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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
DECRETA:
Art. 1 A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2 Para os fins deste Decreto considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3 No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1 Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2 As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
§ 3 É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
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A) Correta
B) Lei federal com abrangência nacional
C) Quando os cargos estejam vagos, poderá dispor mediante Decreto Autônomo
D) aplica sanções aos servidores públicos e entes sujeitos a administração pública (ex: recebam verba etc)
E) Conceito de Revogação
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A) (CORRETA) - Leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, desse modo, ser propostas pelos parlamentares.
B) (ERRADA) - Para se coibir a prática, a vedação ao nepotismo exige a edição de Lei Federal de abrangência nacional.
C) (ERRADA) - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
D) (ERRADA) - PODER DISCIPLINAR: é aquele em vista do qual a Administração APLICA SANÇÕES A SEUS SERVIDORES PÚBLICOS, bem ASSIM A PARTICULARES QUE COM ELA MANTENHAM VÍNCULO JURÍDICO ESPECIAL, como, por exemplo, os delegatários de serviços públicos, os alunos de escolas e universidades públicas, os internos de penitenciárias, as pessoas internadas em hospitais públicos etc.
E) (ERRADA) - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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A) (CORRETA) - Leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, desse modo, ser propostas pelos parlamentares.
B) (ERRADA) - Para se coibir a prática, a vedação ao nepotismo exige a edição de Lei Federal de abrangência nacional. A CGU (Controladoria-Geral da União), órgão da administração pública que fiscaliza o governo, considera que a eventual indicação do deputado federal Eduardo BOLSONARO(PSL-SP) como embaixador do Brasil nos Estados Unidos "não caracterizaria nepotismo". mito mito mito mito mito HAHAHAHAHAHAHAHAHAH
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Anulação: pode ser feita pela: ADM com o poder da autotutela e pelo JUDICIÁRIO quando provocado.
Revogação: Só, somente, só pela ADM, por conveniência e oportunidade!
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"A redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema".
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Convém destacar que até a presente data (03/20) não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma lei que trate a respeito do nepotismo. Cumpre destacar que tal matéria é fruto de Súmula Vinculante do STF (SV 13), decorrendo principalmente do princípio/regra da moralidade. Por fim, tal súmula não vedou à atribuição de cargos no âmbito político (Ministro, Secretários etc), mas vedou expressamente o chamado 'nepotismo cruzado'
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A questão indicada versa sobre diversas temáticas do Direito Administrativo.
• Direito Administrativo:
Segundo Di Pietro (2018) o conceito de Direito Administrativo se refere "ao ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública".
- Ramo do direito público: regras e princípios que disciplinam às relações entre a Administração Pública e os particulares (posição de verticalidade e justiça distributiva).
- Órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas: administração no sentido subjetivo ou orgânico;
- Atividade não contenciosa: função administrativa do Estado;
- Bens e meios de ação de que se utiliza: "é necessária para abranger toda uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina do Direito Administrativo, como os atos e contratos, as parcerias com entes privados (como concessionários, permissionários, organizações não governamentais), os processos administrativos, os bens públicos, dentre outros" (DI PIETRO, 2018).
A) CERTO, com base no RE 570392, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, Acórdão eletrônico. Repercussão geral - Mérito DJe - 032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, STF.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência privativa do Chefe do Poder Executivo a competência atribuída ao Advogado-Geral da União (artigo 130, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante nº 13. 3. Recurso extraordinário provido.
B) ERRADO, de acordo coma Tese definida no RE 579.951, rel. min, Ricardo Lewandowski, p. j. 20-08-2008, DJE 202 de 24-10-2008, STF, "a vedação ao nepotismo NÃO EXIGE A EDIÇÃO de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal".
C) ERRADO, com base no artigo 84, VI, b), da CF/88. Artigo 84 Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
D) ERRADO. O poder disciplinar se aplica apenas aos servidores da administração. Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) o Poder Disciplinar se refere à atribuição pública de aplicar sanções àqueles que estão sujeitos à disciplina do ente estatal. O Poder Disciplinar se aplica à todos que tenham vínculo de natureza especial com o Estado.
E) ERRADO. A revogação se refere à extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública, fundada nas razões de conveniência e de oportunidade. A anulação ou a invalidação, por sua vez, é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Gabarito do professor: A
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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LETRA D) Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ou não à disciplina interna da Administração. ERRADA
Resposta: aplica a particulares que estão sujeitas a disciplina interna da administração.
Alcance: Aplica-se SOMENTE a SERVIDORES e PARTICULARES QUE ESTEJAM LIGADOS por algum vinculo jurídico especifico a administração Ex. empresas contratadas, um detento que tenha cometido infração disciplinar durante execução da pena
Fonte estratégia concursos.
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D- PODER DE POLÍCIA
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QUASE ERREI . QUESTÃO PARA QUEIMAR OS NEURÔNIOS .
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Minha contribuição:
Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando preenchidos.
-Quando Vagos.
Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ou não à disciplina interna da Administração.
-Somente com quem possui um Vinculo especifico com a adm (contratual, etc.), vale ressaltar que o Poder de Polícia abrange todos.
A anulação é o desfazimento do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, podendo ser feita pela própria Administração Pública, com fundamento no seu poder de autotutela ou, ainda, pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados.
- ANULAÇÃO= Ilegal, ilegal, ilegal, ilegal
- REVOGAÇÃO= conveniência e oportunidade
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A