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Questões de Lei nº 8.821/1989 – ITCMD


ID
1377004
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Epaminondas Flecha Ligeira, sócio do Haras Cavalo de Tróia, recebeu uma herança, no valor de R$ 2.200.000,00, constituída de uma propriedade imobiliária, no valor de R$ 2.000.000,00, mais o valor, em dinheiro, de R$ 200.000,00. Também, em razão do recebimento da herança, resolveu doar outra propriedade sua para seu sócio no Haras, Astrogildo Índio de Bem. Tal propriedade, constituída de um terreno e duas casas, estava locada para Astrogildo. Uma das casas, o próprio Astrogildo construiu, antes de efetivada a doação, porque era importante ter um local para receber seus filhos que o visitam todas os anos. A avaliação do imóvel doado, realizada pela Fazenda Pública Estadual, foi de R$ 600.000,00. A casa construída por Astrogildo tem o valor de R$ 200.000,00, tendo sido apresentado, para o funcionário responsável pela avaliação, o alvará de licença para construção, as notas fiscais do material adquirido para a construção e a Certidão Negativa de Débito (CND) da obra, fornecido pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP). Analise as situações abaixo em relação ao caso descrito e assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
1465276
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto ao ITCD, analise as assertivas abaixo, considerando o entendimento jurisprudencial:

I. Pode ser progressivo.
II. Sua alíquota máxima, fixada pelo Senado Federal, é de 8%.
III. É cobrado, no Estado do Rio Grande do Sul, com base nas alíquotas de 3% e 4%, aplicáveis, respectivamente, para a sucessão causa mortis e para as doações.
IV. Calcula-se sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

  • Alguem poderia explicar a IV? nao ficou muito claro para mim, obrigado

  • Sobre o item IV, este se refere à súmula 590:

    STF Súmula nº 590 - Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

    Bons estudos! ;)

  • É a situação em que o indivíduo celebrou promessa de compra e venda e em seguida morreu. Nesse caso o de cujus possui um crédito a receber oriundo desse contrato que ainda vai se realizar. Tal saldo credor do promitente vendedor será calculado com base na alíquota do momento da abertura da sucessão, conforme a regra geral.

  • Sobre o item II ::: Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD. A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

  • Item IV:

    Quando do falecimento, o de cujus era promitente vendedor de um imóvel. O ITCMD, neste caso, vai incidir somente sobre o VALOR AINDA NÃO QUITADO pelo compromissário comprador, ou seja, sobre a quantia a ser tramsferida aos herdeiros. Súmula 590 do STF.

  • STF Súmula nº 590 - Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.


ID
2857822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pessoa domiciliada nos Estados Unidos efetuou doação, do exterior, a brasileiro residente no estado do Rio Grande do Sul. A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul verificou que, no ato de doação, o correspondente imposto não fora recolhido.


Nesse caso, de acordo com a Lei estadual n.º 8.821/1989, o contribuinte direto do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Ao legislador estadual é conferida a faculdade de eleger o responsável tributário. Por exemplo: se, por ocasião da lavratura do instrumento público, o tabelião não exigiu a prova de quitação do imposto de transmissão (e é obrigado por lei a fazê-lo), ele ficará responsável pelo pagamento do tributo (art. 134, VI, do CTN). No caso da doação, o doador pode ser indicado para ocupar a posição de responsável tributário, caso o donatário não recolha o imposto, tendo responsabilidade solidária com este.

     

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

     

    CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (subsidiariamente, pela Doutrina) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    Fonte: https://victoriapavarina.jusbrasil.com.br/artigos/316028351/imposto-sobre-transmissao-causa-mortis-e-doacao

  • Na verdade a questão diz respeito a lei 8.821/1989, que é a lei do ITCMD no Estado do RS.


    A pegadinha é que, de forma bizarra, a lei gaúcha instituiu que o contribuinte do ITCMD no caso de doação é o DOADOR, isso mesmo quem doa, paga. Nos demais Estados o padrão é o contrário: quem paga o ITCMD é o donatário (quem recebe o bem doado).


    PORÉM, a exceção na lei é justamente o que a questão pediu: quando o doador reside FORA DO PAÍS, aí sim quem é responsável por pagar o ITCMD é o donatário, afinal o Estado não é bobo: sabe que não dá pra cobrar o contribuinte em outro país.


    Lei 8.821/1989:

    Art. 8º - Contribuinte do imposto é:

    I - nas doações:


    a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;

    b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;


    Com relação à responsabilidade solidária, a lei instituiu responsabilidade solidária nos 2 casos:

    Art. 10 - São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:

    II - o donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anteriores;

    III - o doador residente ou domiciliado fora do País, quanto ao devido pelo donatário.


    RESUMINDO:

    Quem paga o ITCMD é o doador, sendo o donatário responsável solidário.

    Se o doador residir fora do país, quem paga é o donatário, sendo o doador responsável solidário.

  • Gabarito B

    Questão de Legislação Tributária Estadual do RS, não de direito tributário... na prova a banca cobrou as duas matérias juntas. Notifiquem o erro para o QC também.


ID
2857825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Joaquim, que era residente no estado de Santa Catarina, faleceu e deixou como herança a seus quatro filhos dois imóveis: um localizado no território de Santa Catarina, e o outro, no estado do Rio Grande do Sul. Cada um dos herdeiros terá direito a uma parte de cada imóvel. No caso, não incidem hipóteses de isenção ou imunidade.


De acordo com a Lei estadual n.º 8.821/1989, nessa situação hipotética, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

Alternativas
Comentários
  • Gab: D - CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    § 1º O imposto previsto no inciso I:                          

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal


    CTN Art. 35. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.




  • ITCMD:

    imóveis: onde se situa o imóvel

    móveis: onde se processa o inventário ou no domicílio do doador.

  • Gabarito: letra D

    Complementando o exposto pelos colegas e trazendo o texto da Lei 8.821 do RS que trata sobre o ITCMD:

    Art. 2.º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

    I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

    § 2.º Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.


    Art. 3.º O imposto de que trata esta Lei é devido a este Estado quando:

    I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;


ID
2896429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, viúvo de Maria, faleceu e deixou de herança para o seu filho, José, um imóvel, avaliado em 30 mil unidades de referência fiscal (UFIR), localizado no estado do Rio Grande do Sul. No ano seguinte, José, que era solteiro, faleceu e deixou o referido imóvel de herança para o seu filho, Mariano, domiciliado no Distrito Federal. Apenas após a morte de José, o imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCD) foi pago integralmente. Maria não deixou bens.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989 (LEI ESTADUAL DO RS).

    Art. 2.º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

    I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

    § 2.º Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. (LETRA B, RESPOSTA CERTA)

    LETRA C

    Art. 3.º O imposto de que trata esta Lei é devido a este Estado quando:

    I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;

    ISENÇÃO LETRA D:

    Art. 7.º É isenta do imposto a transmissão: (Redação dada pela Lei n.º 9.806/92)

    IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR; (Redação dada pela Lei n.º 11.074/97) (Vide art. 6.º da Lei n.º 11.561/00)

    LETRA E

    Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 14.741/15)


ID
2896510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n.º 14.741/2015, do estado do Rio Grande do Sul, ao modificar a Lei n.º 8.821/1989, do mesmo estado, estabeleceu alíquotas progressivas para o ITCD. Tendo como referência essa legislação e outras normas federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra B, ao contrário do que propõe o item, No STF já é pacífico a possibilidade de alíquotas progressivas para impostos reais.

  • Art. 18. Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n.º 14.741/15) Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota Acima de Até I 0 2.000 0% II 2.000 10.000 3% III 10.000 30.000 4%

    17 IV 30.000 50.000 5% V 50.000 6% (Quadro com redação dada pela Lei n.º 14.741/15)


ID
2896513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.821/1989, é contribuinte do ITCD

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.821/1989 o contribuinte do imposto é:

    CAPÍTULO V

    DA SUJEIÇÃO PASSIVA

    Seção I Do Contribuinte

    Art. 8.º Contribuinte do imposto é:

    I - nas doações:

    a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;

    b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;

    c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário; (Incluído pela Lei n.º 10.800/96)

    d) o beneficiário: (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)

    1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)

    2 - na renúncia de usufruto; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)

    3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)

    II - nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido. 


ID
2896516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do fato gerador do ITCD, segundo dispõe a Lei n.º 8.821/1989, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.821/89

    CAPÍTULO I

    DA INCIDÊNCIA

    Art. 2.º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

    [...]

    § 3.º Nas transmissões decorrentes de doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.

  • § 2.º Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

    § 3.º Nas transmissões decorrentes de doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.


ID
2896519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da legislação do estado do Rio Grande do Sul, no caso de transmissão causa mortis, consiste em critério temporal da hipótese de incidência do ITCD a data

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA.

    Justificativa da banca: Deixou-se de especificar a legislação de referência para o julgamento das opções, fato que prejudicou o julgamento objetivo da questão.


ID
2896522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da avaliação contraditória prevista na Lei n.º 8.821/1989, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Redação literal do "Art. 15. Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória". (Redação dada pela Lei n.º 14.741/15) 

    LEI Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.


ID
2896639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, residente e domiciliado no estado do Rio Grande do Sul, fez uma doação em espécie a seu enteado, José, menor de idade na ocasião da doação, e residente e domiciliado no exterior. No contrato de doação, João estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes caberia a José. A mãe de José assinou conjuntamente o contrato na condição de representante legal do menor, porém ela não figurou como doadora nesse negócio jurídico. Após ter recebido a doação, e já tendo completado a maioridade, José faleceu, sem ter efetuado o pagamento do ITCD devido.

Nessa situação, o contribuinte do ITCD incidente sobre esse negócio jurídico será(ão)

Alternativas
Comentários
  • Isso é questão de legislação tributária.

  • Gabarito Letra E. 

