Infrações básicas
1) quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas. (caráter residual)
Infrações qualificadas
1) utilizar indevidamente o crédito de ICM destacado em NF que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos;
2) Utilizar indevidamente o crédito de ICM destacado em NF que decorra de conluio entre as partes.
3) utilizar, dolosamente, como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros.
4) Emitir documento fiscal:
--> nos casos previstos no item 1;
--> com numeração ou seriação paralela;
--> cuja impressão não estava autorizada pelo Fisco;
--> que consigne valores diversos dos da real operação;
--> que consigne valores diversos em suas diferentes vias;
--> sem preencher, concomitantemente e identicamente, suas demais vias;
--> que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
--> realizar operações após a baixa ou o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes (regra geral, possui especificidades).
Infrações privilegiadas
1) as infrações tributárias materiais (que causam dano ao erário) em relação às quais o infrator:
--> apresentar guia informativa que consigne o montante do tributo a pagar;
--> apresentar denúncia espontânea
--> tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização
--> exibir ao Fiscal, quando solicitado, resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de NF de produtor, no caso de produtor agropecuário;
apresentar livro fiscal próprio, escriturado nos termos da LT que consigne o montante do tributo a pagar ou que consine o valor do tributo devvido, caso seu vencimento ocorra na data de ocorrência do FG, e desde que não tenha expirado o prazo.