Segundo a Lei 8.821/1989 o contribuinte do imposto é:
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I Do Contribuinte
Art. 8.º Contribuinte do imposto é:
I - nas doações:
a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;
b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;
c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário; (Incluído pela Lei n.º 10.800/96)
d) o beneficiário: (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)
1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)
2 - na renúncia de usufruto; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)
3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)
II - nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.