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ID
2901370
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José Lucas, Deputado Federal, está sendo investigado porque supostamente furtou energia elétrica em sua casa de veraneio situada em Cabo Frio. O crime teria ocorrido após a investidura no mandato legislativo. Considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre crimes cometidos por parlamentares, José Lucas deverá ser processado e julgado perante o:

Alternativas
Comentários
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. No julgamento, ficou definido que só permanecerão no STF os processos cujos crimes ocorreram durante o mandato do parlamentar e estejam ligados às funções do cargo. Os inquéritos e ações penais que não se enquadrarem nesse filtro serão enviados à primeira instância da Justiça Federal ou Estadual.

  • ● Prerrogativa de foro não se estende às causas de natureza civil

    As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do  (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal.

    [, rel. min. Celso de Mello, P, j. 1-9-1999, DJ de 1º-10-1999.]

    Resposta: E

  • Para complementar o comentário da Kamilla Gomes Carvalho, é preciso saber:

    1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação. 

    2. A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções", ou seja, propter officium.

    3. Tem mais: encerrada a instrução, haverá perpetuatio jurisdictionis, ou seja, ainda que o parlamentar renuncie, seja cassado ou não se reeleja, o processo continuará no STF. 

    4. O novo entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no STF.

    5. A decisão atinge apenas deputados federais e senadores.

    Fonte: site ConJur

  • O que mudou depois da questão de ordem na Ação Penal 937:

    -Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador: Juízo de 1ª instância;

    -Crime cometido depois da diplomação, mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas: Juízo de 1ª instância;

    -Crime cometido depois da diplomação e o delito está relacionado com as funções desempenhadas: STF;

    ATENÇÃO!!!

    -Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    -Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    OBS: a instrução processual SE ENCERRA com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    -O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado e NÃO apenas para os Deputados Federais e Senadores!

    O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O contexto gira em torno da prerrogativa de função, que, em breve conceituação, pode ser entendida como a previsão constitucional para em que os ocupantes de alguns cargos/funções sejam processadas e julgados criminalmente por determinados Tribunais.

    Razão de ser: Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais. Optou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, mais afastados, em tese, do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações, e em atenção também à formação profissional de seus integrantes, quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante, adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira. (PACELLI)

    Havendo tal explicação como ponto de partida, importa mencionar que no julgamento da Ação Penal 937 foi decidido dois pontos importantes. Para resolver nossa questão, especificamente, é preciso compreender, que:
    I. Para crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador: competência da 1ª instância;
    II. Para crime cometido após a diplomação, quando não há relação com a função exercida: competência da 1ª instância;
    III. Para crime cometido após a diplomação, quando há relação com a função exercida: STF.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Encaixando a teoria na prática: Analisando o enunciado, vê-se que José Lucas, em que pese ter cometido ilícito após a investidura no mandato legislativo, fora estranho à sua função de parlamentar. Assim, reconhecendo-se que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo + relacionados às funções desempenhadas, José Lucas não será julgado no STF, mas no juízo de 1ª instância, do local onde se consumou o delito (art. 70, CPP): Juízo de uma das Varas Criminais da Comarca de Cabo Frio.

    Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1693.

    Resposta: ITEM E.
  • Pessoal, fui julgado pelo Juiz de 1º instancia, meu advogado disse que o crime não tinha nada haver com minhas funções como Deputado.

  • crime comum, justiça comum

  • Quase fui de ralo kkkkk