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ID
2897590
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O TÍTULO II do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, – Código Penal Militar (CPM), trata sobre o CRIME, trazendo algumas concepções a respeito de erros. Nesse sentido, assinale a alternativa correta, de acordo com o que o Código Penal Militar disciplina sobre erro em seu TÍTULO II.

Alternativas
Comentários
  • Êrro provocado

           2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Gabarito: E

    A) erro de fato escusável isenta de pena - art 36, CPM

    B) erro de direito não exclui a culpabilidade - art 35, CPM

    C) se o crime é previsto como crime culposo e não doloso como afirma a questão - art 36, parágrafo 1, CPM

    D) não é isento de pena - art 37, parágrafo 1, CPM

    E) GABARITO - art 36, parágrafo 2, CPM

  • A) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa. [Isenção de Pena]

    B) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena [Aplica-se pena sim. Substitui por uma menos grave ou atenuação de pena], quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    C) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.[Somente se houver previsão de conduta culposa]

    D) É isento de pena [Indiferente penal] quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    E) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • A) Errado. Art. 36: É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    O agente só responde por culpa se o erro for derivado de culpa e o fato também for punido como crime culposo.

    B) Errado. Art. 35: A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    C) Errado. §1º do art. 36: Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    D) Errado. §1º do art. Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é punível como crime culposo.

    E) Correto. 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Escusável, inevitável

    Inescusável, evitável

    Abraços

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito (Proibição) quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção). O erro de direito no CPM não exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

    à Aberractio Ictus: inabilidade do agente em alvejar sua verdadeira vítima (Ex: acerta uma terceira pessoa) / Erro in Persona: a vítima erra quanto a sua vítima (ex: irmão gêmeo).

  • NÃO OBSTANTE O CPM PREVÊ A PUNIBILIDADE, O TJM MG DECIDIU QUE NO ERRO DE DIREITO, QUANDO ESCUSÁVEL, ISENTA A PENA. INTEGRA A CULPABILIDADE. (TEM PROCESSO)

    DIFERENTE DO ERRO DE TIPO QUE ISENTA A CONDUTA, AFASTANDO A TIPICIDADE. (NÃO TEM PROCESSO)

  • Art 36§ 2o Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Art.35 Erro de direito--- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • Erro de direito apenas atenua a pena ou substitui ela. NO ERRO DE DIREITO NÃO TEM EXCLUSÃO DE TIPICIDADE OU CULPABILIDADE.

    Outra informação interessante é que o erro de direito é o único tipo de erro válido para a liberdade provisória COM vinculação.

  • O Código Penal Militar disciplinou o erro de maneira distinta do Código Penal Comum, fazendo prever as seguintes modalidades: a) Erro de direito - Art. 35, CPM, b) Erro de fato - Art. 36, CPM, c) Erro culposo - Art. 36, § 1º, CPM, d) Erro provocado por terceiro - Art. 36, § 2º, e) Erro sobre pessoa - Art. 37, CPM, f) Erro na execução do delito causado pelo agente, acidente ou meios de execução - Art. 37, caput, primeira parte, CPM, g) Erro quanto ao bem jurídico - Art. 37, § 1º, CPM, h) Duplicidade do resultado - Art. 37, § 2º, CPM.

    Portanto, para resolver a questão proposta, deve-se apontar a alternativa que esteja de acordo com o CPM.

    ALTERNATIVA "A" - para que reste configurado o erro de fato, com a consequente exclusão da responsabilidade do agente, a título de dolo ou culpa, o Código Penal Militar, no Art. 36 do CPM, diz que se ao praticar o crime, o agente supor, por erro plenamente escusável, ou seja, aquele erro que não poderia ser evitado com a atenção, perspicácia ou diligências ordinárias, a inexistência de circunstância de fato que o constitua o crime, estaremos diante do erro de fato. O Código Penal Militar diz que estaremos diante do erro de fato, também, quando nas mesmas circunstâncias, o agente supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima (legítima defesa putativa, p. ex.). Portanto, a alternativa está INCORRETA, pois, configurado o erro de fato, segundo o CPM, o agente está isento de pena, não respondendo pelo crime nem mesmo na modalidade culposa, como afirmado.

    ALTERNATIVA "B" - quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar (crimes propriamente militares - p. ex., deserção - Art. 187, CPM), supor lícito/legítimo o fato, por ignorância (ausência total de noção acerca de determinado objeto) ou erro (conhecimento equivocado, falso) de interpretação da lei, terá cometido erro de direito, conforme disciplina o Código Penal Militar (Art. 35). Neste caso, ele terá a pena atenuada ou substituída por outra menos grave, diferente do que se afirma na questão e fala em exclusão da culpabilidade com a consequente ausência de aplicação de penal. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - no chamado erro de tipo culposo, previsto no Art. 36, § 1º do CPM, se o erro derivar de culpa, ou seja, da negligência, imperícia ou imprudência do agente, este responderá a título de culpa, desde que o fato seja punível como crime culposo. Logo, a alternativa está INCORRETA, já que não prevê a condicionante de ter que ser o fato punível também, na modalidade culposa.

