Sem ler a legislação:
B) A taxa deve ser vinculada a contraprestação
C) Nunca ouvi falar em mitigação da legalidade da base de cálculo, a taxa deve ser definida por lei como qualquer outro tributo.
D) Taxa não pode ter a mesma base de cálculo de Imposto, contribuição social não entra na restrição.
Fiquei entre a A e E.
(...)
A) Presumi que o próprio nome da taxa indica,após pesquisa ví que o órgão responsável pelo exercício da atividade é a AGERGS
E) Pesquisando a legislação vemos que a taxa usa o faturamento como parametro, mas não é calculada através da multiplicação do fauramento por uma alíquota e sim é definido um valor para cada faixa de faturamento:
O STF julgou constitucional a referida taxa.
“(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II, da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul; Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº 39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6) Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988”.
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS- GABARITO EXTRAOFICIAL