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ID
2896456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da essencialidade do ICMS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C!

     

     

    O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

     

    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".

     

    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.

     

    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social.

     

    Fonte: Rede LFG 

  • Lembrando que o ICMS PODERÁ ser seletivo. Por outro lado, o IPI é necessariamente seletivo.

  • SELETIVIDADE

    O art. 155, paragrafo 2, III, da CF de 88, permitiu a SELETIVIDADE DO ICMS (recorde-se que para o IPI a Seletividade é OBRIGATÓRIA).

    Caso o legislador Estadual opte por adotar a SELETIVIDADE, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo MENORES para os gêneros considerados ESSENCIAIS e MAIORES para os SUPÉRFLUOS, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais.

    Fonte: DIREITO TRIBUTÁRIO - Ricardo Alexandre - pág. 704 (2017)

  • Gabarito: C.

    CF/88. Art. 155, paragrafo 2, III - PODERÁ SER SELETIVO, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Dica:

    IPI (Federal): não cumulativo e será seletivo. (art.153, §3º, I e II, CF);

    ICMS (Estadual): não cumulativo e poderá ser seletivo. (art.155, §2º, I e III, CF).

  • Princípio da Seletividade

    A ideia da seletividade é que: quanto mais essencial for o produto menor será a carga tributária incidente sobre ele. Então a ideia da seletividade é que tributação de IPI e de ICMS sejam menor sobre o produto quanto maior for a essencialidade.

    Exemplo: Produtos da cesta básica são mais essenciais se comparados a produtos de maquiagem. Então os produtos da cesta básica terão uma carga tributária menor.

    Para complementar: O princípio da seletividade tem uma pequena problemática doutrinária, no art. 153 a CF trata o caso do IPI que ele deverá ser seletivo e no caso do ICMS a CF trata que ele poderá ser seletivo. Ou seja, um implica numa ordem no caso do IPI e outro implica numa faculdade, num talvez. Assim, tem doutrinadores que entendem que quando o Estado exerce competência tributária para criar o ICMS não precisa ser, quanto mais essencial o produto menor o ICMS, o Estado decide. Agora quando a União cria o IPI seria uma questão doutrinária porque na prática os Estados tem ICMS seletivo.

  • Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

    -  PODERÁ ser seletivo

    Incidirá o ICMS sobre operações de:

    •       Circulação de mercadoria

    •       Prestação do serviço de transporte interestadual

    •       Prestação do serviço de transporte intermunicipal

    •       Prestação de serviço de comunicação

    - STJ, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário (Inf. 843).

    - O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadorias importadas do exterior, seja por pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, qualquer que seja a finalidade dessa mercadoria importada. Também vai incidir ICMS sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado destinatário.

    - SV 48 do STF: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.".

    - STF decidiu que não incide ICMS-importação na operação de arrendamento mercantil, salvo se houver antecipação da operação de compra.

    - Súmula 163 do STJ, o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

    - Súmula Vinculante 32, o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios ou implementos a título de comodato, conforme a Súmula 573 do STF, pois não há a efetiva circulação.

    - Súmula 166 o STJ: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet, conforme a Súmula 334 do STJ.

    - O ICMS não incide sobre os serviços de habilitação de telefone celular, pois não há serviço prestado, conforme dispõe a Súmula 350 do STJ.

    - Incide ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente a demanda da potência efetivamente utilizada, conforme a Súmula 391 do STJ.

    - O STJ entende que incide ICMS sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal, pois este seria o valor da operação, ainda que o pagamento seja a prazo.

    - O STJ entende que a empresa de construção civil não está obrigada a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como matéria-prima em operações interestaduais, conforme Súmula 432.

    Contribuintes do ICMS: Qualquer pessoa física ou jurídica que realize circulação de mercadoria, prestação do serviço de transporte interestadual, prestação do serviço de transporte intermunicipal ou prestação de serviço de comunicação, com habitualidade ou com volume que caracterize com intuito comercial, é contribuinte do ICMS.

