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ID
2901487
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O promotor de justiça da 13º Vara Criminal de Duque de Caxias-RJ denunciou Carlos pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do CP), sendo certo que o juiz recebeu a denúncia. Assim, após a instrução probatória, o membro do Ministério Público observou o surgimento de prova de elementar da infração penal não contida na denúncia. Dessa forma, o Parquet deverá promovera (o):

Alternativas
Comentários
  • CPP

     

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

     

    LETRA A 

  • emendatio libelli. - Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

    mutatio libelli - Art. 384, CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Questão dúbia. Em tese nada impede que o promotor ofereça outra denúncia, já que é outra "elementar", ou seja, outro tipo penal, de modo que acredito que seja outro fato...

  • EMENDATIO LIBELI: adequação fática feita de ofício pelo juiz (não precisa de aditamento e oitiva da defesa), sem alterar a descrição dos fatos, mas pode mudar o CRIME/tipificação. Decorre do erro quanto na definição jurídica feita pelo MP (Parquet narra um roubo e na acusação faz imputa um furto, juiz pode emendar e dar tipificação adequada). Não há cerceamento de defesa pois o réu se defende dos fatos e não da tipificação legal. Poderá ocorrer a desclassificação do crime, devendo o juiz encaminhar ao juízo competente. Segundo o STF deverá ser reconhecida pelo juiz no momento da SENTENÇA (regra), podendo ser admitida no momento do recebimento da denúncia (exceção) em casos específicos. Poderá ser reconhecida inclusive em na fase recursal.

    MUTATIO LIBELI (M de Mutatio e MP): feita pelo MP, adita em 5 dias, dando nova definição jurídica ao FATO. Decorre do princípio da Correlação (congruência entre a acusação e a sentença). Ocorre após encerrada a instrução probatória e surgir prova ou circunstância não contida na denúncia. Diferente da Emendatio, o MP deverá aditar a denúncia (prazo de 5 dias). Caso o MP não faça a mutatio, o juiz deverá encaminhar ao Procurador Geral de Justiça (art. 28). Com o aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas (defesa tem 5 dias p/ se manifestar + 3 testemunhas). Não pode ser aplicada a Mutatio Libeli em 2ª instância.

  • eu fiquei em duvida nessa questão e

    Para resolve-la usei meus conhecimentos de constitucional.kkkkkkkkk e deu certo

    associei mutatio com mutação constitucional que é utilizada para interpretar a norma, ou seja no caso em comento surgiu prova elementar logo o Promotor poderá dá interpretação diversa ao crime.

    =)

  • Gab A

    Leiam com atenção os comentários de Thais Z. e Vieira A+, pois além de tratar exatamente da questão, trazem outros elementos muito cobrados em provas.

    Deus no Comando Sempre

  • Muttalio Libelli - muda o fato. Fato alegado é diverso do provado. Deve o promotor aditar a queixa em 5 dias, sob pena de nulidade.

    Emendatio Libelli - não muda o fato, mas sim a interpretação dele. Fato alegado é o mesmo do provado.

  • A questão exigiu as possíveis atitudes a serem tomadas pelo Parquet diante do conhecimento de prova de elementar de uma infração penal que não estava contida na denúncia.
    É possível afirmar que a questão envolve um pouco de doutrina, tendo em vista que alguns termos mencionados na questão, como: mutatio libelli, emendatio libelli, arquivamento indireto e implícito não possuem previsão expressa no Código de Processo Penal, sendo extraídos de alguns artigos de maneira implícita.

    A) Correta. O Parquet deverá promover a mutatio libelli, nos termos do que preleciona o art. 384, do CPP. O mencionado artigo afirma que encerrada a instrução probatória, se entender que é cabível nova definição jurídica do fato, pela existência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância de fato típico que não está contido na exordial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, para que sejam respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença.

    B) Incorreta, pois não será necessária a deflagração de nova denúncia. Para o cumprimento regular do ordenamento processual penal e respeito aos princípios da adequação entre acusação e defesa, do contraditório e da ampla defesa, basta que o MP promova o aditamento, nos termos do art. 384, do CPP.

    C) Incorreta. Essa alternativa poderia ser afastada desde logo, tendo em vista que a emendatio libelli compete a autoridade jurisdicional e não ao Ministério Público. O instituto da emendatio libelli é extraído do art. 383, do CPP e oportuniza ao magistrado atribuir definição jurídica diversa ao delito, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, ainda que com essa atitude tenha que aplicar pena mais grave.

    D) Incorreta, pois no caso em tela, analisando que surgiu elementar de um fato típico não prevista na denúncia, o membro do MP não vai realizar um arquivamento indireto. O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público não oferece denúncia por entender pela incompetência da autoridade jurisdicional e o magistrado recebe essa manifestação como se tratasse de pedido de arquivamento.

    Importante se atentar que não se trata de conflito de competência (porque não há dissenso entre dois magistrados), bem como, também não é causa de conflito de atribuições.

    Sobre o tema: (...) deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28, do CPP: os autos serão remetidos à instância de revisão ministerial, seja o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público dos Estados, seja a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, na esfera do Ministério Público da União. É este o denominado arquivamento indireto. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 256).

    E) Incorreta, pois também não é caso de arquivamento implícito, até mesmo porque a maioria da doutrina e da jurisprudência não admite essa modalidade de arquivamento, tendo em vista que toda decisão de arquivamento deve ser fundamentada.

    O arquivamento implícito é mencionado pela doutrina como a situação em que o Parquet deixa de incluir na denúncia algum fato ou algum dos investigados, sem motivar ou fundamentar essa omissão e o magistrado não se pronuncia sobre o fato, conforme o art. 28, do CPP. Se o MP deixa de incluir algum investigado, seria uma hipótese de arquivamento implícito subjetivo, enquanto que, se deixa de incluir a fato típico, seria um arquivamento implícito objetivo.

    Resposta: Item A.
  • QUESTÃO DIFICIL PARA ASPIRANTE.

  • Emendatio é diferente de emenda...

  • MUTATIO LIBELLI, NO PRAZO DE 5 DIAS - ART 384, CPP

  • Mutatio = MP

    Emendatio = Juiz

  • Exemplificando: Suponha que João foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor por ter agido com imprudência. Ao final da instrução probatória, verificou-se por meio de laudo que o réu agiu com imperícia. Nesse caso, deve o juiz devolver os autos ao MP para que adite a denuncia em 5 dias (MUTATIO LIBELLI) a fim de não violar o princípio da correlação em eventual sentença prematura.

    *Exemplo tirado da peça profissional do XXX EOAB.

  • Parquet deverá promover a mutatio libelli, nos termos do que preleciona o art. 384, do CPP. O mencionado artigo afirma que encerrada a instrução probatória, se entender que é cabível nova definição jurídica do fato, pela existência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância de fato típico que não está contido na exordial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, para que sejam respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença.