Do Vencimento e da Remuneração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
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Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
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Artigo 2º - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;
III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
IV - padrão: conjunto de referência e grau;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
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Remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Referência: o simbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salario da função-atividade.
Grau: valor do vencimento ou salario dentro da referencia.
Padrao: conjunto de referencia e grau.
Salario: retribuição pecuniaria, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercicio da função-atividade