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                                LIMPE 
 
 Legalidade 
 Impessoalidade
 Moralidade
 Publicidade
 Eficiência
     Art  37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
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                                A questão cobra do candidato o conhecimento da literalidade dos princípios explícitos da CF/88 em seu Art. 37.    O velho e tão batido L.I.M.P.E   LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
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                                Mnemônico: L I M P E   gab. E 
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                                Gaba: errado     São princípios EXPLÍCITOS na CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.   Os IMPLICITOS entre outros são: razoabilidade, proporcionalidade, autotutela, especialidade, segurança jurídica, etc 
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                                legitimidade não é o mesmo de legalidade, o que é legitimo nem sempre é legal...faltou a impessoalidade na questão ERRADO 
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                                ERRADO  VELHO E CONHECIDO LIMPE 
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                                Sujou? LIMPE! 
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                                IMpessoalidade e não pessoalidade.
                            
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                                Art  37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
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                                São princípios constitucionais da Administração Pública: legitimidade; pessoalidade; moralidade; e eficiência. (ERRADO)   São princípios constitucionais da Administração Pública: LIMPE LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA - LEMBRANDO QUE ESTE PRINCIPIO É NOVO NA CF/88   
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                                ainda perguntam isso???  
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                                Temos os princípios explícitos e os implícitos.    Logo, os explícitos são: LIMPE  Legalidade  Impessoalidade Moralidade Eficiência   Princípios Implícitos: Supremacia do Interesse Público sobre o privado Indisponibilidade do Interesse Público Razoabilidade Proporcionabilidade Controle ou Tutela Autotutela Motivação Continuidade do Serviço Público Contraditório e Ampla defesa Segurança Jurídica   
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                                A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública. 
 
 Segundo Matheus Carvalho (2015), estão expressos no art. 37, da Constituição Federal de 1988: o princípio da legalidade, o princípio da impessoalidade, o princípio da moralidade, o princípio da publicidade e o princípio da eficiência.
 - Legitimidade: "o administrador só pode atuar conforme determina a lei" (CARVALHO, 2015).
 
 - Impessoalidade:
 
 A atuação administrativa não deve ser pautada na pessoalidade, pois a Administração não deve discriminar as pessoas seja para benefício ou para prejuízo. A impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Assim, "quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa" (CARVALHO, 2015). - Moralidade:
 
 Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "pode-se definir que a moralidade diz respeito à lealdade de conduta do agente no exercício da função pública".
 - Publicidade:
 
 Para Matheus Carvalho (2015), "Significa a proibição de edição de atos secretos, consubstanciando a ideia de que a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados".
 
 - Eficiência: "produzir bem, com qualidade e com menos gastos" (CARVALHO, 2015). Referência: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.  Resposta: ERRADO, uma vez que os princípios constitucionais da Administração Pública são: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
 
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                                LIMPE  Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.   Acrescento outra informação: O PCP da EFICIÊNCIA foi o último a ser introduzido na CF/ 88  e foi via Emenda Constitucional nº. 19/1998.     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    
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                                Gabarito: ERRADO. Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.   
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                                Quem ler rápido pode ter errado  
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                                GABARITO:E
 
 
 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
 
 
 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
 
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO] 
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
   II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;   IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;   V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
   
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                                Texto da porra pra dizer que o que está errado é a "pessoalidade."
                            
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                                GABARITO: ERRADO     Os princípios encontrados em nossa Constituição Federal são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esses apresentados, são referentes à administração pública. Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal. 
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                                "sao principios" nao quer dizer que são SOMENTE esses citados. 
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                                GABARITO: ERRADO  A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.    Segundo Matheus Carvalho (2015), estão expressos no art. 37, da Constituição Federal de 1988: o princípio da legalidade, o princípio da impessoalidade, o princípio da moralidade, o princípio da publicidade e o princípio da eficiência. - Legitimidade: "o administrador só pode atuar conforme determina a lei" (CARVALHO, 2015).   - Impessoalidade:    A atuação administrativa não deve ser pautada na pessoalidade, pois a Administração não deve discriminar as pessoas seja para benefício ou para prejuízo. A impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Assim, "quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa" (CARVALHO, 2015). - Moralidade:   Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "pode-se definir que a moralidade diz respeito à lealdade de conduta do agente no exercício da função pública". - Publicidade:   Para Matheus Carvalho (2015), "Significa a proibição de edição de atos secretos, consubstanciando a ideia de que a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados".   - Eficiência: "produzir bem, com qualidade e com menos gastos" (CARVALHO, 2015).   FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais 
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                                São princípios constitucionais da Administração Pública: legitimidade; pessoalidade; moralidade; e eficiência.(errado) Art 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte Bendito serás!! 
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                                Complementando.   Legitimidade não é o mesmo que legalidade.   Porém, LEGITIMIDADE está previsto no artigo 70, caput, CF