LETRA D
Decreto estadual n.º 32.144/1985 do Rio Grande do Sul
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54368 DE 10/12/2018):
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2019, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2019;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 2 de janeiro de 2019, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2019;
2 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2018;
III - quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único, a ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da aquisição, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 43.473, de 30.11.2004 - Efeitos a partir de 01.12.2004)
§ 1º - O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar, ressalvado o disposto no § 17. (Redação dada pelo Decreto nº 41.315, de 07.01.2002 - Efeitos a partir de 07.01.2002)
§ 2º - O veículo novo é considerado usado a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.
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