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Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Vamos lá moçada!
A) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. ERRADA - O crime quando praticado culposamente também é punível, desde que o crime culposo tenha previsão legal.
B) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. ERRADA - Exclui-se a culpabilidade quando o agente comete o crime por estrita obediência legal, desde que essa não seja uma ordem manifestamente Ilegal.
C) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime unicamente a título de culpa. ERRADA - Se o erro é provocado por terceiro, esse responderá a título de DOLO ou CULPA.
D) O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. CORRETISSÍMA! Chamado de Excesso culposo! Art. 45 do CPM.
Esta conforme a letra da lei a alternativa.
E) Entende-se em legítima defesa quem, usando desejosamente os meios necessários, repele justa ou injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. ERRADA. Somente é legítima defesa quando o agente repele injusta agressão.
ABRAÇOS!
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Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. CPP
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Complementando os comentários dos colegas, trazendo os artigos do CPM.
a) art. 33, Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
b) art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços
c) art. 36, 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
d) art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. GABARITO
e) Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Espero ter ajudado!!!
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C
Dolo ou culpa
Abraços
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GABARITO: LETRA D
!!!! FICAR ATENTO !!!!
Muitas questões estão pegando o texto do parágrafo único, do artigo 33, sem colocar a ressalva inicial: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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a) existe os crimes com previsão de culpa, que são a exceção, de fato se o crime não prevê forma culposa, só responderá o agente se agiu dolosamente, em prevendo a culpa, responderá a título de culpa, como a assertiva restringiu a disposição do p. único do art. 33, se tornou errada;
b) em matéria de serviço, só responde o autor da ordem. O inferior só responderá se o ato for manifestamente criminoso ou ilegal, ou quando houver excesso nos atos ou na forma de execução (art. 38 c/c 41);
c) o terceiro que provoca o erro, responde a título de dolo ou culpa, conforme o caso (art. 36, § 3º);
d) correta, ex vi do art. 45, CPM;
e) a banca usou os termos desejosamente e justa agressão, ocorre que o certo é moderadamente e injusta agressão. Cabe ressaltar, também, que diferente do CP, aqui existe a figura do excesso escusável (perdoável) de modo que se houver surpresa ou perturbação do ânimo, o excesso não será punido, bem como se houver excesso doloso, poderá ser atenuado pelo Juiz (arts. 44, 45 e 46).
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Na visão material (essência da infração, sob o ponto de vista da sociedade), constitui o crime toda a conduta lesiva a bem juridicamente tutelado, merecedora de pena; na ótica formal (captada a essência pelo legislador, transformar-se em lei), é a conduta lesiva a bem juridicamente tutelado, merecedora de pena, devidamente prevista em lei. Sobre a teoria do crime militar, assinale a alternativa correta.
a) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Obs.: se está previsto como crime, há responsabilização penal, seja em crime doloso ou culposo.
b) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
Obs.: aquele que age em obediência a ordem de superior hierárquico, não pode ser responsabilizado por seus atos, salvo se, a título de culpa, atuar com excesso ou quando a ordem for manifestamente ilegal. Neste caso o militar não poderá alegar coação moral irresistível.
c) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime unicamente a título de culpa.
Obs.: responderá a título de dolo e culpa.
d) O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Obs.: gabarito, consoante o art. 45 do CPM.
e) Entende-se em legítima defesa quem, usando desejosamente os meios necessários, repele justa ou injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Obs.: o agente tem que agir MODERAMENTE (art. 44 do CPM).
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Para facilitar a compreensão, irei comentar alternativa por alternativa.
Alternativa "A" - segundo o parágrafo único do Art. 33 do CPM, os crimes militares são em regra, dolosos. Portanto, inicialmente, o agente só responderá pela conduta que quis praticar. Sendo que o crime militar culposo, só existirá se houver previsão expressa, já que a culpa não se presume. O erro da questão está em afirmar que o ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Isso exclui os crimes culposos, porém, o próprio parágrafo único do Art. 33 do CPM, traz a ressalva. INCORRETA.
Alternativa "B" - Nos termos do Art. 38 do CPM, quando houver a prática do crime por estrita obediência hierárquica, desde que a ordem não tenha por objeto a prática de ato manifestamente criminoso e não havendo excesso, quem responderá pelo delito, será o superior que emitiu a ordem. Logo, o erro da alternativa é afirmar que é "culpado" quem cumpre a ordem. INCORRETA.
Alternativa "C" - Nos termos do Art. 36, § 2º do CPM, se um terceiro induz, instiga ou impulsiona o agente à prática da conduta, mantendo-o em erro, deve responder o terceiro pelo delito. Isso ocorrerá tanto a título de dolo quanto de culpa, a depender do elemento subjetivo preponderante na ocasião. O erro da alternativa está no termo "unicamente", já que poderá responder não só por culpa. INCORRETA.
Alternativa "D" - Nos termos do Art. 45 do CPM, o agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. Isso significa que todas as excludentes de ilicitude (Art. 42, CPM) devem ser praticadas, observando-se seus requisitos específicos e dentro de uma moderação e proporcionalidade. CORRETA.
Alternativa "E" - Nos termos do Art. 44 do CPM, estará em legítima defesa quem quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Portanto, a agressão deve ser injusta, caso seja justa, podemos estar diante de outra excludente de ilicitude, não da legítima devesa. INCORRETA.
Gabarito do Professor: LETRA "D"
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Penal Militar
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior
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Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
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A. Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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CRIME CULPOSO
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
OBSERVAÇÃO
TODO OS CRIMES PUNIDOS NA FORMA CULPOSA POSSUI NO SEU PRECEITO PRIMÁRIO A PREVISÃO EXPRESSA DA MODALIDADE CULPOSA.
CULPABILIDADE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável - inevitável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
LEGÍTIMA DEFESA
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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GABARITO: Letra D
a) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 33, Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
.
e) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
.
c) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime unicamente a título de culpa.
Art. 36, § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
.
d) O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
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e) Entende-se em legítima defesa quem, usando desejosamente os meios necessários, repele justa ou injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Nunca acerto as questões dessa banca, " são para cientistas "
Fez o concurso para polícia militar no Tocantins, todo mundo criticou. Até os formados em direito, falou que estava sem lógica as perguntas. Ninguém acerta.
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Legítima defesa = Injusta agressão
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PMPAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Vale ressaltar que na verdade existe uma ressalva no parágrafo único a essa punição de excesso culposo. Ou seja, nem todo excesso culposo será punido. aqueles excessos provenientes de situação de surpresa, perturbação de ânimo etc... isentarão o camarada da pena. Por mais que a letra D seja letra de lei, existe uma ressalva nisso aí.
Questão capciosa....
Avante!!
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Cespe já consideraria essa A aí como correta
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A - Errado
Excepcionalidade do crime culposo Artigo 33
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei,
ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
B - Errado
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível:
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica:
b) em estrita obediência a ordem direta de superior
hierárquico, em matéria de serviços.
C - Errado
Artigo 36
Erro provocado:
§ 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá
este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
D - Gabarito Artigo 45
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
E - Errado Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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#PMMINAS
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Já fiz questão aqui no QCONCURSOS que transcreveu a alternativa A e a considerou com correta. E de fato, a alternativa A também está correta pois apenas responde o agente pelo crime quando o houver causado dolosamente, salvo nos casos expressos em lei. Este salvo se refere aos crimes culposos. A alterativa não está errada, só não foi fiel ao texto da lei. Como a alternativa D está fiel ao texto de lei, então é a certa nesse caso.