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Resposta: E
Como a questão trata de lei estadual, vejamos o tratamento da matéria pela CF:
ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
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Gabarito: Letra E
A resposta está no artigo nº 19 da Lei nº 13.694/2011, que diz:
Art. 19 - Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
Comentário extraído do material do Professor Ricardo Gomes do Ponto dos Concursos
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Capítulo IV - LEI No 13.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.
DAS TERRAS QUILOMBOLAS
Art 19 - Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei no 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
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Gabarito : letra E
SEGUNDO ART 19 DA LEI ESTADUAL 13 694...
Art 19 - Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei no 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
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GABARITO: E
Art. 19 - Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, SERÁ RECONHECIDA A PROPRIEDADE DEFINITIVA das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei n.º 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
REMANESCENTES QUILOMBOS > PROPRIEDADE DEFINITIVA + ESTADO AUTORIZADO A EMITIR-LHES OS TÍTULOS
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Até que enfim uma questao descente sobre o Estatuto Estadual da Igualdade Racial