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LETRA A) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
LETRA B) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
LETRA C) III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
LETRA D) § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
LETRA E) § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
CORRETA LETRA D
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A alternativa "A" com o fim de confundir o concurseiro me troca o PODE pelo DEVE.
Questão Perigosa, cheia de detalhes.
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LETRA A) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
...
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Os dois erros da alternativa A.
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O erro da A é porque diz "ouvidos o Ministro da Defesa e o Conselho de defesa nacional".
O certo seria Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa nacional.
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GABARITO: Letra D
a) O Presidente da República deve, ouvidos o Ministro de Estado da Defesa e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
b) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a quarenta e cinco dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
c) Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa:
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
d) Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Art. 138, § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
e) O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria simples.
Art. 137, Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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Presidente do Congresso Nacional e o Presidente do Senado.
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A- Errada. O Presidente da República deve (PODE), ouvidos o Ministro de Estado da Defesa ( CONSELHO DA REPÚBLICA) e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Nesse ponto, fizeram um confusão com os conceitos de Estado de Defesa e Estado de Sítio. O ED é decretado, já o ES é solicitado ao Congresso Nacional, além disso, os fatos motivadores de um é diferente do outro. Fundamentos: Artigos 136 e 137 da CF.
B- Errada. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a quarenta e cinco dias (trinta dias) podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Fundamento: §2º, art. 136, CF.
C- Errada. Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze (dez) dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Fundamento: §2º, art. 136, CF.
D- Correta. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. Fundamento: III, § 3º, art. 136, CF.
E- Errada. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria simples (Maioria Absoluta). Fundamento: § único , art. 137, CF.
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Bizu 1
Se você abrir a CF, dar um CNTRL + F e digitar "maioria simples", vera que tal termo não existe no texto constitucional.
Bizu 2
Se você digitar "maioria relativa", vera que esse termo só aparece uma única vez, que é no art. 60
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Dai você já não escorrega mais nessas cascas de bananas de maioria simples, absoluta e relativa.
Bizu 3
Façam a mesma coisa com Lei Complementar, Ordinária e Orgânica...
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ADENDO A LETRA: E
BIZU = NÃO HÁ PRAZO PARA O ESATDO DE SÍTIO, ENQUANTO TIVER BALA, O CORO TA COMENDO..