Constituição Estadual de São Paulo, CAPÍTULO III , Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Gabarito ( E )
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o Gabarito: E.
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O que a Constituição do Estado de SP diz é o seguinte:
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Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
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Ou seja: prioritariamente, o Município objetivará a garantia do ensino fundamental - inclusive para os que não puderam frequentá-lo no momento regular, possibilitando, assim, o ensino fundamental de adultos - e da pré-escola.
Mas o Município não pode possuir escolas de ensino médio ou superior? Pode sim, mas, como o próprio artigo diz, o Município só pode atuar em tais níveis mais elevados quando a demanda do ensino fundamental e pré-escolar estiver plena e satisfatoriamente atendida. Assim, não é possível que um Município ofereça o ensino médio se a população reclama da ausência de vagas no fundamental, por exemplo.