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender o princípio da seletividade aplicado ao ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A Constituição não utiliza o termo "produtos de primeira necessidade". Alternativa errada.
    b) Pelo contrário, a seletividade implica em estabelecer alíquotas menores para itens que não são supérfluos. Alternativa errada.
    c) Nos termos do art. 155, §2º, III, CF, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Alternativa correta.
    d) Conforme exposto na explicação acima, se aplica a serviços. Alternativa errada.
    e) O princípio da seletividade está relacionada ao bem que está sendo tributado, e não ao sujeito passivo. Alternativa errada.

    Resposta do professor = C

  • Princípio da essencialidade do ICMS

    a) restringe-se aos produtos de primeira necessidade.  errada.

    b) não admite a diferenciação de alíquotas entre itens supérfluos. errada.

    c) Nos termos do art. 155, §2º, III, CF, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços. correta.

    d) não se aplica a serviços. errada.

    e) relaciona-se ao potencial subjetivo de arrecadação. errada.

    Resposta do professor = C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • SELETIVIDADE:

    IPI - OBRIGATÓRIO (art.153, §3º, I CF);

    ICMS - FACULTATIVO (art.155, §2º, III, CF).

  • O objetivo do PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que: (1) IPI DEVE ser seletivo art. 153, § 3º, I, CF; (2) - ICMS (art. 155, II, § 2º, III, CF) e (3) IPTU PODE ser seletivo.

  • Dica:

    IPI (Federal): não cumulativo e será seletivo. (art.153, §3º, I e II, CF);

    ICMS (Estadual): não cumulativo e poderá ser seletivo. (art.155, §2º, I e III, CF).

  • Letra D - ERRADA

    Art. 155

    I - impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • Letra D - ERRADA

    Art. 155

    I - impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • Importante observação da Amanda Leite:

    Reitero:

    IPI (Federal): não cumulativo e será seletivo. (art.153, §3º, I e II, CF);

    ICMS (Estadual): não cumulativo e poderá ser seletivo. (art.155, §2º, I e III, CF).

  • Se a seletividade se da em função da essencialidade do produto, como esta pode emanar daquela?? Seria ao conotário.

  • a) ERRADA. A Constituição não utiliza o termo "produtos de primeira necessidade". Quanto à essencialidade a tributação de determinados produtos ou serviços será maior para aqueles que não forem considerados tão

    essenciais (bebidas, cigarros e perfumes, por exemplo) e menor para aqueles considerados mais essenciais (arroz, feijão e pão, por exemplo).

    b) ERRADA. Pelo contrário, a seletividade implica em estabelecer alíquotas menores para itens que não são supérfluos. Conforme citei no item anterior pelo princípio da essencialidade a tributação de determinados produtos ou serviços será maior para aqueles que não forem considerados tão essenciais (bebidas, cigarros e perfumes, por exemplo) e menor para aqueles considerados mais essenciais (arroz, feijão e pão, por exemplo).

    c) CERTA. Nos termos do art. 155, §2º, III, CF, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Veja:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    O princípio da seletividade resulta em uma técnica de tributação que faz com que a carga tributária incidente sobre as operações ou prestações sejam maiores (ou menores) conforme a essencialidade dos bens ou serviços.

    A seletividade é a qualidade do tributo que é maior ou menor gravado de acordo com a importância e a relevância do bem ou serviço para a economia nacional e o bem-estar da população. A seletividade está relacionada à essencialidade do bem.

    d) ERRADA. Conforme exposto na explicação acima, se aplica às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

    e) ERRADA. O princípio da seletividade está relacionado ao bem que está sendo tributado, e não ao sujeito passivo.

    Resposta: Letra C

  • Para responder a questão precisamos ver o seguinte dispositivo da Constituição Estadual do RS:

    Art. 145 Compete ao Estado instituir:

     

    I - impostos sobre:

     

    (...)

     

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

     

    (...)

     

    § 4.º O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.

    Como podemos verificar, a essencialidade advém de uma relação direta com a seletividade do imposto e por isso nosso gabarito só pode ser a letra "C".

    Fonte: Diego Palacios (prof do tec)

  • Sobre a letra "d": § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • Lembrar que a banca pode ter utilizado como fundamento a Constituição Estadual do RS a qual estabelece expressamente que o ICMS, no Estado daquele Fisco, é SELETIVO, observando-se o critério da ESSENCIALIDADE.