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ID
290233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Suponha que um Estado da federação tenha publicado em 15 de dezembro de 2010 lei aumentando a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Nesse caso, a nova lei será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    DICA:

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:


    1) II, IE, IPI, IOF
    2)
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3)
    Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5)
    ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6)  Contribuição para a seguridade social


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6)
    BC do IPVA
  • A questão se refere ao princípio da noventena e sua base legal está na constituição no art. 150.
    O §1º do art. excepciona alguns tributos, dentre eles a base de cálculo do IPVA E IPTU na hipótese de mudança de fixação das mesmas.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:       
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
    instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
    que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
    148, I, 153, I, II, IV e V; e 154 II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
    aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V e 154, II, nem à
    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA) e 156,I (IPTU).” (grifo nosso)
     
  •  CTN

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 

    I - que instituem ou majoram tais impostos; 
  • Acho que assim facilita mais...

    II, IE, IOF, IEG e Empréstimos Compulsórios são exceções a ambos os princípios (noventena e anterioridade).

    Portanto, basta decorar que o IPI e o ICMS (para reestabelecimento de alíquota de combustível) são as exceções do princípio da anterioridade (além das contribuições);

    E o IR e o IPVA e IPTU (a base de cálculo) são as exceções do princípio da noventena.
  • A exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal da alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA vem de encontro a necessidade da Fazenda em realizar modificações que alcançam o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    Por exemplo, se uma alteração na base de calculo respeitasse a nonagesimal, assim como a modificação da alíquota respeita tanto a anteriordade como a nonagesimal, então a sua modificação em 15 de dezembro de 2010 teria que respeitar o prazo de noventa (90) dias para surtir efeito, ou seja, só poderia ser cobrada a partir de 15 de março de 2011. No entanto, como o fato gerador do IPTU, assim como do IPVA, ocorrem em 01 de janeiro de cada exercício financeiro, o Fisco teria que esperar para incidir a modificação somente no exercício financeiro de 2012. Por isso, a exceção a noventena permite a ocorrência do fato gerador com a base de calculo alterada logo no primeiro dia do exercício financeiro seguinte a sua alteração.

  • As alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA não respeitam a noventena.

  • Eu decoro assim:

    ANUAL:

    1) II IE IOF IPI

    2) IEG EC

    3) CSS

    4) Combustíveis - CIDE ICMS


    ANUAL:

    1) II IE IOF

    2) IEG EC

    3) IR

    4) IPVA IPTU


    Vc já tem que saber a essas alturas que Combustíveis é apenas quanto a redução e restabelecimento da alíquota, e IPVA IPTU é quando à base de cálculo.


  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ============================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • 90ena:

    EXCEÇÕES: NÃO SE APLICA:

    1)     Imposto de Importação (II);

    2)     Imposto de Exportação (IE);

    3)     Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

    4)     Empréstimos Compulsórios (EC- CP/G/IP);

    5)     Impostos extraordinários de guerra (IEG);

    6)     Imposto de Renda (IR);

    7)     Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

    8)     Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

    RESUMINDO: II, IE, IR, IOF, IEG, EC, IPVA (base), IPTU (base).  

    Logo, obedece apenas à anterioridade.