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ID
2901478
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão em flagrante, marque a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ) Verifica-se o flagrante diferido quando há um retardamento da atividade policial. Assim, a Lei n. 12.850/2013, que trata da criminalidade organizada, prevê a chamada ação controlada, na qual há um retardamento do flagrante, quando policiais, ao invés de agirem de pronto, aguardam o momento oportuno para atuar, a fim de obter, com essa prorrogação, um resultado mais eficaz em sua diligência.

     

    LETRA B)  Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:          

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

     

     

    LETRA C) Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     

    LETRA D) A alternativa traz o conceito de flagrante preparado. Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.

     

    LETRA E)  Flagrante presumido/ ficto: Nele, o agente é encontrado logo depois da prática do delito, com instrumentos, objetos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o responsável (302, IV, CPP). CORRETA

     

     

     

    LETRA E

  • Quase me lasquei lendo rápido: flagrante diferido é diferente de flagrante delito.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio / Imperfeito / Irreal / quase-flagrante)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Ficto ou presumido)

    Fonte: Planalto + Aulas = caderno

  • A presente questão aborda matéria sobre prisão em flagrante, tema recorrente nas provas de concurso público. Antes de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo os tipos de flagrante.

    Inicialmente, partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:

    Flagrante próprio: nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido.
    (incisos I e II do art. 302 do CPP).

    Flagrante impróprio: hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito. (art. 302, inciso III do CPP).

    Flagrante presumido ou ficto: hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva.
    (art. 302, inciso IV do CPP).

    Ainda, temos as seguintes modalidades de flagrante:

    Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardaram a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, aguardam a prática delitiva para dar voz de prisão.

    Flagrante diferido/retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.

    Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Ressalta-se, no entanto, que este instituto não se confundo com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial

    Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador: consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.

    A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.

    Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício. É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.

    Passemos a análise das assertivas:

    A) Incorreta. A assertiva apresenta hipótese de flagrante próprio e o classifica como flagrante diferido, no entanto, conforme classificação apresentada acima, tais modalidades em nada se assemelham, por isso, não se confundem.

    B) Incorreta. A assertiva contraria regra processual ao dispor que o juiz deverá converter a prisão em flagrante em temporária, quando o correto é a conversão do flagrante em preventiva, conforme redação do art. 310, inciso II do CPP (fruto de cobrança constante em certames).

    C) Incorreta. O equívoco da assertiva está na substituição da palavra “imediatamente" por “oportunamente". O art. 306 do CPP apresenta a regra processual a ser aplicada no presente caso, qual seja, a comunicação imediata da prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre, ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.  

    D) Incorreta. A assertiva apresenta hipótese de flagrante provocado e o classifica como flagrante esperado, no entanto, conforme classificação apresentada acima, tais modalidades em nada se assemelham, por isso, não se confundem.

    E) Correta. A assertiva está compatível com a classificação de flagrante ficto, e encontra respaldo no art. 302, inciso IV do CPP, razão pela qual esta é a alternativa que deve ser assinalada.

    Resposta: ITEM E .
  • si fude, bicho. Eu nem sabia o que é ficto. Bom, a partir de agora não errarei mais

  • Um bizu para não esquecer:

    Impróprio - Logo Após ( Vogal c/ Vogal )

    Ficto - Logo Depois ( Consoante c/ Consoante )

  • GAB E

    TIPOS DE FLAGRANTES

    ESTÁ COMETENDO O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO

    ACABA DE COMETER O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO

    É PERSEGUIDO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    É ENCONTRADO COM INSTRUMENTOS QUE FAÇAM PRESUMIR SER O AUTOR DO CRIME FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO

    FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): = DELITO PUTATIVO

    Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

    NÃO HÁ CRIME= CRIME IMPOSSÍVEL

    FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO):

    Ocorre quando alguém cria um crime inexistente

    -FLAGRANTE FACULTATIVO

    "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO

    "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    ->Flagrante esperado

    polícia recebe informação de um crime em determinado local e seus agentes vão até lá para verificar a ocorrência, ou não, do fato. Ocorrendo, a polícia age, sem que tenha provocado a ação criminosa.

    -> Flagrante em crime permanente:

    é possível a qualquer temo. Ex.: tráfico e porte ilegal.

    FLAGRANTEPRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃOCONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

    A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico.

    Possui natureza administrativa

    Não depende de autorização judicial para sua realização, e só pode ser realizada nas hipóteses previstas em lei, que tratam dos momentos em que se considera haver situação de flagrância.

    OBS:

    Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio / Imperfeito / Irreal / quase-flagrante)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Ficto ou presumido)

    1. O flagrante diferido é assim a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do formato, componentes e atuação de uma organização criminosa, o mesmo que flagrante controlado.
  • Logo depois = art. 302, IV = flagrante presumido/ficto/assimilado

    Logo após = art. 302, III = flagrante impróprio