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ID
2897518
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em se tratando dos crimes contra a administração militar, assinale a alternativa correta sobre dispositivo legal do Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Patrocínio indébito

             Art. 334, CPM. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

           Pena - detenção, até três meses.

            Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • A) Cometerá o delito de "violência arbitrária" [Desacato a Militar] quem desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

    B) Cometerá o delito de "condescendência criminosa" [Ingresso Clandestino]quem penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.

    C) Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar. [Observação: No CP comum, chama-se de advocacia administrativa]

    D) Cometerá o delito de "cheque sem fundos" [Falsificação de documento público/privado] quem falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

    E) Cometerá o delito de "desobediência" [Prevaricação] quem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticálo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • A.

    Violência arbitrária

           Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Desacato a militar

           Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    B.

     Condescendência criminosa

           Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Ingresso clandestino

           Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    C.

     Patrocínio indébito

           Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

    D.

    Cheque sem fundos

           Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

    Falsificação de documento

           Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    E.

    Desobediência

           Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

      Prevaricação

           Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

  • BIZÚ DIFERENÇA ENTRE (CPM, E CP)

    NO CPM ESTE DELITO RECEBE O NOME DE: (Patrocínio indébito)

    Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

    NO CP ESTE DELITO RECEBE O NOME DE:  (Advocacia administrativa)

     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           

  • A)VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA - É O CRIME MILITAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PRATICA CONSTRANGIMENTO FÍSICO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OU A PRETEXTO PARA EXERCÊ-LA.

    B)CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - É O CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, QUE CONSISTE EM O FUNCIONÁRIO, POR INDULGÊNCIA (PENA, DA PERDÃO A UM CASTIGO), DEIXA DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO QUE COMETEU UM INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU QUANDO LHE FALTA COMPETÊNCIA NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

    C)PATROCÍNIO INDÉBITO - Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.

    D)DESOBEDIÊNCIA - É DESOBEDECER ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA

    CPM, Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    CPM, Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    GABARITO = PATROCÍNIO INDÉBITO

    CPM, Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

    CHEQUE SEM FUNDOS

    CPM, Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

    DESOBEDIÊNCIA

    CPM, Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    Desobediência

     Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

     Pena - detenção, até seis meses.

    Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Falsificação de documento

    Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

    Cheque sem fundos

    Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

    Pena - reclusão, até cinco anos

    Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Violência arbitrária

    Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

    Patrocínio indébito

    Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

    Pena - detenção, até três meses.

    Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • O Título VII do Código Penal Militar, cuida dos Crimes Contra a Administração Militar e nesta questão, o enunciado deseja que se aponte a alternativa CORRETA, ou seja, que esteja em conformidade com o CPM.

    ALTERNATIVA "A" - o delito de violência arbitrária, estará configurado quando, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la, o funcionário (servidor) público ou o militar (sujeitos ativos), estando em repartição ou estabelecimento militar, praticar qualquer ofensa física, indo desde a contravenção de vias de fato até o homicídio, p. ex., empurrão, bofetada, cusparada etc. (Art. 333, CPM). Já o delito de desacato a militar estará configurado quando o sujeito ativo desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. Aqui, o sujeito ativo é qualquer pessoa e o bem tutelado é a Administração Militar Art. 299, CPM. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - restará configurado o delito de condescendência criminosa (Art. 322, CPM) quando o superior hierárquico deixar de responsabilizar o subordinado que cometer infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Noutras palavras, trata-se da punição daquele superior que por benevolência ou desleixo, deixa de punir seu subordinado infrator. Já o ingresso clandestino (Art. 302, CPM) estará configurado quando o sujeito ativo penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - o delito de patrocínio indébito (Art. 334, CPM) estará configurado quando o sujeito ativo patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - restará configurado o delito de cheque sem fundos (Art. 313, CPM) a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar. Já o delito de falsificação de documento (Art. 311, CPM) será cometido por quem falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - Cometerá o delito de desobediência (Art. 301, CPM) quem desobedecer a ordem legal de autoridade militar. Já o crime de prevaricação (Art. 319, CPM) restará configurado quando o sujeito ativo retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA C.

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Desacato a militar

            Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.


    Ingresso clandestino

            Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Falsificação de documento

            Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

            Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

     Cheque sem fundos

            Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

    Prevaricação

            Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.




    Prevaricação

            Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    Condescendência criminosa

            Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.


     Violência arbitrária

            Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.


    Patrocínio indébito

            Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

            Pena - detenção, até três meses.

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    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.

  • GABARITO: Letra C

    a) Cometerá o delito de "violência arbitrária" quem desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

    - Violência arbitrária: Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

    - Desacato a militar: Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

    .

    b) Cometerá o delito de "condescendência criminosa" quem penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.

    - Condescendência criminosa: Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    - Ingresso clandestino: Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia

    .

    c) Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.

    - Patrocínio indébito: Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.

    .

    d) Cometerá o delito de "cheque sem fundos" quem falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

    - Cheque sem fundos: Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar.

    - Falsificação de documento: Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar

    .

    e) Cometerá o delito de "desobediência" quem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    - Desobediência: Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.

    - Prevaricação: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • essa da pra acertar por eliminação

  • Fui por eliminação.

    #RUMO PMCE

  • #PMMINAS

    • Patrocínio Indébito 

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse PRIVADO perante a administração militar, na qualidade de funcionário ou militar.

  • GABARITO: Letra C

    a) Cometerá o delito de "violência arbitrária" quem desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

    - Violência arbitrária: Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

    - Desacato a militar: Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

    .

    b) Cometerá o delito de "condescendência criminosa" quem penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.

    - Condescendência criminosa: Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    - Ingresso clandestino: Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia

    .

    c) Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.

    - Patrocínio indébito: Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.

    .

    d) Cometerá o delito de "cheque sem fundos" quem falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

    - Cheque sem fundos: Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar.

    - Falsificação de documento: Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar

    .

    e) Cometerá o delito de "desobediência" quem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    - Desobediência: Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.

    - Prevaricação: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.