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ID
2903119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Mário, que ocupa há dez anos o cargo efetivo de Médico Judiciário no Tribunal de Justiça de São Paulo, vem demonstrando ineficiência no serviço, não cumprindo devidamente as sua obrigações. Nesse caso, e conforme dispõe a Lei n° 10.261/68, após as devidas apurações pela autoridade competente, ele poderá sofrer a seguinte penalidade:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - ineficiência no serviço;

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Vale ressaltar o erro da alternativa D, pois a pena de repreensão terá sempre que ser por escrito e não verbal.

  • GABARITO: A

    A demissão é uma PIADA

    Procedimento irregular de natureza grave;

    Ineficiência no serviço;

    Aplicação indevida de dinheiros públicos;

    +De 45 dias de ausência sem justificativa interpoladamente durante o ano

    Abandono de cargo

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Lei 10.261/68, art. 256:

    § 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Gabarito Letra A

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação

  • Obrigado pessoal e estudante solidário.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • O enunciado apresenta infração punível com a demissão, nos termos do art. 256, III do Estatuto. Para essa hipótese de demissão, o parágrafo segundo do artigo 256 prevê que só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Sendo assim, a alternativa A é a única correta.

    Gabarito: A

  • Letra A.

    Conforme disposto no Artigo 257, § 2º, da Lei nº 10.261/1968, a pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

    III - ineficiência no serviço;

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação

    GABARITO -> [B]

  • De acordo com o artigo 256 da referida lei:

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (...)

    III - ineficiência no serviço; (...)

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    GABARITO: E

    Mnemônico para decorar os casos de demissão:

    AI PAI, para! rsrs

    Abandono de cargo (não se esqueça: faltar sem causa justificada por + de 30 dias consecutivos)

    Inassiduidade (não se esqueça: faltas interpoladas [falta segunda, faça sexta, falta terça...] por + de 45 dias em um ano)

    -

    Procedimento irregular (natureza grave)

    Aplicação indevida de dinheiro público

    Ineficiência no serviço (não se esqueça: Só é demitido por ineficiência se não se adaptar) (GABARITO)

    -----------

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • o   Resolução: A.

    .

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - ineficiência no serviço;

    §2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • A Demissão a bem do serviço público é quando o funcionário causa um prejuízo a administração pública, tudo bem que na prova do tj-sp o examinador não vai perguntar conceito, mas temos que saber de uma forma mais simples para interpretar a questão e ganhar tempo na prova !

  • GABARITO: Alternativa A.

    (para os não assinantes)

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • Recapitulando: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

    "demonstrando ineficiência no serviço" : DEMISSÃO (Caso da Questão),Mas se fosse...

    "demonstrando indisciplina no serviço": REPREENSÃO

    "demonstrando insubordinação (grave) no serviço" DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

  • Demissão

    • Abandono de cargo: ausência por + de 30 dias seguidos;
    • Inassiduidade - ausência por + de 45 dias interpolados durante 1 ano

    Não será instaurado PAD para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração até a data da solução final do processo;

    • Ineficiência no serviço, se impossível a readaptação;
    • Aplicação indevida de dinheiros públicos;

    # Incompatibilidade para nova investidura: 5 anos

    Atenção! Não confundir o último tópico com lesão ao patrimônio ou cofres públicos, que é causa de demissão a bem do serviço público

    Demissão a bem do serviço público

    • incontinência pública e escandalosa e vício em jogos proibidos;
    • praticar crime contra a administração, fé pública e fazenda pública;
    • revelar segredos que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo;
    • praticar insubordinação grave;
    • praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    • lesar patrimônio ou cofres públicos;
    • receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
    • pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização
    • exercer advocacia administrativa
    • apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal no caso que couber;
    • praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
    • praticar ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, dinheiros ou valores;
    • praticar ato de improbidade

    # Incompatibilidade para nova investidura: 10 anos

    #retafinalTJSP

  • MACETE QUE EU INVENTEI: pensa que vc montou uma banda com Inês e vai gravar uma música chamada "dinheiro público interpolado"

    ABANDONO PRA IR GRAVAR COM INÊS "DINHEIRO PÚBLICO INTERPOLADO"

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I. abandono de cargo;

    II. procedimento irregular, de natureza grave;

    III. ineSficiência no serviço;

    IV. aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V. ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I. REVOGADO

    II. procedimento irregular, de natureza grave;

    III. ineficiência no serviço;

    IV. aplicação indevida de dinheiro público, e

    V. inassiduidade.

    OBS: atualização conforme Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

  • Mário, que ocupa há dez anos o cargo efetivo de Médico Judiciário no Tribunal de Justiça de São Paulo, vem demonstrando ineficiência no serviçonão cumprindo devidamente as sua obrigações. Nesse caso, e conforme dispõe a Lei n° 10.261/68, após as devidas apurações pela autoridade competente, ele poderá sofrer a seguinte penalidade:

    A) demissãoquando verificada a impossibilidade de sua readaptação[Gabarito]

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - Revogado;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Inassiduidade.

    § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    § 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

    1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

    2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.

    acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021

    PIADI

    (Procedimento irregular, de natureza grave, Ineficiência no serviço, Aplicação indevida de Dinheiros públicos, Inassiduidade)

    -----------------------------------------

    B) demissão a bem do serviço público.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    [...]

    III - Ineficiência no serviço;

    [...]

    -----------------------------------------

    C) suspensão por até 120 (cento e vinte) dias.

    Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventadias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    -----------------------------------------

    D) repreensão verbal.

    Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    -----------------------------------------

    E) multa de até 2/3 (dois terços) dos seus vencimentos.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    [...]

    III - Ineficiência no serviço;

    [...]

    Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multana base de 50% (cinqüenta por centopor dia de vencimento ou remuneraçãosendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.