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ID
2896225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júlia e Mateus, noivos e sem experiência acerca de imóveis, decidiram comprar um apartamento. André, corretor de imóveis que os atendeu, percebendo a inexperiência do casal, alterou o valor do contrato de venda e compra do imóvel para três vezes acima do preço de mercado. O contrato foi celebrado e, no ano seguinte, após terem pago a maior parte das parcelas, em uma conversa com um amigo corretor de imóveis, Júlia e Mateus descobriram o caráter abusivo do valor entabulado e decidiram ajuizar uma ação com o objetivo de permanecerem no imóvel e serem ressarcidos somente do valor excedente já pago.


Considerando a situação hipotética, em conformidade com o disposto no Código Civil, deve ser alegado em juízo que o negócio jurídico celebrado tem como defeito

Alternativas
Comentários
  • Tendo-se em vista que André se aproveitou da inexperiência de Júlia e Mateus para alterar o valor do contrato de venda e compra do imóvel três vezes acima do preço de mercado, ocorreu o vício de consentimento denominado lesão. Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    Segundo o art. 171, II, CC, é possível a anulação do negócio por vício resultante de lesão. No entanto o §2° do art. 157, CC estabelece que “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

     

    Portanto, ocorreu o vício da lesão, sendo possível tanto a anulação do negócio como a sua revisão judicial.

     

    Gabarito: “C”.

  • Gabarito Letra C!

     

    Quando a questão fala que o corretor percebeu a inexperiência do casal, incorreu em dolo de aproveitamento, e fez com que o casal assumisse obrigação excessivamente onerosa, na forma do artigo 157 do Código Civil.

     

    Diante do princípio da conservação, a primeira tentativa é revisar o negócio para mantê-lo ou, se isso não for possível, o negócio deve ser anulado ou desfeito, no prazo decadencial de 4 anos, conforme artigo 178 do Código Civil.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico

     

    Professora Patricia Dreyer

  • DICA

    Falou em necessidade + Salvar a si mesmo ou a outrem = Estado de perigo

    Falou em necessidade, apenas (sem especificar qual tipo de necessidade) = Lesão

    instagram: @chico_concurseiroo

  • Resposta: C

    A COAÇÃOÉ o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    B ERRO OU IGNORÂNCIA. Ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. 

    C LESÃO. Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    D DOLOÉ o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    E ESTADO DE PERIGO. Ocorre quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    Obs.:

    Enunciado nº 149 do CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Art. 157, § 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Lesão:

    - Conceito: A lesão, vício invalidante do negócio jurídico, consiste na desproporção existente entre as prestações do negócio, em virtude da necessidade ou inexperiência de uma das partes, que experimenta o prejuízo.

    - Requisitos: Tradicionalmente, a doutrina costuma reconhecer dois requisitos na lesão:

    a) Requisito material ou objetivo: é a desproporção entre as prestações do negócio.

    b) Requisito imaterial ou subjetivo: o requisito imaterial se desdobra em dois:

    * Necessidade ou inexperiência da parte prejudicada;

    * Intenção de prejudicar (dolo de aproveitamento).

      Para se provar a lesão você não precisa provar que a outra parte teve a intenção de explorar você (o dolo de aproveitamento não precisa ser comprovado). A lesão para se configurar exige a desproporção e a necessidade ou inexperiência, mas ela NÃO exige o dolo de aproveitamento.

      Art. 157, do CC/02. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Fonte: Aulas do professor Pablo Stolze

  • Ao meu ver, nesse caso, também é possível falar de dolo incidental, de forma que não haveria anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão contratual.

    Assim, o gabarito só pode ser C, visto que a opção que fala de dolo, descreve o dolo substancial. Porém, acho interessante trazer essa observação!

  • GABARITO C

    Para a caracterização da lesão são necessários dois requisitos: o primeiro requisito é OBJETIVO - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato; o segundo requisito é SUBJETIVO que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.

    bons estudos

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Atenção:

    Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

  • GABARITO C

                                                                 i.     LESÃO (art. 157 do CC) – ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    1.      Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, as prestações são conhecidas ou pré-estimadas.

    2.      Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico, uma vez que, depende da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

    3.      A lesão ocorre no momento da celebração do negócio jurídico e que uma prestação é manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, de forma que somente nos contratos comutativos, em que as duas partes já sabem quais são as prestações, é que pode ocorrer a lesão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • LETRA C CORRETA

    Lesão

    Uma pessoa, sob premente necessidade, ou por

    inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor

    da prestação oposta.

    Estado de

    Perigo

    Alguém, premido da necessidade de salvar-se,

    ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume

    obrigação excessivamente onerosa.

    Tratando-se de

    pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as

    circunstâncias

  • Bizu: o inexperiente é um lesado.

