esta premissa, percebe-se que a desafetação, realmente, faz com o que o bem público deixe o domínio público do Estado (dominialidade pública) e passe ao domínio privado, sendo certo que poderá o referido bem permanecer no patrimônio do Estado ou, a partir daí, ser alienado a particulares, observados os requisitos legais para tanto.

    Nestes termos, está correta a primeira afirmativa.

    II- Certo:

    Realmente, enquanto pertencerem à categoria dos bens dominicais, os bens públicos podem ser alienados, o que se extrai da regra do art. 101 do CC/2002:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Acaso, todavia, venham a sofrer afetação, passam à classe de bens de uso comum do povo ou de uso especial, tornando-se inalienáveis, a teor do art. 100 do mesmo diploma legal:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    Do exposto, acertada esta proposição.

    III- Errado:

    O equívoco deste item está em sustentar a impossibilidade genérica de desafetação dos bens de uso comum do povo, o que não é verdadeiro. Há bens desta natureza, com efeito, que são passíveis de desafetação. O Poder Público pode, por exemplo, mediante decisão discricionária, desafetar uma praça pública que não esteja mais bem servindo a essa finalidade coletiva e transformá-la em espaço destinado concessões, permissões ou autorizações de uso de bem público, em ordem a auferir renda e, ademais, revitalizar o local. É viável, pois, que determinados bens de uso comum do povo sofram processo de desafetação.

    Logo, corretas estão apenas as assertivas I e II.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 732.