    ALTERNATIVA "D" - o erro de pessoa, tratando no Código Penal Militar no Art. 37, restará configurado quando presente uma das seguintes hipóteses: a) "A", querendo atingir "B", por se encontrar envolto pela falsa percepção da realidade (erro de percepção), termina atingindo "C"; b) "A", mesmo tendo escolhido o alvo sem erro, ao executar seu intento criminoso, por falha ou qualquer outro acidente, termina por atingir "C", no lugar de "B" (erro na execução do delito). Em ambos os casos, o agente deverá responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que realmente pretendia atingir. Portanto, a alternativa está INCORRETA, pois, afirma que no caso de erro na execução, o agente é isento de pena.

    ALTERNATIVA "E" - CORRETA


    Gabarito do Professor: LETRA E

    ________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR


     Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

            Êrro culposo

            1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

            Êrro provocado

            2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            Êrro sôbre a pessoa

            Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

            Êrro quanto ao bem jurídico

            § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

            Duplicidade do resultado

            § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

    ____________________________________

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • ERRO DE DIREITO - ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (INEVITÁVEL)

     

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE TIPO- SEMPRE EXCLUI O DOLO

    ERRO DE TIPO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL- EXCLUI DOLO E CULPA

    ERRO DE TIPO EVITÁVEL OU INESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO,MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI

          

    ERRO CULPOSO

    1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    ERRO PROVOCADO

    2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            

    ERRO SOBRE A PESSOA

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

           

    ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO

    § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • GABARITO: Letra E

    a) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.

    Erro de fato:

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    .

    b) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de direito:

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    .

    c) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.

    Erro culposo:

         Art. 36, § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    d) É isento de pena quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    Art. 37, § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    .

    e) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Art. 36,  § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Erro de direito

    - erro de proibição do CP

    - não pode ser alegado no crime que atente contra o dever militar

    - CPM: pena atenuada ou substituída por outra menos grava

    - CP: é isento de pena

     

    Erro de fato

    - erro de tipo do CP

    - CPM é isento de pena

    - CP, erro de tipo exclui o dolo, podendo responder por culpa 

  • a) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.

    ERRADO. Não responde na forma culposa e sim será isento de pena.

     

    BASE LEGAL

    Erro de fato (CIRCUNSTÂNCIA DO FATO): erro escusável = isento de pena

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    b) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    ERRADO. A pena poderá ser atenuada ou substituída por outra menos grave.

    BASE LEGAL

    Erro de direito (IGNORÂNCIA OU ERRO INTERPRETAÇÃO LEI) : atenua pena ou subs. menos grave

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (ESCUSÁVEL = DESCULPADO)

    c) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.

    ERRADO. Não responde por crime doloso,  responde por crime CULPOSO o fato for punível por crime culposo.

    BASE LEGAL

    Erro culposo (DERIVA DA CULPA): será punível se prever crime culposo

         Art. 36, § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    d) É isento de pena quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    ERRADO. Não será isento de pena, mas responde por culpa se fato previsto como crime culposo

     

    BASE LEGAL

    Erro quanto ao bem jurídico (QUERIA ACERTAR BEM JURÍDICO “Aa” MAS ACERTOU BEM JURÍDICO “Bb”) responde por culpa se fato previsto crime culposo.

    Art. 37, § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    e) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. CORRETO

    BASE LEGAL

    Erro Provocado  (provocado por 3º): responderá por DOLO ou CULPA conforme for.

    Art. 36,  § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

     

  • Erro de Direito- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de Fato- É isento de pena quem, ao praticar o crime supõe por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Erro de fato. ARTIGO 36

    §2 Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a titulo de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • ERRO DE FATO: ISENTA DE PENA.

    ERRO DE DIREITO: REDUZ A PENA OU A SUBSTITUI.

  • gabarito E

    • erro de direito-atênua a pena ou a subistitue por uma menos grave se o erro for escusável e o crime não atente contra o dever militar
    • erro de fato -isenta de pena quando o agente escusavelmente erra sobre o elemento constitutivo do tipo ou sobre presença de uma decriminante putativa
    • se o erro deriva de culpa o agente responderá a titulo de culpa se previsto em lei
    • aquele que atinge bém jurídico diverso do que pretendia responde culposamente pelo fato
  • #PMMINAS

  • GABARITO: Letra E

    a) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.

    Erro de fato:

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    .

    b) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de direito:

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    .

    c) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.

    Erro culposo:

         Art. 36, § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    d) É isento de pena quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    Erro quanto ao bem jurídico.

    Art. 37, § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    .

    e) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Erro provocado.

    Art. 36,  § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    ERRO DE FATO: ISENTA DE PENA.

    ERRO DE DIREITO: REDUZ A PENA OU A SUBSTITUI.