A exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal da alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA vem de encontro a necessidade da Fazenda em realizar modificações que alcançam o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Por exemplo, se uma alteração na base de calculo respeitasse a nonagesimal, assim como a modificação da alíquota respeita tanto a anteriordade como a nonagesimal, então a sua modificação em 15 de dezembro de 2010 teria que respeitar o prazo de noventa (90) dias para surtir efeito, ou seja, só poderia ser cobrada a partir de 15 de março de 2011. No entanto, como o fato gerador do IPTU, assim como do IPVA, ocorrem em 01 de janeiro de cada exercício financeiro, o Fisco teria que esperar para incidir a modificação somente no exercício financeiro de 2012. Por isso, a exceção a noventena permite a ocorrência do fato gerador com a base de calculo alterada logo no primeiro dia do exercício financeiro seguinte a sua alteração.
GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
90ena:
EXCEÇÕES: NÃO SE APLICA:
1) Imposto de Importação (II);
2) Imposto de Exportação (IE);
3) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
4) Empréstimos Compulsórios (EC- CP/G/IP);
5) Impostos extraordinários de guerra (IEG);
6) Imposto de Renda (IR);
7) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);
8) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).
RESUMINDO: II, IE, IR, IOF, IEG, EC, IPVA (base), IPTU (base).
Logo, obedece apenas à anterioridade.