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ID
2896657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em auditoria, constatou-se que determinada empresa situada no estado do Rio Grande do Sul creditou-se de ICMS anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal referente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento. O bem foi adquirido em janeiro de 2018 e vendido em julho desse mesmo ano, tendo a empresa se apropriado de metade do valor do crédito decorrente da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.

Nessa situação hipotética, nos termos da Lei estadual n.º 8.820/1989, esse ato praticado pela empresa é

Alternativas
Comentários
  • Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

    I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

  • GABARITO B

    Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

    Art. 14. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação.

    Art. 15. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

    I - anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:

    a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

    § 8º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01 de agosto de 2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

    a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento

    A empresa comprou a mercadoria em janeiro e vendeu em julho, logo, poderia creditar-se em no máximo 7/48 (a depender da data da entrada da mercadoria do estabelecimento). Segundo o enunciado, a empresa creditou-se da metade (24/48), sendo esse procedimento inválido pois o crédito foi superior ao permitido pela legislação.

  • Conforme o Art. 20º, § 5º, Inciso III, da Lei Kandir o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 01/01/06, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

    Além disso, a primeira fração do crédito deve ser apropriada no mês em que ocorre a entrada no estabelecimento.

    Então, podemos inferir que durante a utilização, de janeiro a julho, o contribuinte só poderia se creditar de 7 vezes do crédito fracionado. Logo, o crédito máximo que poderia ser utilizado é no total de 7/48 do crédito destacado no documento fiscal. Se o contribuinte creditou metade do crédito total, ele apropriou um valor superior ao permitido na legislação.

    Para facilitar, vamos supor um crédito destacado no documento fiscal de 4.800. Assim, seria possível apropriar mensalmente 100 reais, totalizando 700 reais no mês de julho. 

    Entretanto, o contribuinte apropriou 2. 400 (metade do crédito destacado no doc. Fiscal). 

    Confirmando, nosso entendimento.

    "Lei Kandir, Art. 20º, § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  

     I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 

    III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;"

    Logo, o procedimento está inválido, porque ela se creditou de valor maior que o permitido pela legislação.

    Resposta: B

  • E A d) pq não pode ser ?