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LETRA A ) Verifica-se o flagrante diferido quando há um retardamento da atividade policial. Assim, a Lei n. 12.850/2013, que trata da criminalidade organizada, prevê a chamada ação controlada, na qual há um retardamento do flagrante, quando policiais, ao invés de agirem de pronto, aguardam o momento oportuno para atuar, a fim de obter, com essa prorrogação, um resultado mais eficaz em sua diligência.
LETRA B) Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
LETRA C) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
LETRA D) A alternativa traz o conceito de flagrante preparado. Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.
LETRA E) Flagrante presumido/ ficto: Nele, o agente é encontrado logo depois da prática do delito, com instrumentos, objetos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o responsável (302, IV, CPP). CORRETA
LETRA E
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Quase me lasquei lendo rápido: flagrante diferido é diferente de flagrante delito.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio / Imperfeito / Irreal / quase-flagrante)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Ficto ou presumido)
Fonte: Planalto + Aulas = caderno
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A
presente questão aborda matéria sobre prisão em flagrante, tema
recorrente nas provas de concurso público. Antes de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo
os tipos de flagrante.
Inicialmente,
partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04
situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:
Flagrante
próprio: nesta hipótese
o agente policial dá voz de prisão ao
suspeito enquanto ele está
cometendo o ilícito penal ou
logo depois de tê-lo cometido.
(incisos
I e II do art. 302 do CPP).
Flagrante
impróprio: hipótese em
que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o
suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça
presumir ser autor do delito. (art. 302, inciso III do CPP).
Flagrante
presumido ou ficto:
hipótese em que o suspeito é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da prática delitiva.
(art. 302,
inciso IV do CPP).
Ainda,
temos as seguintes modalidades de flagrante:
Flagrante
esperado: nesta
modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardaram a
realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem
indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os
policiais, após receberem informações de que um crime será
praticado e, com base nessa informação, aguardam
a prática delitiva para dar voz de prisão.
Flagrante
diferido/retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o
objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização
criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.
Por
oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da
ação controlada, que consiste
em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à
ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada,
desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida
legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e
obtenção de informações. Ressalta-se,
no entanto, que este instituto não se confundo com o flagrante
diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um
maior êxito com a retardamento da ação policial
Flagrante
preparado/provocado/crime
de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador:
consiste na hipótese em que o agente policial provoca
ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que
está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar
sua prisão em flagrante.
A esse respeito, importa
mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera
crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta
modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica
o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente
preparado pelo policial, agente provocador.
Flagrante
forjado:
difere da modalidade de flagrante anterior apontada.
É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação
flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se
pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa
da construção do cenário fictício.
É
o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em
momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão
em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.
Passemos
a análise das assertivas:
A) Incorreta. A assertiva apresenta hipótese de flagrante
próprio e o classifica como flagrante diferido, no entanto, conforme
classificação apresentada acima, tais modalidades em nada se
assemelham, por isso, não se confundem.
B) Incorreta. A assertiva contraria regra processual ao
dispor que o juiz deverá converter a prisão em flagrante em
temporária,
quando o correto é a conversão do flagrante em preventiva,
conforme redação do art. 310, inciso II do CPP (fruto de cobrança constante em certames).
C) Incorreta. O equívoco da assertiva está na substituição
da palavra “imediatamente" por “oportunamente". O art. 306
do CPP apresenta a regra processual a ser aplicada no presente caso, qual
seja, a comunicação imediata
da prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre, ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada.
D) Incorreta. A assertiva
apresenta hipótese de flagrante provocado e o classifica como
flagrante esperado, no entanto, conforme classificação apresentada
acima, tais modalidades em nada se assemelham, por isso, não se
confundem.
E) Correta. A assertiva está compatível com a
classificação de flagrante ficto, e encontra respaldo no art. 302,
inciso IV do CPP, razão pela qual esta é a alternativa que deve ser
assinalada.
Resposta: ITEM
E .
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si fude, bicho. Eu nem sabia o que é ficto. Bom, a partir de agora não errarei mais
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Um bizu para não esquecer:
Impróprio - Logo Após ( Vogal c/ Vogal )
Ficto - Logo Depois ( Consoante c/ Consoante )
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GAB E
TIPOS DE FLAGRANTES
ESTÁ COMETENDO O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO
ACABA DE COMETER O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO
É PERSEGUIDO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO
É ENCONTRADO COM INSTRUMENTOS QUE FAÇAM PRESUMIR SER O AUTOR DO CRIME = FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO
FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): = DELITO PUTATIVO
Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.
NÃO HÁ CRIME= CRIME IMPOSSÍVEL
FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO):
Ocorre quando alguém cria um crime inexistente
-FLAGRANTE FACULTATIVO:
"Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO:
"autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
->Flagrante esperado:
polícia recebe informação de um crime em determinado local e seus agentes vão até lá para verificar a ocorrência, ou não, do fato. Ocorrendo, a polícia age, sem que tenha provocado a ação criminosa.
-> Flagrante em crime permanente:
é possível a qualquer temo. Ex.: tráfico e porte ilegal.
FLAGRANTEPRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃOCONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico.
Possui natureza administrativa
Não depende de autorização judicial para sua realização, e só pode ser realizada nas hipóteses previstas em lei, que tratam dos momentos em que se considera haver situação de flagrância.
OBS:
Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO
Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.
No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.
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☠️ GABARITO E ☠️
➥ Vejamos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio / Imperfeito / Irreal / quase-flagrante)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Ficto ou presumido)
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- O flagrante diferido é assim a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do formato, componentes e atuação de uma organização criminosa, o mesmo que flagrante controlado.
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Logo depois = art. 302, IV = flagrante presumido/ficto/assimilado
Logo após = art. 302, III = flagrante impróprio