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GABARITO: ERRADO
Art.37, CFRB/88
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Pra cima deles!!!
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ERRADO !
CF/88
Art. 37 VII - o direito de greve SERÁ EXERCIDO nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
O desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada.
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Gab. E
Ainda não existe lei regulamentando o direito de greve dos servidores públicos. O STF, entretanto, por analogia, aplica a lei de greve da iniciativa privada.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(norma de eficácia limitada)
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ERRADO
CF/88
ART 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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Resposta: ERRADO
CF/88 - Art. 37 VII - o direito de greve SERÁ EXERCIDO nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Complementando os comentários dos amigos:
Lei 7783/89 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Comentários com caráter apenas opinativo. <3 Ela só quer #PAZ
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A questão indicada está relacionada com os Agentes públicos.
Segundo Mazza (2013), o art. 37, VII, da Constituição Federal de 1988, "assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
Conforme delimitado por Di Pietro (2018), "o direito de greve será 'exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"; o STF, na ausência de 'lei específica', decidiu pela aplicação da Lei nº 7.783/89".
• STF:Informativo nº 700 - Reclamação e direito de greve
Processo MS 31835
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei nº 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
STF
Gabarito: ERRADO, pois de acordo com o art. 37, VII, da CF/88, é assegurado aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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GABARITO ERRADO
Ainda sobre o tema, algumas considerações:
1) Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, desde que esteja assegurado o percentual de servidores na ativa, a greve de servidor pública é lícita.
2) As regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
3) O desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista, é legítimo. O que se veda é o desconto em parcela única.
* O STF, sobre este tema, tem alguns posicionamentos. Destaco três: O primeiro, aonde o Supremo decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da Justiça.
O segundo, a definição de que é ilegal demitir servidor público em estágio probatório, que tenha aderido a movimento grevista.
Por último, a Súmula 316, que aduz: "A simples adesão à greve não constitui falta grave". Impossibilita, portanto, a demissão do servidor, desde que comprovado a regular obediência aos ditames legais.
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GREVE = LEI ESPECIFICA
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ERRADO
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
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O Supremo Tribunal Federal consolidou, nos mandados de injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de ser aplicável a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) aos servidores.
Outra questão pacificada pelo Supremo refere-se ao desconto na remuneração de servidores públicos decorrente da adesão ao movimento grevista.
O movimento grevista cientificar a administração com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, mediante comunicação formal; e a observância de que a paralisação deverá ser parcial, assegurando o funcionamento dos serviços essenciais
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ERRADO
CF/88
ART 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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gaba ERRADO
o servidor público pode fazer greve, nas formas da lei.
mas qual lei?
Esse é o problema ainda não tem, então usamos a da iniciativa privada lei 7783
pertencelemos!