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letra C
Por outra via, o acórdão paradigma, da Segunda Turma, adotou entendimento no sentido diametralmente oposto ao admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. Não se desconhece que há decisões no sentido do acórdão embargado, porém prevaleceu o entendimento de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 475 do CPC/1973.
Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário". (Informativo n. 607).
fonte: https://jus.com.br/artigos/63630/a-sentenca-que-concluir-pela-carencia-ou-pela-improcedencia-de-acao-de-improbidade-administrativa-esta-sujeita-ao-reexame-necessario-por-aplicacao-analogica-da-primeira-parte-do-art-19-da-lei-4-717-65
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Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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a) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito decretar a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Lei n° 8.429/92, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
b) Reputa-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, salvo se transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função nas entidades da Administração Pública.
Lei n° 8.429/92, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
c) Consoante a jurisprudência do STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário.
d) Constitui crime, sujeito à pena de detenção de um a três anos e multa, a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Lei n° 8.429/92, Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
e) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns é extensível às ações de improbidade administrativa.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
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Prova cheia de questão baseada na jurisprudência... Pesado.
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Que o Pai afaste de mim os cobradores de pena.
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AOCP e suas cobranças de penas. Uma VERGONHA!!!
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AOCP SENDO AOCP
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cobrar pena é coisa para examinador cagão e medroso isso sim
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Quem sabe direito administrativo de verdade consegue acertar por eliminação.
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
• Improbidade administrativa:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) o ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das penalidades citadas no artigo 37, § 4º, da CF/88, exige a presença de determinados elementos:
Sujeito passivo: artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992;
Sujeito ativo: artigo 1º e 3º;
Ocorrência de ato danoso descrito na lei;
Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
• Espécies de ato de improbidade administrativa (MAZZA, 2019):
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º):
São condutas de maior gravidade, com penas mais rigorosas. Em regra geral, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo.
- Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10):
São condutas que possuem gravidade intermediária. Não geram enriquecimento ilícito do agente público, porém provocam uma lesão financeira aos cofres públicos.
- Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11):
São condutas de menor gravidade. Não causam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial no agente.
- Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10 - A) - Lei Complementar nº 157 de 2016.
A) ERRADO, com base no artigo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429 de 1992.
"Artigo 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito REPRESENTAR ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado".
B) ERRADO, de acordo com o artigo 2º, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei.
"Artigo 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, AINDA QUE transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".
C) CERTO. "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65" (STJ, 1ª Seção. ERESp 1.220.667 - MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017".
D) ERRADO, de acordo com o artigo 19, Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 19 Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa".
E) ERRADO, de acordo com o Informativo nº 901, do STF. "Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente.
(...) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns NÃO É EXTENSÍVEL às ações de improbidade administrativa" .
Gabarito: C
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário (termo usado no CPC remessa necessária – Art. 496, CPC).
Informativo 607 – STJ = a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação da improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da lei de ação popular.
"A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65" (STJ, 1ª Seção. ERESp 1.220.667 - MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017".
- O reexame necessário/remessa necessária está no artigo 496, CPC.
- A remessa necessária só tem aplicação se a Fazenda Pública for sucumbente. Além disso, o art. 496 prevê várias exceções á remessa necessária, a depender do valor da condenação, por exemplo.
- A remessa necessária é instituto criado para beneficiar a Fazenda Pública.
- Lei dos Juizados da Fazenda Pública – Lei 12.153/2009. Não se aplica esse instituto, nos termos do Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Da Lei 12.153/2009.
- Não pode ser processado nos Juizados da Fazenda Pública ações de improbidade administrativa - Art. 2, §1º, inciso I, Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não é toda ilegalidade que consubstancia ato de improbidade administrativa.
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Em relação à alternativa E), A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.
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O cara que cobra pena não vai para o céu.
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Incompetência da Banca cobrar penas!
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O art 17 par 19 da lei deixou de exigir o reexame necessário:
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos e (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.