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ID
2903419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.261/68, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    Gab: E

  • Gabarito: E

    (A). Apresentar ineficiência no serviço público (demissão).

    Determina o art. 256, III: Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (III). Ineficiência no serviço. Cabe destacar (art. 256, § 2º) que a pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    (B). Apresentar procedimento irregular de qualquer natureza. (demissão). Com fulcro no art. 256, II:apresentar procedimento irregular de natureza grave, é caso de pena de demissão.

    (C). Aplicar indevidamente dinheiro público. (demissão). Com fulcro no art. 256, IV.

    (D). Abandonar o cargo. (demissão). Com fulcro no art. 256, I. Ademais (§ 1º) considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos.

    (E). lesar o patrimônio ou os cofres públicos. (gabarito)

    Nos moldes do art. 257, VI. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (VI). lesar o patrimônio ou os cofres públicos.

    Em atenção ao art. 307, § único, a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 10 (dez) anos.

     

     

  • GABARITO: E

    É mais fácil decorar a demissão:

    A demissão é uma PIADA

    Procedimento irregular de natureza grave;

    Ineficiência no serviço;

    Aplicação indevida de dinheiros públicos;

    +De 45 dias de ausência sem justificativa interpoladamente durante o ano

    Abandono de cargo

  • Apenas relembrando o que fala o artigo 256 da Lei 10.261/68 sobre demissão por ineficiência:

    § 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • GABARITO E

    Lei 10.261 / 1968

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos

    Valeu, Paulo Henrique!

  • Gabarito E.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias

    Consecutivos).

    II - procedimento irregular, de (natureza grave);

    III - ineficiência no serviço; (verificada a impossibilidade de readaptação).

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e (Art. 257.VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos).

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente “modo intercalado”, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

  • O enunciado pede para assinalar a alternativa que acarrete a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público. 

    As alternativas A, B, C e D apresentam hipóteses de demissão, previstas no artigo 256. 

    A alternativa E apresenta hipótese de demissão a bem do serviço público, prevista no artigo 257, inciso VI do Estatuto.

    Gabarito: E

  • a) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: III - Ineficiência no serviço

    b)ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: II - Procedimento irregular, de natureza GRAVE;

    c) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos

    d) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: I - Abandono de cargo

    e) Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que: VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos

    GABARITO -> [E]

  • Letra E.

    Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor público que lesar o patrimônio ou os cofres públicos.

    A pena de demissão será aplicada ao servidor que apresentar ineficiência no serviço público; apresentar procedimento irregular, de natureza grave; aplicar indevidamente dinheiros públicos e abandonar o cargo.

  • Eu falei para você memorizar as hipóteses de demissão e de demissão a bem do serviço público, não é mesmo?

    As questões gostam disso.

    Minha dica é: memorize as hipóteses de demissão, que são somente 5. As demais serão de demissão a bem do serviço público (essas são 13).

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (alternativa D)

    II - procedimento irregular, de natureza grave; (alternativa B)

    III - ineficiência no serviço; (alternativa A)

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e (alternativa C)

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    Ressalte-se que essa é a redação antiga do art. 256. A nova redação basicamente substituiu os incisos I e V por um novo inciso V, que prevê a demissão para os casos de inassiduidade, definida como a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano (art. 256, § 1º).

    Enquanto isso:

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...)

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    Na data da prova, utilizaríamos este mnemônico para decorar os casos de demissão (NÃO DECORE, APENAS OBSERVE):

    AI PAI, para! rsrs

    Abandono de cargo

    Inassiduidade

    Procedimento irregular (natureza grave)

    Aplicação indevida de dinheiro público

    Ineficiência no serviço

     

    Por isso, a gente eliminaria as alternativas erradas assim:

    a) apresentar ineficiência no serviço público. → Errado. Caso de demissão (AI PAI)

    b) apresentar procedimento irregular de qualquer natureza. → Errado. Seria caso de demissão se fosse de natureza grave. (AI PAI)

    c) aplicar indevidamente dinheiro público. → Errado. Caso de demissão. (AI PAI)

    d) abandonar o cargo. → Errado. Caso de demissão.(AI PAI)

    e) lesar o patrimônio ou os cofres públicos. → Gabarito.

     

    Acontece que a Lei atualizou, mas a questão não está desatualizada porque trata da demissão a bem do serviço público, instituto que não sofreu alteração em 2021. Obs.: Saiu "abandono de cargo".