  • A questão cobrou do candidato conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico e das consequências deles decorrentes.
    Antes de adentrar especificamente no assunto, é importante lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).
    Certo é que a inobservância destes requisitos acarreta a nulidade ou anulabilidade do negócio, conforme for o caso.
    Neste contexto, os defeitos do negócio jurídico são os vícios que, em sua maioria, acometem a exigência da vontade livre, ou seja, tratam-se de situações em que a celebração do negócio ocorre mediante a manifestação viciada da vontade do agente/vítima, sendo, portanto, denominados "vícios de consentimento". Vejam bem, não é que a vontade não seja manifestada (o que afetaria o plano de existência do negócio jurídico), o que ocorre é uma manifestação corrompida.
    O resultado dos negócios jurídicos realizados nestas circunstâncias será a sua anulabilidade, conforme previsão do art. 171, II, do Código Civil, sendo relevante lembrar que o prazo decadencial para pleiteá-la está determinado no art. 178, também do Código Civil. 
    Os defeitos do negócio jurídico são: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, sendo importante ressaltar que este último difere dos demais na medida em que gera a possibilidade de um terceiro prejudicado pleitear a anulação de um negócio jurídico do qual ele não participou, e por ser conhecido como "vício social". 
    No caso narrado no enunciado, observa-se que André se aproveitou da inexperiência do casal Julia e Mateus elevando drasticamente o preço do apartamento que pretendiam comprar, o que fez com que eles assumissem uma prestação injusta, desproporcional
    Pois bem, ao analisar especificamente cada alternativa, explicaremos os defeitos do negócio jurídico:

    a) A coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio. 
    Pode-se exemplificar este defeito com a hipótese de uma pessoa ameaçar a integridade física do filho de outra pessoa caso esta não assine determinado contrato. Certamente uma intimidação desta natureza provoca mais efeito se direcionada a uma pessoa idosa, doente, sem estudo, do que em uma pessoa esclarecida, em condições normais de saúde física e psicológica, razão pela qual a avaliação quanto à ocorrência da coação levará em consideração as características pessoais da suposta vítima (art. 152).
    Em outras palavras, a coação deve ser o fator determinante para a realização do ato, isto é, a vítima não o realizaria caso não fosse intimidada. Note-se que pouco importa se o negócio em si é prejudicial ou inviável para a vítima, o importante é verificação de que a sua celebração não ocorreria sem a coação empreendida.

    Enfim, o negócio jurídico realizado sob essa circunstância será anulável, somente subsistindo quando a coação tiver sido operada por terceiro e o beneficiado não tinha ou não deveria ter ciência de sua ocorrência (art. 155).
    Assim, embora a assertiva trazida seja verdadeira, não se vislumbra a existência de coação na situação sob análise, portanto, a alternativa é incorreta!
    b) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF). Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.
    É imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio, e essencial, nos termos do art. 139. 
    Conforme determina o art. 144, o negócio jurídico celebrado mediante erro poderá ser convalidado "quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante".
    Um exemplo para ilustrar esta explanação: após visualizar uma placa de vende-se em um terreno situado em bairro nobre da cidade, uma pessoa entra em contato com a imobiliária e logo fecha o negócio, vindo a descobrir posteriormente que na verdade adquiriu um lote localizado em logradouro de mesmo nome situado em bairro periférico. 
    Portanto, mais uma vez verdadeira a assertiva, porém não corresponde à situação elencada no enunciado, o que torna a alternativa incorreta!
    c) A lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, exatamente como ocorrido com Julia e Mateus.

    Em que pese seja anulável, o §2º do art. 157 autoriza a sua confirmação se a parte favorecida oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do seu proveito, sendo certo que "em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação (...)" (Enunciado 149 do CJF).

    Assim, a assertiva é verdadeira e se enquadra no caso descrito no enunciado, tornando-a a alternativa correta!
    d) O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. 
    Portanto, deve haver o dolo mau, a intenção de ludibriar a vítima, sendo imprescindível também que o dolo seja principal, isto é, sem o qual o negócio não teria sido efetivado (causa determinante do ato), o que acontece, por exemplo, com uma pessoa que, pretendendo comprar uma joia, acaba adquirindo uma bijuteria, influenciado pelo vendedor que o induziu a acreditar que se tratava de uma joia (comissiva) ou que proposital e maldosamente o deixou acreditar que era uma joia (omissiva). 
    Assim, a assertiva é verdadeira, porém a alternativa é incorreta, já que não corresponde à situação posta no enunciado. 
    ATENÇÃO! Notem que a informação de que André se aproveitou (intenção - dolo mau) da inexperiência das vítimas é irrelevante, já que, como dito, a configuração da lesão exige apenas a assunção de prestação manifestamente desproporcional em relação à prestação da outra parte, ocasionada pela inexperiência ou necessidade. Portanto, indispensável cuidado e atenção para não confundi-la com o dolo, notadamente na modalidade por omissão. A diferença reside no fato de que, neste último, ao omitir um dado relevante, a parte beneficiada escancara a sua intenção de induzir a vítima a celebrar um negócio jurídico que ela não pretendia celebrar, inexistindo situação de extrema necessidade ou inexperiência, enquanto na lesão, a vontade de celebrar o negócio jurídico parte da própria vítima, porém ela é viciada na medida em que tem como resultado final a desproporção entre as obrigações assumidas, o que obviamente não era o objetivo da parte afetada. Em resumo, na lesão não se exige a existência do objetivo de causar dano pela outra parte.
    e) O estado de perigo (art. 156) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais. 
    Não raro o estado de perigo é confundido com o vício da lesão, mas, notem que aqui há exigência do dolo de aproveitamento da outra parte, isto é, a vítima ou sua família corre sério risco de dano conhecido e desfrutado pela outra parte, o que não se vislumbra na lesão (Enunciados nº 150 do CJF).
    Exemplo muito elucidativo é o da vítima que, receando a morte de seu marido que está enfartando em um voo, celebra contrato de prestação de serviços com um médico, também passageiro, assumindo a obrigação de pagar honorários extremamente onerosos, com vista ao recebimento dos cuidados necessários até que o avião chegue ao destino. 
    Embora o contrato celebrado nesta circunstância seja anulável, com base no Enunciado nº 148 do CJF, o disposto no §2º do art. 157 do Código Civil aplica-se analogicamente ao estado de perigo, o que implica na possibilidade de convalidação do negócio, tal como ocorre na lesão, se a parte favorecida anuir com a redução do seu proveito. Contudo, é importante destacar que este posicionamento não é uníssono na doutrina (DINIZ, Maria Helena. 2015, p. 525).
    Assim, tem-se que assertiva é falsa, posto que a filiação à corrente doutrinária que admite a convalidação do negócio viciado pelo estado de perigo redunda na possibilidade de sua revisão judicial, além de ser distante do caso analisado, portanto, a alternativa é incorreta.
    Resposta do professor: letra "c".
  • Só uma pequena observação ao comentário da colega Camila Moreira.

    Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecimento da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

    O enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art.  do  não exige dolo de aproveitamento".

    E me parece essa ser a posição mais acertada, tendo em vista que na lesão, pouco importa se você é um expert no assunto ou não. A preocupação do instituto é com a paridade das prestações.

  • falou "sem experiencia" eu nem li o resto do comando.

    Lesão!

  • Resposta: C

    COAÇÃOÉ o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    ERRO OU IGNORÂNCIA. Ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. 

    LESÃO. Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    DOLOÉ o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    ESTADO DE PERIGO. Ocorre quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    Obs.:

    Enunciado nº 149 do CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Art. 157, § 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Lesão: Trata-se de um vício do consentimento (art. 157 CC) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

    GABARITO: C

  •  

    Para ajudar a custear o tratamento médico de seu filho, José resolveu vender seu próprio automóvel. Em razão da necessidade e da urgência, José estipulou, para venda, o montante de 35 mil reais, embora o valor real de mercado do veículo fosse de 65 mil reais. Ao ver o anúncio, Fernando ofereceu 32 mil reais pelo automóvel. José aceitou o valor oferecido por Fernando e formalizou o negócio jurídico de venda.

    Conforme o Código Civil, essa situação configura hipótese de

    lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

     

    Q356508     Q522853

    O que é ERRO ?  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 112.     O CC adotou   a teoria da VONTADE     em detrimento da teoria da DECLARAÇÃO

     Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

                                                              Simulação

    A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado Simulação

    SÓ A SIMULAÇÃO TORNA O NEGÓCIO NULO (Art. 167 CC)

    EXCEÇÃO:  mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

          Q1062128

    Da Coação

    L ESÃO D esproporciona  L  =     Manifestamente     DESPROPROCIONA -   L     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.  O inexperiente é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Do Estado de Perigo

    E  - STADO DE PERIG   O     excesso  =      E - xcessivamente   Onerosa             

               ATENÇÃO:   EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Obs.: Dolo de APROVEITAMENTO  =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir EXTREMA VANTAGEM às expensas do outro.

    Da Coação

       COAÇÃO MORAL   =  AMEAÇA    I MEDIATA      UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA e    IMEDIATA DE UM MAL

                   Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

  • Quem erra, erra sozinho.

  • GABARITO: C

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Dica: O inexperiente é um lesado.

  • Poderia ser dolo também...

  • "Não tinham experiência".

    Lesão!

  • Art. 157, CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    O elemento objetivo da lesão é a onerosidade excessiva e o elemento subjetivo é a premente necessidade ou inexperiência (não necessariamente é conhecida pela parte contrária).

    Se a onerosidade excessiva for ulterior, superveniente, o contrato não é anulável.

    OBS.: No CDC a lesão gera NULIDADE, caracterizando-se pela simples onerosidade excessiva.

  • Pra mim seria dolo por omissão.

  • Gabarito C

    “inexperiência”

    Art. 157 do CC/02:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    LESÃO

    É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestadamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. A necessidade na lesão é econômica, é financeira.

    >O requisito objetivo configura-se pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.

    >O requisito subjetivo, caracteriza-se pela inexperiência ou estado de premente necessidade. Tais situações psicológicas são medidas no momento do contrato. Não há necessidade de o agente induzir a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Bastando que o agente se aproveite desta situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo assim, lucro desproporcional e anormal.

    Verificando-se esses dois pressupostos (objetivo e subjetivo), o negócio é ANULÁVEL.