A
questão exigiu as possíveis atitudes a serem tomadas
pelo
Parquet diante
do conhecimento de prova de elementar de uma infração penal que não
estava contida na denúncia.
É
possível afirmar que a questão envolve um pouco de doutrina, tendo
em vista que alguns termos mencionados na questão, como:
mutatio
libelli, emendatio libelli, arquivamento
indireto e implícito não possuem previsão expressa no Código de
Processo Penal, sendo extraídos de alguns artigos de maneira
implícita.
A)
Correta. O Parquet
deverá promover a mutatio libelli,
nos termos do que preleciona o art.
384, do CPP. O mencionado artigo afirma que encerrada a instrução
probatória, se entender que é cabível nova definição jurídica
do fato, pela existência de prova existente nos autos de elemento
ou circunstância de fato típico que não está contido na exordial
acusatória, o Ministério Público
deverá aditar a denúncia ou queixa, para que sejam respeitados os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação
entre a acusação e a sentença.
B)
Incorreta, pois não será necessária a deflagração de nova
denúncia. Para o cumprimento regular do ordenamento processual penal
e respeito aos princípios da adequação entre acusação e defesa,
do contraditório e da ampla defesa, basta que o MP promova o
aditamento, nos termos do art. 384, do CPP.
C)
Incorreta. Essa alternativa poderia ser afastada desde logo, tendo em
vista que a
emendatio libelli compete
a autoridade jurisdicional e não ao Ministério Público. O
instituto da
emendatio libelli é
extraído do art. 383, do CPP e oportuniza ao magistrado atribuir
definição jurídica diversa ao delito, sem modificar a descrição
do fato contida na denúncia ou queixa, ainda que com essa atitude
tenha que aplicar pena mais grave.
D)
Incorreta, pois no caso em tela, analisando que surgiu elementar de
um fato típico não prevista na denúncia, o membro do MP não vai
realizar um arquivamento indireto. O arquivamento indireto ocorre
quando o Ministério Público não oferece denúncia por entender
pela incompetência da autoridade jurisdicional e o magistrado recebe
essa manifestação como se tratasse de pedido de arquivamento.
Importante
se atentar que não se trata de conflito de competência (porque não
há dissenso entre dois magistrados), bem como, também não é causa
de conflito de atribuições.
Sobre
o tema:
(...)
deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de pedido
indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto
no art. 28, do CPP: os autos serão remetidos à instância de
revisão ministerial, seja o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito
do Ministério Público dos Estados, seja a respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão, na esfera do Ministério Público da União.
É este o denominado arquivamento indireto. (LIMA,
Renato Brasileiro de.
Manual
de Processo Penal: volume
único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm,
2020. P. 256).
E)
Incorreta, pois também não é caso de arquivamento implícito, até
mesmo porque a
maioria da doutrina e da jurisprudência não
admite essa modalidade de arquivamento, tendo em vista que toda
decisão de arquivamento deve ser fundamentada.
O
arquivamento implícito é mencionado pela doutrina como a situação
em que o
Parquet deixa de incluir na denúncia algum fato ou
algum dos investigados, sem motivar ou fundamentar essa omissão e o
magistrado não se pronuncia sobre o fato, conforme o art. 28, do
CPP. Se o MP deixa de incluir algum investigado, seria uma hipótese
de arquivamento implícito subjetivo, enquanto que, se deixa de
incluir a fato típico, seria um arquivamento implícito objetivo.
Resposta:
Item A.