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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III - ineficiência no serviço;
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Vale ressaltar o erro da alternativa D, pois a pena de repreensão terá sempre que ser por escrito e não verbal.
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GABARITO: A
A demissão é uma PIADA
Procedimento irregular de natureza grave;
Ineficiência no serviço;
Aplicação indevida de dinheiros públicos;
+De 45 dias de ausência sem justificativa interpoladamente durante o ano
Abandono de cargo
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Lei 10.261/68, art. 256:
§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Gabarito Letra A
Lei 10.261 - 1968
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
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Obrigado pessoal e estudante solidário.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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O enunciado apresenta infração punível com a demissão, nos termos do art. 256, III do Estatuto. Para essa hipótese de demissão, o parágrafo segundo do artigo 256 prevê que só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Sendo assim, a alternativa A é a única correta.
Gabarito: A
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Letra A.
Conforme disposto no Artigo 257, § 2º, da Lei nº 10.261/1968, a pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:
III - ineficiência no serviço;
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
GABARITO -> [B]
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De acordo com o artigo 256 da referida lei:
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (...)
III - ineficiência no serviço; (...)
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Gabarito: A
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GABARITO: A
GABARITO: E
Mnemônico para decorar os casos de demissão:
AI PAI, para! rsrs
Abandono de cargo (não se esqueça: faltar sem causa justificada por + de 30 dias consecutivos)
Inassiduidade (não se esqueça: faltas interpoladas [falta segunda, faça sexta, falta terça...] por + de 45 dias em um ano)
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Procedimento irregular (natureza grave)
Aplicação indevida de dinheiro público
Ineficiência no serviço (não se esqueça: Só é demitido por ineficiência se não se adaptar) (GABARITO)
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Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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o Resolução: A.
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III - ineficiência no serviço;
§2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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A Demissão a bem do serviço público é quando o funcionário causa um prejuízo a administração pública, tudo bem que na prova do tj-sp o examinador não vai perguntar conceito, mas temos que saber de uma forma mais simples para interpretar a questão e ganhar tempo na prova !
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GABARITO: Alternativa A.
(para os não assinantes)
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
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Recapitulando: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
"demonstrando ineficiência no serviço" : DEMISSÃO (Caso da Questão),Mas se fosse...
"demonstrando indisciplina no serviço": REPREENSÃO
"demonstrando insubordinação (grave) no serviço" DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
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Demissão
- Abandono de cargo: ausência por + de 30 dias seguidos;
- Inassiduidade - ausência por + de 45 dias interpolados durante 1 ano
Não será instaurado PAD para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração até a data da solução final do processo;
- Ineficiência no serviço, se impossível a readaptação;
- Aplicação indevida de dinheiros públicos;
# Incompatibilidade para nova investidura: 5 anos
Atenção! Não confundir o último tópico com lesão ao patrimônio ou cofres públicos, que é causa de demissão a bem do serviço público
Demissão a bem do serviço público
- incontinência pública e escandalosa e vício em jogos proibidos;
- praticar crime contra a administração, fé pública e fazenda pública;
- revelar segredos que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo;
- praticar insubordinação grave;
- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
- lesar patrimônio ou cofres públicos;
- receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização
- exercer advocacia administrativa
- apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal no caso que couber;
- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
- praticar ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, dinheiros ou valores;
- praticar ato de improbidade
# Incompatibilidade para nova investidura: 10 anos
#retafinalTJSP
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MACETE QUE EU INVENTEI: pensa que vc montou uma banda com Inês e vai gravar uma música chamada "dinheiro público interpolado"
ABANDONO PRA IR GRAVAR COM INÊS "DINHEIRO PÚBLICO INTERPOLADO"
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I. abandono de cargo;
II. procedimento irregular, de natureza grave;
III. ineSficiência no serviço;
IV. aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V. ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I. REVOGADO
II. procedimento irregular, de natureza grave;
III. ineficiência no serviço;
IV. aplicação indevida de dinheiro público, e
V. inassiduidade.
OBS: atualização conforme Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
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Mário, que ocupa há dez anos o cargo efetivo de Médico Judiciário no Tribunal de Justiça de São Paulo, vem demonstrando ineficiência no serviço, não cumprindo devidamente as sua obrigações. Nesse caso, e conforme dispõe a Lei n° 10.261/68, após as devidas apurações pela autoridade competente, ele poderá sofrer a seguinte penalidade:
A) demissão, quando verificada a impossibilidade de sua readaptação. [Gabarito]
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - Procedimento irregular, de natureza grave;
III - Ineficiência no serviço;
IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e
V - Inassiduidade.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021
PIADI
(Procedimento irregular, de natureza grave, Ineficiência no serviço, Aplicação indevida de Dinheiros públicos, Inassiduidade)
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B) demissão a bem do serviço público.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
[...]
III - Ineficiência no serviço;
[...]
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C) suspensão por até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
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D) repreensão verbal.
Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
-----------------------------------------
E) multa de até 2/3 (dois terços) dos seus vencimentos.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
[...]
III - Ineficiência no serviço;
[...]
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.