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O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
O Relatório, elaborado pela STN conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais válido para o ano de publicação, tem seus demonstrativos assinados pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Secretário Federal de Controle. O Relatório é então encaminhado, sob a forma de Exposição de Motivos Interministerial, pelos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Controladoria Geral da União ao Presidente da República, a quem incumbe assiná-lo, nos termos do artigo 54 da LRF.
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LRF, Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4;
Acredito que o erro da C seja porque limitou apenas ao Poder Judiciário, quando na verdade compete aos titulares de todos os Poderes e Órgãos na forma do art. 20 C/C O art. 54 da LRF.
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LRF. Art. 55, § 2º. O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
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Alternativa C: Segundo o §1º, do art. 55, da LRF, somente o relatório do chefe do Poder Executivo deverá ter as dívidas consolidadas e mobiliárias. O relatório do titular do Poder Judiciário conterá apenas as informações relativas à despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas, além dos documentos referidos nos incisos II e III, do art. 55, da LRF.
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Conteúdo do RGF
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
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GABARITO: E
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Gab. E
O Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Presidente e demais membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo, Presidente do Tribunal e Chefe do Ministério Público da União e dos Estados conterá apenas o comparativo das informações relativas à despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas. Sem prejuízo, contudo, da responsabilidade da indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado o limite; e demonstrativos, no último quadrimestre, do montante das disponibilidades de caixa e da inscrição dos Restos a Pagar.
É sempre válido lembrar que o comparativo dos limites da dívida consolidada e mobiliária, da concessão de garantias e das operações de créditos, inclusive por antecipação da receita é exclusiva do Poder Executivo.
Fonte: LRF. Art. 55, § 1
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Trata-se de uma questão sobre Relatório de Gestão fiscal (RGF) cuja
resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. O RGF será
publicado até TRINTA DIAS (não é 15 dias) após o encerramento do período a
que corresponder segundo o art. 55, § 2º, da LRF:
Art. 55, § 2º: “O relatório será publicado até TRINTA
DIAS após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso
ao público, inclusive por meio eletrônico".
b) ERRADO. A publicação do
RGF NÃO deve se dar exclusivamente por meio eletrônico, devendo ocorrer sua
ampla divulgação também meios físicos, como locais públicos (sede da
prefeitura, câmara municipal, das secretárias e demais órgãos do ente).
c) ERRADO. O
relatório emitido pelos titulares de cada poder NÃO conterá o comparativo das
dívidas consolidada e mobiliária, abarcando apenas as despesas com pessoal
segundo o art. Art. 55. § 1º da LRF:
Art. 55. § 1º: “O relatório dos titulares dos órgãos
mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações
relativas à alínea a do inciso I [vide trecho legal abaixo], e
os documentos referidos nos incisos II e III".
“Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar,
dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas;"
d) ERRADO. A não
publicação do relatório no prazo legal NÃO sujeita a autoridade
administrativa a pena de suspensão e imposição de multa de até 3 vezes o valor de sua remuneração. Na verdade, a penalidade aplicada
nesse caso é a Vedação do Recebimento de Transferências Voluntárias e a
contratação de Operações de crédito segundo a LRF:
"Art. 55 [...] § 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita
o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51. [...]
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo
impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".
e) CORRETO. Realmente,
o RGF deverá conter o comparativo com os limites estabelecidos pela lei
relativos à despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas segundo o art. 55, I, da LRF:
“Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei
Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".