     

    Leia: Artigo 256 e parágrafos.

    Atualizado em 08.12.2021

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Cai lindo no TJ-SP.

  • Com exceção da assertiva "E", as demais hipóteses ensejariam aplicação da pena de DEMISSÃO tão somente.

  • B não é demissão, professor. Tem que ser de natureza grave.

  • o   Resolução: E.

    .

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    .

    As demais alternativas contém hipóteses de aplicação da pena de demissão, com exceção da B, pois apenas o procedimento irregular de natureza GRAVE enseja a demissão.

  • CRISCILA

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO

    3TH

    CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

    LIA

  • Jeito simples que eu achei pra separar identificar se é demissão ou demissão a bem do serviço público. Não é 100% mas pelo menos até agora não errei nenhuma questão desse tipo

    Todas as demissões onde os motivos podem ocorrer também pela iniciativa privada é demissão "Simples":

    I - Ineficiência

    II - Procedimento irregular (xingar o chefe rs)

    III - Abandonar o cargo

    Além desses 3 motivos, tem a exceção a regra, que é o unico de fato que vc tem que decorar:

    IV - Aplicar indevidamente dinheiro público.

    Qualquer outro motivo é caracterizado por demissão a bem do serviço público

  • GABARITO: Alternativa E.

    (para os não assinantes)

  • Importante:

    Não devemos confundir “Procedimento Irregular de Natureza Grave” com “Insubordinação Grave”, haja vista que para cada uma dessas condutas deve-se aplicar penas diferentes. Vejamos:

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que:

    (...)

    IV - praticar insubordinação grave;

    (...)

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

    (...)

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    ***

    Portanto:

    Insubordinação Grave = DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO

    Procedimento Irregular de Natureza Grave = DEMISSÃO

  • Aplicar indevidamente dinheiros públicos: demissão;

    Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: demissão a bem do serviço público.

    #retafinalTJSP

  • MACETE QUE EU INVENTEI: pensa que vc montou uma banda com Inês e vai gravar uma música chamada "dinheiro público interpolado"

    ABANDONO PRA IR GRAVAR COM INÊS "DINHEIRO PÚBLICO INTERPOLADO"

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I. abandono de cargo;

    II. procedimento irregular, de natureza grave;

    III. ineSficiência no serviço;

    IV. aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V. ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

  • Primeiro decorara:

    1) Demissão (256)

    2) Cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade (259)

    3) Demissão a bem do serviço público. (257)

    Se você decorara nessa ordem fica mais fácil.

    ______________________________________________

    Dica p/ decorar as penalidades: memorize as que são punidas com demissão primeiro, depois as puníveis com cassação de aposentadoria e disponibilidade(são poucas), as restantes serão demissão a bem do serviço público.

    _________________________________

    Dica do art. 256, do Estatuto:

    PENAS DE DEMISSÃO – art. 256

    PIADA

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência no serviço (se houver impossibilidade de readaptação)

    Abandono de cargo (+30 dias consecutivos)

    +De 45 dias intercalados (ausência no serviço)

    Aplicação indevida de dinheiro público

  • Vejam o comentário ótimo do Lucas

  • Demissão é 3API

    Abandono de cargo (30d)

    Ausência 45d interpolados 1 ano

    Aplicação irregular de verbas públicas

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência se não for possível readaptação

  • ALTERAÇÃO NA LEI:

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    I - Revogado;

    - Inciso I revogado pela , com efeitos a partir de 01/11/2021.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    V - inassiduidade. (NR)

    - Inciso V com redação dada pela .

  • GABARITO: E

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I – (revogado);

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos,

    V - inassiduidade.

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa;

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

  • Nos termos da Lei nº 10.261/68, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que

    A) apresentar ineficiência no serviço público.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - Revogado;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - inassiduidade.

    § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    § 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

    1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

    2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.

    acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021

    PIADI

    (Procedimento irregular, de natureza grave, Ineficiência no serviço, Aplicação indevida de Dinheiros públicos, Inassiduidade)

    ----------------------------------------------

    B) apresentar procedimento irregular de qualquer natureza.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    [...]

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    [...]

    ----------------------------------------------

    C) aplicar indevidamente dinheiro público.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    [...]

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    [...]

    ----------------------------------------------

    D) abandonar o cargo.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - Revogado;

    [...]

    ----------------------------------------------

    E) lesar o patrimônio ou os cofres públicos.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; [Gabarito]

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    [...]