Lei Complementar n° 1.080 - CAPÍTULO II Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários SEÇÃO IX Da Substituição
Artigo 32 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da , para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.
§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.
Gabarito ( C )
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