LEI Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989 (LEI ESTADUAL DO RS).
Art. 2.º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
§ 2.º Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. (LETRA B, RESPOSTA CERTA)
LETRA C
Art. 3.º O imposto de que trata esta Lei é devido a este Estado quando:
I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;
ISENÇÃO LETRA D:
Art. 7.º É isenta do imposto a transmissão: (Redação dada pela Lei n.º 9.806/92)
IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR; (Redação dada pela Lei n.º 11.074/97) (Vide art. 6.º da Lei n.º 11.561/00)
LETRA E
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 14.741/15)