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ID
2903116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Conforme disciplinado na Lei n° 10.261/68, caracteriza-se especialmente a responsabilidade quando o funcionário

Alternativas
Comentários
  •  

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Gabarito letra D

  • A) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; 

    B) Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    C) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    D) Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    E) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

  • Gabarito Letra D

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

  • O enunciado pergunta sobre RESPONSABILIDADES do funcionário, logo:

    a) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às suas funções para lograr qualquer proveito - PROIBIÇÃO, art. 243, XI

    b) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição. - PROIBIÇÃO, art. 242, II

    c) fundar sindicatos de funcionários ou dele fazer parte. - PROIBIÇÃO, art. 243, XII

    d) cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização. - CORRETO, art. 245, II

    e) incitar greves ou a elas aderir. - PROIBIÇÃO, art. 243, VII

  • alternativa correta D

    art. 245 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    (...)

    II - pelas faltas cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    As demais alternativas tratam de PROIBIÇÕES do funcionário público:

    a) art. 243, XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

    b) art. 242, II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    c) art. 243, XII - fundar sindicatos de funcionários ou deles fazer parte.

    e) art. 243, VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

  • Gabarito: D

    Muito boa a questão! Trabalha 4 proibições (arts. 242 e 243) e um dos casos do parágrafo único do art. 245!

  • A) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às suas funções para lograr qualquer proveito. ERRADA - ART. 249 - SERÁ IGUALMENTE RESPONSABILIZADO O FUNCIONÁRIO QUE, FORA DOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NAS LEIS, REGULAMENTOS OU REGIMENTOS, COMETER A PESSOAS ESTRANHAS ÁS REPARTIÇÕES, O DESEMPENHO DE ENCARGOS QUE LHE COMPETIREM OU AOS SEUS SUBORDINADOS.

    B) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição. ERRADA - PROIBIÇÃO -

    C) fundar sindicatos de funcionários ou dele fazer parte. ERRADA - PROIBIÇÃO

    D) cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização. CORRETA

    E) incitar greves ou a elas aderir, OU PRATICAR ATOS DE SABOTAGEM CONTRA O SERVIÇO PÚBLICO - ERRADA

  • ART 245 II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

  • O enunciado desta questão pede para assinalar qual das alternativas apresenta hipótese que caracteriza especialmente a responsabilidade do funcionário. A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do artigo 245:

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; 

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. 

    A alternativa D corresponde ao previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 245. 

    Todas as demais alternativas apresentam proibições previstas no artigo 242 e 243, mas que não estão previstas no parágrafo único do artigo 245.

    Gabarito: D

  • --------------------------------------------------

    B) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - Revogado.

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    --------------------------------------------------

    C) fundar sindicatos de funcionários ou dele fazer parte.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    --------------------------------------------------

    D) cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização.

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; [Gabarito]

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IVpor qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 248 - [...]

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    --------------------------------------------------

    E) incitar greves ou a elas aderir.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

  • O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Conforme disciplinado na Lei n° 10.261/68, caracteriza-se especialmente a responsabilidade quando o funcionário

    A) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às suas funções para lograr qualquer proveito.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Letra D.

    A resposta do item está prevista no Artigo 245, Parágrafo único, II, da Lei nº 10.261/1968.

    Caracteriza-se especialmente a responsabilidade

    Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço

    Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização

    Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação

    Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual

    Nesse caso, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    GABARITO -> [D]

  • Nos termos do estatuto dos funcionários públicos de São Paulo (Lei 10.261/68):

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: (...)

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    Vejamos as demais alternativas:

    a) Errada. Essa é uma proibição:

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    b) Errada. Essa também é uma vedação:

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido: (...)

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    c) Errada. Outra proibição:

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    d) Correta, conforme art. 245, parágrafo único, inciso II.

    e) Errada. Mais uma proibição:

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    Gabarito: D

  • Cai lindo no TJ-SP.

    Aquele tipo de questão que tu pensa "mas tá tudo certo!" rs

    Por diversas vezes vemos questões embaralhando "proibições" com "responsabilidades".

  • DEVERES:

    Bom senso enquanto trabalha e documentação em dia.

    PROIBIÇÕES:

    Promover coisas erradas enquanto trabalha ou faltar ao serviço.

    RESPONSABILIDADES:

    Causar problemas nas coisas sob sua guarda ou contra a Fazenda Estadual.

