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RESPOSTA: C!
A) Com relação à reversão, trata-se de retorno do servidor público aposentado ao exercício do cargo público, mediante pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração. (Fundamentação: Lei 8.112, artigo 25, caput.)
B) O aproveitamento, que diz respeito ao retorno de determinado servidor público que se encontra em disponibilidade, para assunção de cargo com funções compatíveis com as que exercia, em virtude de o cargo anteriormente ocupado ter sido extinto ou declarado como desnecessário. (Fundamentação: Lei 8.112, artigo 30, caput.)
C) RESPOSTA!
D) A reintegração, que, segundo Carvalho Filho, ocorre […] quando o servidor [estável] retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão.(Fundamentação: Lei 8.112, artigo 28, caput.)
E) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (Fundamentação: Lei 8.112, artigo 36, caput.)
Complementando
*Mnemônica:
** Eu Aproveito o disponível;
** Eu Reintegro o demitido; (Admite Disponibilidade)
** Eu Readapto o incapacitado; (Admite Excedente)
** Eu Reverto o aposentado; (Admite Excedente) - Obs: Também chamado de REVE = REtorno do VElho
** Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;
PRF - Terei Orgulho de Pertencer!
Insta: @_leomonte
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Pq? Se transferência na lei 8112/90 NÃO é mais uma forma de provimento de cargo.
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Letra: C
LEI N° 5.810
Art. 43 - Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.
Art. 44 - Caberá a transferência:
I - a pedido do servidor;
II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados.
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Pensei que não existia mais essa de transferência. De onde saiu essa lei?
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Galera, a transferência foi revogada pela lei 9527/97, constava no art. 8, IV da lei 8112. Ou seja, essa deve ser a lei do estado do Para, promulgada na época do ronca, e não atualizaram.
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Essa é a RJU-PA, cuidado!
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Não podem se prender só a 8112.
Letra C
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Levei um susto com essa questão.
Na Lei 8.112/90 não consta mais a transferência. Os artigos que tratavam sobre esse instituto foram revogados pela Lei 9527/97.
Essa questão é específica para legislação do Pará. Lei 5.810/94.
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Considerando a Lei 8.112/1990
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
IV -
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Considerando a Lei 8.112/1990
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
IV -
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Pessoal a questão não é para cargo federal, logo, você não pode tomar a 8112 como base, deve-se tomar como base a lei específica estadual, não fiz esse concurso mas parece que é a Lei 5.810!
Bons estudos !
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deixaram a transferência só pra cair em prova!!!!
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Galera não pode utilizar como base legislativa a Lei 8.112/90. No caso em questão, a base legislativa é a Lei 5.810/94.
Quem morar em belém-pa e quiser participar de grupo de estudos, só mandar zap 91-98099-5386.
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LEI 5.810/94
CAPITULO V
ART.43 - TRANSFERÊNCIA É A MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PARA OUTRO CARGO DE IGUAL DENOMINAÇÃO E PROVIMENTO,DE OUTRO ORGÃO, MAS NO MESMO PODER.
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Gabarito: C
LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
A) reversão.
Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
B) aproveitamento.
Art. 53 - O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava.
C) transferência.
Art. 43 - Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.
Vide Súmula Vinculante 43: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348
Precedente Representativo
(...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira (...)
D) reintegração.
Art. 40 - Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
E) remoção.
Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
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QUESTÃO: A movimentação de um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo, de igual provimento e denominação, de outro órgão, mas no mesmo poder é denominada
Art. 49. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Art. 43. Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.
De acordo com a lei 5.810, veja que a questão faz jus a Transferência.
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Resposta: alternativa C
Não confundamos Lei Federal nº 8.112/90 com a Lei Estadual nª 5.810/94.
Muito se discute a respeito da licitude dessa forma de provimento. Na realidade, em 1997 o STF considerou a TRANSFERÊNCIA antes prevista na Lei nº 8.112/90 inconstitucional, pois contraria o princípio do concurso público, previsto no art. 37 da Carta Magna.
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Este foi um concurso para o DETRAN/PA, logo, a banca baseou esta questão na Lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará).
Apesar de o instituto da transferência ser considerado inconstitucional pela Constituição Federal (por violação ao Princípio do Concurso Público), tal dispositivo ainda não foi retirado da Lei 5.810/94, continuando formalmente em vigor, mas atualmente sem efeito jurídico.
Há uma diferença entre os institutos da transferência e o da remoção, vejamos, de acordo com a Lei 5.810/94:
Art. 43 - Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.
Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
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MNEMÔNICO PARA DIFERENCIAR TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO NA LEI 5.810/94
REMOÇÃO = MESMO PODER + MESMO ÓRGÃO
TRANSFERÊNCIA = MESMO PODER + ÓRGÃO DIFERENTE
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A transferência, apesar de ter sido considerada inconstitucional (SV 43 - violação ao princípio do concurso público), não teve os dispositivos revogados na Lei 5.810.
A lei 9.527/97 revogou os artigos referentes à transferência da Lei 8.112, mas os artigos da 5.810 nunca foram revogados.
Art. 43. Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.
TRANSFERÊNCIA: forma de provimento
-- outro órgão
-- mesmo Poder
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Segundo a Lei 5.810 (RJU_PA):
Transferência: outro órgão dentro do mesmo poder.
remoção: mesmo órgão e poder.
Corrijam-me se estiver equivocado.
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Art. 43. Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.
Art. 49. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.