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Gabarito: C
Patrocínio indébito
Art. 334, CPM. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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A) Cometerá o delito de "violência arbitrária" [Desacato a Militar] quem desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
B) Cometerá o delito de "condescendência criminosa" [Ingresso Clandestino]quem penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
C) Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar. [Observação: No CP comum, chama-se de advocacia administrativa]
D) Cometerá o delito de "cheque sem fundos" [Falsificação de documento público/privado] quem falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
E) Cometerá o delito de "desobediência" [Prevaricação] quem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticálo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
-
A.
Violência arbitrária
Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
B.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
C.
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
D.
Cheque sem fundos
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
E.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
-
BIZÚ DIFERENÇA ENTRE (CPM, E CP)
NO CPM ESTE DELITO RECEBE O NOME DE: (Patrocínio indébito)
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
NO CP ESTE DELITO RECEBE O NOME DE: (Advocacia administrativa)
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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A)VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA - É O CRIME MILITAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PRATICA CONSTRANGIMENTO FÍSICO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OU A PRETEXTO PARA EXERCÊ-LA.
B)CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - É O CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, QUE CONSISTE EM O FUNCIONÁRIO, POR INDULGÊNCIA (PENA, DA PERDÃO A UM CASTIGO), DEIXA DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO QUE COMETEU UM INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU QUANDO LHE FALTA COMPETÊNCIA NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
C)PATROCÍNIO INDÉBITO - Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.
D)DESOBEDIÊNCIA - É DESOBEDECER ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
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VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
CPM, Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
CPM, Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
GABARITO = PATROCÍNIO INDÉBITO
CPM, Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
CHEQUE SEM FUNDOS
CPM, Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
DESOBEDIÊNCIA
CPM, Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Cheque sem fundos
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Pena - reclusão, até cinco anos
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Violência arbitrária
Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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O Título VII do Código Penal Militar, cuida dos Crimes Contra a Administração Militar e nesta questão, o enunciado deseja que se aponte a alternativa CORRETA, ou seja, que esteja em conformidade com o CPM.
ALTERNATIVA "A" - o delito de violência arbitrária, estará configurado quando, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la, o funcionário (servidor) público ou o militar (sujeitos ativos), estando em repartição ou estabelecimento militar, praticar qualquer ofensa física, indo desde a contravenção de vias de fato até o homicídio, p. ex., empurrão, bofetada, cusparada etc. (Art. 333, CPM). Já o delito de desacato a militar estará configurado quando o sujeito ativo desacatar militar no exercício de
função de natureza militar ou em razão dela. Aqui, o sujeito ativo é qualquer pessoa e o bem tutelado é a Administração Militar Art. 299, CPM. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "B" - restará configurado o delito de condescendência criminosa (Art. 322, CPM) quando o superior hierárquico deixar de responsabilizar o subordinado que cometer infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Noutras palavras, trata-se da punição daquele superior que por benevolência ou desleixo, deixa de punir seu subordinado infrator. Já o ingresso clandestino (Art. 302, CPM) estará configurado quando o sujeito ativo penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "C" - o delito de patrocínio indébito (Art. 334, CPM) estará configurado quando o sujeito ativo patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração
militar, valendo-se da qualidade de
funcionário ou de militar. Alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "D" - restará configurado o delito de cheque sem fundos (Art. 313, CPM) a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar. Já o delito de falsificação de documento (Art. 311, CPM) será cometido por quem falsificar, no todo ou em parte,
documento público ou particular, ou alterar
documento verdadeiro, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço
militar. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "E" - Cometerá o delito de desobediência (Art. 301, CPM) quem desobedecer a ordem legal de autoridade militar. Já o crime de prevaricação (Art. 319, CPM) restará configurado quando o sujeito ativo retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal. Alternativa INCORRETA.
Gabarito do Professor: LETRA C.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Cheque sem fundos
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
Violência arbitrária
Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar:
comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e
tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e
atual., Curitiba: Juruá, 2018.
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GABARITO: Letra C
a) Cometerá o delito de "violência arbitrária" quem desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
- Violência arbitrária: Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
- Desacato a militar: Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
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b) Cometerá o delito de "condescendência criminosa" quem penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
- Condescendência criminosa: Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Ingresso clandestino: Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia
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c) Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.
- Patrocínio indébito: Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.
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d) Cometerá o delito de "cheque sem fundos" quem falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
- Cheque sem fundos: Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar.
- Falsificação de documento: Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar
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e) Cometerá o delito de "desobediência" quem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Desobediência: Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.
- Prevaricação: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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essa da pra acertar por eliminação
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Fui por eliminação.
#RUMO PMCE
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#PMMINAS
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Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse PRIVADO perante a administração militar, na qualidade de funcionário ou militar.
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GABARITO: Letra C
a) Cometerá o delito de "violência arbitrária" quem desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
- Violência arbitrária: Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
- Desacato a militar: Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
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b) Cometerá o delito de "condescendência criminosa" quem penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
- Condescendência criminosa: Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Ingresso clandestino: Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia
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c) Cometerá o delito de "patrocínio indébito" quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.
- Patrocínio indébito: Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar.
.
d) Cometerá o delito de "cheque sem fundos" quem falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
- Cheque sem fundos: Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar.
- Falsificação de documento: Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar
.
e) Cometerá o delito de "desobediência" quem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Desobediência: Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.
- Prevaricação: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.