SóProvas


ID
2901880
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos agentes e serviços públicos, julgue o item.


As prerrogativas dos servidores públicos não incluem o direito de greve.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art.37, CFRB/88

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

     

    Pra cima deles!!!

     

  • ERRADO ! 

     

    CF/88

     

    Art. 37  VII - o direito de greve SERÁ EXERCIDO nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). 

     

    O desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada.

  • Gab. E

    Ainda não existe lei regulamentando o direito de greve dos servidores públicos. O STF, entretanto, por analogia, aplica a lei de greve da iniciativa privada.

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(norma de eficácia limitada)

  • ERRADO

    CF/88

    ART 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

  • Resposta: ERRADO

    CF/88 - Art. 37  VII - o direito de greve SERÁ EXERCIDO nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Complementando os comentários dos amigos:

    Lei 7783/89 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e               

    XI compensação bancária.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Comentários com caráter apenas opinativo. <3 Ela só quer #PAZ

  • A questão indicada está relacionada com os Agentes públicos.

    Segundo Mazza (2013), o art. 37, VII, da Constituição Federal de 1988, "assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". 
    Conforme delimitado por Di Pietro (2018), "o direito de greve será 'exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"; o STF, na ausência de 'lei específica', decidiu pela aplicação da Lei nº 7.783/89". 
    • STF:
    Informativo nº 700 - Reclamação e direito de greve 
    Processo MS 31835

    Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei nº 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    STF

    Gabarito: ERRADO, pois de acordo com o art. 37, VII, da CF/88, é assegurado aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
  • GABARITO ERRADO

    Ainda sobre o tema, algumas considerações:

    1)  Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, desde que esteja assegurado o percentual de servidores na ativa, a greve de servidor pública é lícita.

    2) As regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    3) O desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista, é legítimo. O que se veda é o desconto em parcela única.

    * O STF, sobre este tema, tem alguns posicionamentos. Destaco três: O primeiro, aonde o Supremo decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da Justiça.
    O segundo, a definição de que é ilegal demitir servidor público em estágio probatório, que tenha aderido a movimento grevista.
    Por último, a  Súmula 316, que aduz: "A simples adesão à greve não constitui falta grave". Impossibilita, portanto, a demissão do servidor, desde que comprovado a regular obediência aos ditames legais.

     

  • GREVE = LEI ESPECIFICA

  • ERRADO

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  [GABARITO]             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)           (Regulamento)

  • O Supremo Tribunal Federal consolidou, nos mandados de injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de ser aplicável a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) aos servidores.

    Outra questão pacificada pelo Supremo refere-se ao desconto na remuneração de servidores públicos decorrente da adesão ao movimento grevista.

    O movimento grevista cientificar a administração com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, mediante comunicação formal; e a observância de que a paralisação deverá ser parcial, assegurando o funcionamento dos serviços essenciais

  • ERRADO

    CF/88

    ART 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • gaba ERRADO

    o servidor público pode fazer greve, nas formas da lei.

    mas qual lei?

    Esse é o problema ainda não tem, então usamos a da iniciativa privada lei 7783

    pertencelemos!