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ID
2896537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O valor da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, prevista na Lei n.º 8.109/1985, é calculado com base no faturamento bruto anual do contribuinte no exercício anterior ao da fiscalização e controle.

O STF firmou entendimento de que a referida taxa é

Alternativas
Comentários
  • taxas diferente de impostas gozam da referibilidade, ou seja, são vinculadas a uma atividade estatal, por isso são contraprestacionais. Ademais não há mitigação do princípio da legalidade como aduz a letra C.

     

     

  • Sem ler a legislação:

    B) A taxa deve ser vinculada a contraprestação

    C) Nunca ouvi falar em mitigação da legalidade da base de cálculo, a taxa deve ser definida por lei como qualquer outro tributo.

    D) Taxa não pode ter a mesma base de cálculo de Imposto, contribuição social não entra na restrição.

    Fiquei entre a A e E.

    (...)

    A) Presumi que o próprio nome da taxa indica,após pesquisa ví que o órgão responsável pelo exercício da atividade é a AGERGS

    E) Pesquisando a legislação vemos que a taxa usa o faturamento como parametro, mas não é calculada através da multiplicação do fauramento por uma alíquota e sim é definido um valor para cada faixa de faturamento:

  • O STF julgou constitucional a referida taxa.

    “(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II, da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul; Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº 39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6) Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988”.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS- GABARITO EXTRAOFICIAL