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gente de acordo com a lei 5810/90 atr 25 o exercicio do cargo terá inicio dentro do prazo de quinze dias ,contados;
I da data da posse, no caso de nomeação
seria letra C
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Imagino que a Banca Fadesp, irá alterar o gabarito para a letra C
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Lei nº 5.810
Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
Art. 24 - Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício.
Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade
comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.”
* O § 1º deste art. 25 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.
Fonte: http://www.sectet.pa.gov.br/sites/default/files/arquivos/anexos/Lei%205810-RJU.pdf
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QC, com a liberação do Gabarito definitivo, foi Retificado para alternativa “C”.
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A assertiva II está errada, senão vejamos:
Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade
comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração
Resta claro que o gabarito deveria ser letra A
Corrijam-me se estiver errado.
Força!
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15 dias é a possível prorrogação!
Art. 25. O exercicio do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 dias ,contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação
LETRA A
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Cuidado pessoal, a lei foi alterada em 2010 e o prazo para entrar em exercício passou de 30 dias para 15...
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
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Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do PRAZO DE QUINZE DIAS, contados:
(NR)
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser PRORROGADOS POR MAIS QUINZE DIAS, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR)
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Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade
comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.”
* O § 1º deste art. 25 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007,
publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
“Art. 25. ...................................................................
§ 1°. - Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30
(trinta) dias.”
Acho que a alternativa correta é a letra "A"
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GABARITO: "C".
Complementando os colegas, sobre o item I, deixo o seguinte esqueminha:
CRITÉRIOS DE DESEMPATE (ART. 10, §§ 1º e 2º):
- Se o empate ocorrer entre candidatos JÁ PERTENCENTES AO SERV. PÚBLICO ESTADUAL = tem preferência o que contar com MAIOR TEMPO DE SERVIÇO.
- Se o empate ocorrer entre candidatos NÃO PERTENCENTES AO SERV. PÚBLICO ESTADUAL = tem preferência o MAIS IDOSO.
Bons estudos!
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A letra da lei diz que:
Art. 25. o exercício do cargo terá início dentro de 30 (TRINTA) DIAS, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
E o parágrafo primeiro foi alterado de 30 dias para 15 dias, portanto o gabarito correto é "A".
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Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
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QC concursos corrija o gabarito o prazo foi alterado, letra A é a correta
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Como a questão fala em caso de nomeação, então, abarca tanto os cargos efetivos como comissionados. Dessa forma, não pode ser a letra C. Nos caso de cargos comissionados, o exercício se dá logo após a publicação do ato. Não há que se falar em 15 dias pra entrar em exercício. O prazo se aplica a cargo efetivos!
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Gabarito: C
LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
I. Em caso de empate de candidatos em concurso público e os candidatos não pertencerem ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado
§ 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.
II. Em caso de nomeação, o início do exercício do cargo deverá ocorrer dentro do prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR)
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR)
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
III. Fica dispensado do estágio probatório o servidor que já tenha exercido algum cargo público.
Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.
Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. (NR)
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POSSE (30 + 15)
EXERCÍCIO (15 + 15)
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Resposta: letra C
Não confundamos:
Saiu a nomeação do Fulano no DOU: tem 30 dias para assinar o termo de posse, caso não o faça, ato se tornará sem efeito.
Fulano assinou o termo de posse e partir de agora terá 15 dias para entrar em exercício, caso contrario será exonerado do cargo ofício por ato unilateral da Administração.
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carambaaa... vade mecum do estratégia desatualizado affff
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Gabarito: C
Entretanto, o prazo para a entrada em exercício foi alterada de 15 para 30 dias.
Link da legislação atualizada: http://www.pge.pa.gov.br/content/5810
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A lei foi alterada.
Agora o prazo para entrar em exercício é de 15 dias. Prorrogável a critério da ADM por mais 15.
O prazo para a posse continua de 30 dias e mais 15 a critério da ADM.
Gab. C.
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Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR)
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR)
a maioria dos pdf vem com 30 dias, porém é 15
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GABARITO C
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - 30 DIAS PARA TOMAR POSSE (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)
NÃO TOMOU POSSE - ATO SEM EFEITO
TOMOU POSSE - 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)
NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO - EXONERADO
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LEI 5.810 - Conforme alteração de 2010.
Seção IV - Do Exercício
Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
Art. 24. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR)
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PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - 30 DIAS PARA TOMAR POSSE (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)
NÃO TOMOU POSSE - ATO SEM EFEITO
TOMOU POSSE - 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)
NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO - EXONERADO
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A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
O prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em existindo necessidade comprovada, a juízo da Administração.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR)
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR)
resumo:
Posse = 30 + 15
Exercícios = 15 + 15
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GABARITO LETRA C
PREFERENCIA PARA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO:
Candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele com maior tempo de serviço público ao Estado.
ATENÇÃO: O STF (27/11/2020) declarou inconstitucional os parágrafos 1 e 2, do art 10 da Lei 5810/94 do Estado do Pará na ADI 5358:
"O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020."
EMPATE DE CANDIDATO NÃO PERTENCENTES AO SERVIÇO DO ESTADO: decidido em favor do mais idoso.
DISPENSADO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO: servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado.
ATENÇÃO: Segundo entendimento do STJ, “o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo.”
POSSE: 30 DIAS PRORROGAVEL POR MAIS 15 DIAS.
EXERCICIO: 15 DIAS (DA DATA DA POSSE OU PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ATO NO DEMAIS CASOS) PRORROGAVEL POR MAIS 15 DIAS.
Fé.
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Em todos os sites oficiais do estado a lei está desatualizada. Triste
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Não acredito que estou lendo a lei desatualizada kkk.
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Link atualizado:
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
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Cuidado com lei desatualizada!!!!!!
Prazo pra entrar em exercício é de 15 dias.
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Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
Art. 24. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.