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ID
2901364
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como medida à transparência administrativa está ato de divulgar o vencimento bruto e vantagens pecuniárias de servidores públicos. Essa medida se integra ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO [B]

    "Como medida à transparência administrativa está ato de divulgar o vencimento bruto e vantagens pecuniárias de servidores públicos" TRANSPARÊNCIA = IMPESSOALIDADE.

    PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LIMPE)

    a) Legalidade – o administrador público só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina.

    b) Impessoalidade – o administrador deve sempre agir visando o atendimento do interesse público e não de seu particular.

    c) Moralidade – a conduta do administrador deve ser toda pautada em bons costumes, em uma conduta justa e ética. Não basta ser legal, tem que ser moral. Deverá ser observada pelo administrador e pelo particular que se relaciona com a administração pública.

    d) Publicidade (impessoalidade) – a publicidade dos atos administrativos é a regra, devendo ser ampla. Um ato só produz efeitos se for público. Exceções: segurança pública, segredo de justiça e violação da intimidade.

    e) Eficiência – espera-se o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições. Presteza, perfeição e rendimento (desempenho).

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • Easy GG!

  • Princípios administrativos "são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública"(CARVALHO FILHO, 2010). José dos Santos de Carvalho Filho, este que já ocupou cargo no Ministério Público, na Procuradoria, em instituições públicas e privadas de ensino, no Rio de Janeiro (como Professor de Direito Administrativo, de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado), no seu livro, vem apontando: (a) princípios administrativos expressos e (b) princípios administrativos reconhecidos. Nas alternativas, acima elencadas, vemos alguns exemplos desses dois tipos: 

    a) O princípio da razoabilidade é aquele que prima pelo que é razoável dentro das atos da administração, inserindo-se dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor de forma pouco diversa. Ressalte-se que o juiz não pode controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável, à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista o princípio da separação de poderes.O princípio da razoabilidade é colocado pelo autor acima como um princípio administrativo reconhecido, ou seja, este não está expresso no art. 37 da Constituição de 1988, mas que são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.

    b) Sobre esse princípio, é importante abordarmos que ele está no rol dos princípios administrativos expressos na Constituição, quais sejam: da legalidade, da  impessoalidade, da moralidade e da publicidade, da  eficiência (didaticamente apelidados de LIMPE). O princípio da publicidade indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, a fim de que estes possam controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos, para isso, os atos são publicados em órgãos da imprensa ou afixados em determinado local das repartições, de modo a incluir a divulgação dos vencimentos brutos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos. Nesse sentido, a resposta correta é a letra B.(CARVALHO FILHO, 2010)

    c) O princípio da autotutela tem em vista a capacidade da própria administração poder corrigir os seus erros, na medida em que os identifique. Carvalho Filho (2010) aponta que não se refere a uma mera faculdade, mas um dever, pois não se pode admitir que, diante de situações irregulares, a administração pública permaneça inerte. Trata-se de um princípio administrativo reconhecido, não expresso no art. 37 da Constituição.

    d) O princípio da motivação é aquele que preleciona que os atos da administração devem ser motivados, a fim de proporcionar o controle de sua legalidade, havia uma certa divergência se eles recairiam em cima apenas sobre os atos vinculados e outros que defendiam que este só recairia sobre os atos discricionários, outros ainda tem entendido que este deve recair sobre todo e qualquer ato da administração. Carvalho Filho (2010) defende que este deverá ser exigido apenas quando estiver a lei assim exigir. Ressalte-se que esse princípio não está no rol do autor apontado acima, nem como princípio expresso, nem como princípio reconhecido, mas sim está apontado como um "elemento" do ato administrativo, dentro de motivo, entre outros elementos constitutivos do ato administrativo presentes na lei que regula a ação popular (Lei nº 4.717 de 1965): (1) competência; (2) objeto; (3) forma; (4) motivo e; (5) finalidade. O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões de fato e de direito que a fizeram tomar determinada decisão, a fim de assegurar o Estado de Direito. Existem julgados que prelecionam que todos os atos devem ser orientados pelo princípio da motivação, não distinguindo ser discricionário ou ser ato vinculado. (CARVALHO FILHO, 2010)   
                                                                                                    
    e) O princípio da eficiência, como já apontamos acima, é um princípio da administração expresso na constituição, este não se confunde com a eficácia ou efetividade. A eficiência está relacionado a modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa, à conduta dos agentes. A eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes. A efetividade se relaciona com os resultados obtidos com as ações administrativas. Ressalte-se que o princípio da eficiência por si só não pode ser avocado para invalidar atos administrativos pelo Poder Judiciário, sob risco de interferência no Poder Executivo, devendo estar atrelado a outros que apontem para o ferimento da legalidade do ato, por exemplo.(CARVALHO FILHO, 2010)


    GABARITO: letra B
    Referências bibliográficas:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • Pra não zerar.

  • princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa, resguardando a eficiência e a moralidade.

    GAB: B

    (Mesmo sabendo a resposta morri de medo de errar)

    Deus no comando!

  • Questão tão simples que a gente fica até achando que tem alguma pegadinha