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A) Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
b)145 § 1º, CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. --------- Observando-se que o imposto é um tipo de tributo.
C) Art. 146, CF Cabe à lei complementar:II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
d) 145, CF
e) Art. 149-A , CFOs Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. ---- No passado vários municípios possuíam taxas, mas foram consideradas inscontitucionais, pois o serviço precisa ser divisível, conforme requisito constitucional, e na iluminação pública não é possível saber o quantum que cada contribuinte utiliza do serviço.
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GABARITO: D
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Complementando a Letra E:
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa porquanto não ser possível sua mensuração, isto é, a quantidade de eletricidade que cada pessoa gastou.
Taxa serve para serviços divisíveis, aqueles que podem ser medidos e estabelecer o quanto cada pessoa usou.
Serviços indivisíveis são custeados pelos impostos.
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GABARITO D
Sobre a Letra E:
Q512419 - Ano: 2015 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registro - Remoção
Os Municípios e o Distrito Federal NÃO podem instituir taxa para remunerar o serviço de iluminação pública. (CORRETA)
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Para complementar,
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Súmula Vinculante 29, STF.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Gab. D
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Deve-se tomar cuidado quanto à assertiva D, vez que a questão exige do candidato o conhecimento da Constituição Federal, a qual estabelece que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 145 [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O CTN que afirma a impossibilidade das taxas possuírem base de cálculo idênticas a dos impostos:
Art. 77 [...] Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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GABARITO: D.
a) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
b) art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
c) Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
d) Art. 145, II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; / § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
e) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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RESOLUÇÃO:
A – O ente que efetuou a obra da qual decorreu valorização imobiliária será o ente competente para cobrar a contribuição de melhoria.
Trata-se de competência comum.
B – Falsa! Os IMPOSTOS, sempre que possível, terão caráter pessoal. Assim dispõe a CF sobre o assunto:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
C – Cabe à lei complementar.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
D – Correta! Nos exatos termos do que prevê a CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
E – Serviço de iluminação pública será remunerado por meio da cobrança de contribuição para esse fim.
Gabarito D
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Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e também em outros concursos de Tribunal como TJ/RJ, TJ/SC, TJ/GO que estão com edital aberto. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
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