Lei Complementar n°1.080 - CAPÍTULO II, Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, SEÇÃO IV Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Gabarito ( D )
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