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Gab. D
É pacífica a jurisprudência do STJ em admitir a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial em suas características. Por todos, colacionamos o precedente que segue:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO.
1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.
2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
Como se percebe, a desistência é a regra, somente não admitida caso já tenha ocorrido o pagamento integral da indenização ou se não for possível a devolução do bem nas mesmas condições em que repassado ao Poder Público. Destarte, eventual fato impeditivo a essa desistência deve ser comprovado pelo expropriado, a que compete, pois, o respectivo onus probandi. Foi isso o que concluiu o STJ nesse julgado, aplicando a teoria da distribuição estática do ônus da prova (CPC, art. 373). Noutras palavras, não cabe ao expropriante comprovar que o bem pode ser devolvido sem alteração substancial para que eventual pleito de desistência seja acolhido; ao revés, compete ao expropriado, caso queira obstar o pedido de desistência, o ônus de provar (i) que já ocorreu o pagamento integral da indenização ou (ii) que houve modificação substancial do bem objeto da ação de desapropriação.
Em último aparte, trazemos um ponto que não é ventilado no julgado mas que é digno de nota: com essa linha de orientação, deixa-se de aplicar, aos casos de desistência da ação de desapropriação, a regra hospedada no art. 485, § 4º, do CPC ("Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Fonte:Emagis
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FASES DA DESAPROPRIAÇÃO
FASE DECLARATÓRIA: o Poder Público declara a utilidade pública ou interesse social do bem. Desta declaração inicia-se o prazo de caducidade (na utilidade pública é de 5 anos, na de interesse social é de 2 anos). Dá força expropriatória ao Estado, fixando o estado do bem e permitindo o direito de penetrar no bem para as necessárias medições e levantamento (não confundir com posse). Será feita por decreto do Poder Executivo ou por Lei do Poder Legislativo, se por lei será considerada uma lei de efeito concreto, que permite incidir diretamente sobre o bem especificado do particular. Trará a descrição do bem, sua destinação, o fundamento legal e o recurso orcamentário para tal ato.
FASE EXECUTÓRIA: poderá ser de natureza administrativa ou judicial. A administrativa promove a integração do bem ao patrimônio público por meio de acordo das partes. Na fase executória judicial somente se discute o quantum e os eventuais vícios formais do ato administrativo de desapropriação. Poderá ser pedida a imissão na posse, que será concedida pelo juiz, quando for declarada urgência pelo Poder Público e efetuado o depósito do valor correspondente.
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GABARITO: "d";
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FUNDAMENTAÇÃO DA "a" (CF, art. 177, II): trata-se de monopólio da UNIÃO.
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Bons estudos.
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Em princípio a obrigação de conservar o imóvel tombado é do priprietário. E somente quando este não puder fazê-lo, deverá comunicar ao poder público.
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TOMBAMENTO: deverá ser Registrado, possuindo caráter definitivo, sendo de Competência Concorrente (U/E/DF/M), sendo um ato DISCRICIONÁRIO, podendo ser REVOGADO. Poderá recair sobre bens Móveis ou Imóveis, Públicos ou Privados, devendo ser obrigatório a efetivação do registro. Limitação perpétua que beneficia a coletividade, instrumento autônomo de intervenção na propriedade, com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística e turística do próprio bem tombado. Poderá recair sobre bem Privado ou Público. Intervenção na propriedade autorreferente (volta-se a preservação da própria coisa). O tombamento decorre da restrição parcial dos bens (caso a restrição seja total será desapropriação). É permitido medida cautelar de tombamento. Recai sobre a característica ABSOLUTA.
OBRIGAÇÃO DE TOLERAR: o proprietário do bem tombado tem que tolerar a fiscalização pelo Poder Público.
*INDENIZAÇÃO: como regra a reparação e conservação do bem tombado será do Proprietário. Caso não consiga, tal reparação será do Poder Público. COMO REGRA NÃO SERÁ INDENIZADO, salvo para conservação do bem.
*Tombamento Imaterial: recai sobre bens incorpóreos (MSZP). Como regra, os bens IMATERIAIS não serão Tombados e sim REGISTRADOS (a roda de capoeira é registrada no IPHAN)
*Tombamento Voluntário: realizado por iniciativa dos proprietários, sem haver controvérsia.
*Tombamento Compulsório: imposição administrativa caso o dono não queira registrar o bem no Livro de Tombo. Deverá ser instaurado um procedimento administrativo.
*Tombamento Geral: recai sobre quantidade indeterminada de bens (Ex: tombamento do bairro Pelourinho) difere do T. total
*Tombamento Parcial: aquele que recai sobre parte do bem (Ex: tombamento da fachada de um prédio histórico).
*Tombamento Provisório: medida cautelar no processo administrativo visando resguardar o resultado útil do rito. Possui os mesmos efeitos que o tombamento definitivo. É possível para evitar a destruição de um bem.
*Tombamento de Uso: não será permitido, no qual administração tomba o bem e restringe consideravelmente o uso
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A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do STJ.
• Fontes:
Segundo Di Pietro (2018) as principais fontes do Direito Administrativo brasileiro são fontes formais - constituem o direito aplicável, tais como a Constituição, a lei, o regulamento e outros atos normativos da Administração Pública, assim como, parcialmente, a jurisprudência; as fontes materiais - promovem ou dão origem ao direito aplicável, tais como a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito.
- Jurisprudência:
De acordo com Di Pietro (2018) a jurisprudência como fonte no direito brasileiro ainda tem um papel muito modesto. Contudo, destaca-se que tem crescido a importância da jurisprudência no direito brasileiro, não apenas no direito administrativo.
• Procedimento da Desapropriação:
- Fase do procedimento:
O procedimento expropriatório se desenvolve em duas fases: fase declaratória e fase executória.
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), na fase declaratória, por intermédio da declaração de utilidade pública, o Poder Público expressa interesse na futura desapropriação, indicando que o bem atende às necessidades públicas, definindo a finalidade que será dada à propriedade, após sua aquisição pelo ente estatal. A referida declaração pode ser realizada por duas formas: decreto ou mediante a edição de lei de efeitos concretos.
Com relação à fase executória, pode-se dizer que "o Estado deverá adotar as providências necessárias à efetivação, com a transferência do bem após o pagamento de valor justo" (CARVALHO, 2015).
A execução pode ser feita na via administrativa e na via judicial. Na via administrativa por acordo entre o Poder Público e o proprietário no que se refere ao valor da indenização. A execução via judicial ocorre pela Ação de Desapropriação, que será proposta pelo Poder Público.
A) ERRADO, de acordo com o artigo 177, II, da CF/88. "Artigo 177 Constituem monopólio da UNIÃO: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro".
B) ERRADO. "O ente desapropriante NÃO responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade" (STJ, REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017).
C) ERRADO. "A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do PROPRIETÁRIO, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 176140 - BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 (Info 507)".
D) CERTO, com base na Jurisprudência do STJ "É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito do julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes" (REsp 1368773 / MS, Rel. Min. OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).
E) ERRADO. Na fase DECLARATÓRIA que o Poder Público manifesta o interesse na desapropriação e declara a utilidade pública ou o interesse social.
Gabarito: D
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STJ.
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Art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;