     

    Art. 123 CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

     

  • CTN:  Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

  • Não importa o que ocorreu depois, o que importa é o momento do fato gerador nesse caso.

  • QUESTÃO ESPECÍFICA DO EDITAL:

    12.2.2.3 BLOCO III LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL: ITCD (Lei nº 8.821/1989)

    SUJEITO PASSIVO ITD: definido por lei do estado

    L8221, Art. 8.º Contribuinte do imposto é: I - nas doações: a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;

    Art. 123 CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação estadual do ITCD e saber aplicar ao caso concreto. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 8º, Lei Estadual nº 8821/89 (Rio Grande do Sul).

    Questões com caso prático muitas vezes podem ter um texto de difícil compreensão para o candidato, além de trazer muita informação que não é relevante para a resposta. Então é preciso ler com muita atenção. Após a leitura, é importante compreender o que a questão está de fato pedindo. Nesse caso, o que se pede ao candidato é apenas para apontar quem é o contribuinte do ITCD.

    Vamos ler linha por linha do enunciado para separar o que é relevante e o que não é para responder a questão.

    "João, residente e domiciliado no estado do Rio Grande do Sul, fez uma doação em espécie a seu enteado, José, menor de idade na ocasião da doação, e residente e domiciliado no exterior".

    Esse trecho aponta que João é o doador e tem domicílio no RS. José é o donatário, e tem domicílio no exterior. José é menor, mas isso não interfere na sua capacidade tributária, conforme art. 126, I, CTN. Também não tem relevância o fato de José ser enteado de João.

    No contrato de doação, João estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes caberia a José.

    O contrato de doação é uma convenção particular, que não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 123, CTN. Isso significa que um contrato não pode alterar quem é o sujeito passivo de uma obrigação tributária.

    A mãe de José assinou conjuntamente o contrato na condição de representante legal do menor, porém ela não figurou como doadora nesse negócio jurídico.

    A mãe de José, supostamente a cônjuge de João, somente assinou o contrato como representante do donatário, que é incapaz na esfera civil. Logo, não é doadora, nem donatária.

    Após ter recebido a doação, e já tendo completado a maioridade, José faleceu, sem ter efetuado o pagamento do ITCD devido.

    Esse trecho pode confundir o candidato, uma vez que o ITCD também incide sobre transmissão causa mortis. No entanto, ao falar de ITCD devido, o enunciado se refere ao imposto que era devido na doação, que é anterior ao falecimento. Ainda, conforme já apontamos, a maioridade é irrelevante para definir quem é contribuinte.

    Nessa situação, o contribuinte do ITCD incidente sobre esse negócio jurídico será(ão)

    Esse é o comando da questão. Note-se que o que se pede é o contribuinte do ITCD sobre o negócio jurídico. Contribuinte é sempre a pessoa que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, CTN), que nesse caso é a doação. Com base nisso já é possível afirmar que somente o doador ou o donatário que poderiam ser considerados como contribuinte do negócio jurídico.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme já explicado, em ITCD que incide sobre doação, apenas o doador ou o donatário têm relação pessoal e direta com o fato gerador. Logo, não é possível que os pais de José (donatário) sejam considerados contribuintes do imposto. Errado.

    b) Nos termos do art. 131, III, CTN, os espólios são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Essa alternativa poderia estar correta, considerando o falecimento de José, se a legislação tributária do Rio Grande do Sul indicasse o donatário como contribuinte. Todavia, conforme será apontado abaixo, não é esse o caso. Errado.

    c) Nos termos do art. 134, IV, CTN, inventariantes não são contribuintes em relação aos tributos devidos pelo espólio. Inventariantes apenas podem figurar como responsável tributário. Isso em relação a fatos geradores surgidos após o falecimento, o que não é o caso. Como exemplo de responsabilidade tributária de inventariante, imagine o IPTU de um imóvel que pertence ao espólio. Errado.

    d) João é o doador. Conforme será apontado abaixo, ele é o contribuinte do ITCD no caso. Porém, a mãe do José (donatário) não é doadora, e somente consta no contrato representando seu filho, que é incapaz na esfera civil. Errado.

    e) Cabe destacar que a a Constituição Federal não trata especificamente quem é o sujeito passivo do ITCD. Sendo esse um imposto estadual, vai depender do que dispõe a legislação de cada Estado. Ressaltando que apenas quem tiver relação pessoal e direta com o fato gerador pode ser considerado contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, CTN). No caso de doação, apenas o doador e o donatário têm relação direta com o fato gerador. Assim, para resolver a questão, considerando que se trata de prova de Auditor Fiscal da Receita Estadual, faz-se necessário analisar a legislação do Estado do Rio Grande do Sul. A Lei Estadual 8821/89 dispõe no art. 8º, I, "a", que o sujeito passivo do ITCD é o doador, quando este for domiciliado no país. No caso, João é o doador e reside no Rio Grande do Sul. Logo, João é o contribuinte do ITCD nesse caso. Correto.

    Resposta: E