  • A, B, C e E são proibições. Não confundir.

  • Bom dia, pessoal!

    Existe algum macete para diferir Responsabilidades x Probições da Lei 10261_68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado São Paulo.

    Obrigada!

  • É importante não confundir as "Proibições" com as "Responsabilidades"...
  • o   Resolução: D. Para ser prática: você tem várias disposições sobre o que o funcionário não pode fazer e o que acarreta responsabilidade, etc. Todavia, o parágrafo único do art. 245 elenca casos em que a responsabilidade seria caracterizada ESPECIALMENTE, e vale a leitura porque cai bastante.

    o   A: Há disposição no sentido de que TAMBÉM será responsabilizado o funcionário que tiver tal conduta, mas não se diz que será caracterizada ESPECIALMENTE a responsabilidade (art. 249).

    o   B: Essa é uma proibição, mas não há disposição no sentido de caracterização especial de responsabilidade aqui (art. 242, II).

    o   C: Essa é uma proibição, mas não há disposição no sentido de caracterização especial de responsabilidade aqui (art. 243, XII).

    o   D: Correto (art. 245, parágrafo único, II)!

    o   E: Essa é uma proibição, mas não há disposição no sentido de caracterização especial de responsabilidade aqui (art. 243, VII).

  • prestar atenção que tem:

    deveres dos funcionario

    proibições dos funcionario

    responsabilidades dos funcionarios

  • Aposto que esse ART 245 vai cair no TJSP 2021.

    Podem vir me cobrar deppois

  • O FUNCIONÁRIO É RESPONSÁVEL POR TODOS OS PREJUÍZOS QUE CAUSAR À FAZENDA ESTADUAL POR DOLO OU CULPA,

    PELAS FALTAS , DANOS E AVARIAS E QUAISQUER OUTROS PREJUÍZOS QUE SOFREREM OS BENS E OS MATERIAIS SOB SUA GUARDA OU SUJEITOS A SEU EXAME OU FISCALIZAÇÃO.

  • A) Proibição

    B) Proibição

    C) Proibição

    D) Responsabilidade

    E) Proibição

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    ______________________________________________________________________

    É bem provável que esse artigo seja cobrado na prova do TJ agora em 2021.

  • GABARITO: Alternativa D.

    (para os não assinantes)

  • Deveres:

    • Assíduo e pontual;
    • cumprir ordens representando em caso de ilegalidade manifesta;
    • zelo e presteza;
    • representar aos superiores as ilegalidades que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
    • tratar com urbanidade os outros;
    • residir no local onde exerça o cargo ou onde autorizado;
    • providenciar para que esteja sempre em ordem assentamento individual e sua declaração de família;
    • zelar pela economia do material;
    • apresentar-se convenientemente trajado;
    • atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado em juízo;
    • espírito de solidariedade;
    • em dia com as leis;
    • proceder na vida pública -> vida particular;

    Proibições:

    • retirar sem permissão objeto da repartição;
    • entreter-se durante horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
    • tratar de interesses particulares na repartição;
    • promover manifestação de apreço ou desapreço;
    • exercer comércio ou listas de donativos;
    • empregar em serviço particular material público;
    • contratos de natureza industrial ou comercial com governo;
    • gerencia ou adm. de empresas bancárias ou industriais ou soc. comerciais que mantenham rel. comerciais ou adm. com o governo do estado;

    Liberdade para ser acionista, quotista ou comanditário;

    • exercer emprego ou função em empresas com tenham relações com o governo e que se relacionam com a finalidade da repartição - mesmo que fora do expediente;
    • aceitar representação de estado estrangeiro sem autorização do presidente;
    • incitar greves - não recepcionado pela CF
    • constituir-se procurador das partes ou servir como intermediário;

    Exceção: interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;

    • receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas;
    • fundar sindicato - não recepcionado pela CF

    Responsabilizado por:

    • Danos que causar à fazenda com DOLO ou CULPA;
    • Cometer funções da repartição á estranhos

    Responsabilidades (VUNESP AMA ISSO):

    • Sonegação de valores, não restar contas ou o fazer fora do prazo;
    • Faltas, danos, avarias e prejuízos em bens sob sua guarda;
    • Falta ou inexatidão das averbações;
    • Qualquer erro de cálculo ou redução

    #retafinalTJSP

  • alguém pode me informar o porquê da B estar errada?